![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004150-92.2015.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental e em matéria de direito. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é mero parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios. 3. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANA AMÉLIA SILVA BANDEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do AÇÃO DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela Apelante, em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A. Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, pugnando, preliminarmente pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do inferimento da perícia contábil, e no mérito, pelo direito à revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo pela ocorrência de cobrança de juros remuneratórios abusivos e da ilegalidade de juros de capitalização, bem como a cumulação indevida de juros com a comissão de permanência, de modo a condenar o Apelado na repetição do indébito em dobro e descaracterização da mora. Nas suas contrarrazões recursais, o Banco Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de origem, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 27353733. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial ante a ausência de interesse público, nos termos do art. 127 da CF c/c arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 27353733, uma vez preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL A Apelante, nas suas razões recursais, pugnou pela nulidade da sentença vergastada por cerceamento de defesa ante o indeferimento da realização de perícia contábil. Sobre o tema, consigne-se que o Juiz é o destinatário das provas, de modo que a ele compete determinar a produção daquelas necessárias à instrução do processo e indeferir as consideradas inúteis ou protelatórias, como é a hipótese dos autos, a teor dos arts. 370 e 139, II, do CPC, in litteris: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II – Velar pela duração razoável do processo.” Com efeito, embora se reconheça o direito fundamental da parte ao devido processo legal, também incluído o direito à produção probatória, sabe-se que tal direito não é absoluto, encontrando limites de exercícios no próprio ordenamento jurídico, nos termos supracitados. Tanto é que corroborar o art. 370, do CPC, no sentido de que compete ao juiz, por ser o destinatário da prova, indeferir aquelas reputadas inúteis ao deslinde da demanda, sendo-lhe facultado, ainda, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, ao entender pela desnecessidade de se produzir outras provas, além das constantes no processo, na forma do art. 355, I, do mesmo diploma legal. Logo, tem-se que a instrução probatória deve estar condicionada não só a possibilidade jurídica da prova, mas também ao interesse e à relevância de sua prova. No caso dos autos, há de se observar que a demanda se trata de Ação revisional de contrato e a prova perquirida se configura desnecessária à solução da lide, uma vez que eventual ilegalidade do contrato pode ser verificada por meio da análise das cláusulas da avença. Ademais, o caso não demanda conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos, sendo possível a sua aferição por simples cálculos aritméticos, de modo que a alegação de necessidade de perícia não merece prosperar. A toda sorte, lançou o Juiz a quo pela desnecessidade da produção da prova pericial, notadamente por ser questão inerente unicamente à matéria de direito. Desse modo, comunga-se do entendimento do Juiz singular, no sentido de que o caso dos autos versa sobre matéria eminentemente de direito, de modo que desnecessária a produção de prova pericial, prescindível, assim, a realização de perícia contábil. III – DO MÉRITO De início, convém delimitar que o mérito recursal consiste na plausibilidade da revisional do contrato de financiamento de veículo, atinentes à aplicação de juros abusivos e cobrança de capitalização de juros mensais, a tornar a onerosidade excessiva da Apelante. Vale ressaltar que a matéria discutida deve ser analisada sobre o prisma de incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que figura a Autora, ora Apelante, como destinatária final e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços de natureza financeira, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/1990: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...). § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Com efeito, dentro do microssistema protetivo instituído pelo CDC, especial pela vulnerabilidade material e hipossuficiência processual dos consumidores, com fulcro nos arts. 4º, I c/c 6º, VIII do CDC, bem como da aplicação da Súm. nº 297 do STJ, tem-se pela correta incidência nesta hipótese e da inversão do ônus processual. Feitas essas considerações, no que se refere à alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos, tem-se que a taxa média de juros apresentada pelo Banco Central é apenas um parâmetro de aferição de suposta abusividade praticada pela instituição financeira, em que se observa o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e modalidade de operação realizada, atinentes à data de celebração do contrato. O referencial disponibilizado pelo Banco Central é apenas uma média, de forma que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segunda essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Assim, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) ou em precedente mais recente, veja-se: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).” Logo, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é apenas referencial útil para o controle da abusividade, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. No caso dos autos, houve a cobrança de taxa mensal de 1,36% (um vírgula trinta e seis por cento) ao mês e 17,60% (dezessete vírgula sessenta por cento) ao ano, sendo que a média de mercado1 no mesmo período (junho/2013) foi de 1,49% (um vírgula quarenta e nove por cento) ao mês e 19,47% (dezenove vírgula quarenta e sete por cento) ao ano, não se verificando abusividade na sua cobrança. Logo, não se considera a cobrança de juros abusivos, uma vez que se encontram abaixo da média de mercado. No que diz respeito a capitalização dos juros, a Apelante aduz pela impossibilidade de aplicação neste caso, considerando a observância da Súm. n.º 121 do Supremo Tribunal Federal – STF e a onerosidade excessiva gerada pela sua aplicação. A capitalização de juros, conforme posicionamento do STJ, é passível de aplicação em contratos firmados a partir de 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963/17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170/36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC) e pelo STF, no julgamento do RE 592.377. Nesse sentido, foi cristalizada em súmulas a jurisprudência a respeito, vejamos: “Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual com contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
“Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."
Com isso, o STJ criou hipótese de exceção à aplicação da súmula n.º 121 do STF, no sentido de que a prática é possível nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória 1963-17/2000 (revigorada MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada pelas partes e a previsão de que a taxa dos juros anuais seja superior ao duodécuplo da mensal. Logo, considerando a constitucionalidade da referida Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta cédula de crédito em questão no id. n.º 25057387, é de se manter hígida a avença. Quanto à comissão de permanência, examinando o contrato anexado, constato que a mesma não foi exigida. Ressalta-se que o contrato foi celebrado mediante adesão voluntária e consciente, com plena ciência da taxa de juros, valor das parcelas, número de prestações e objeto do financiamento. Logo, a aplicação do CDC e a invocação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato não bastam, por si sós, para invalidar cláusulas previamente acordadas. Com efeito, conclui-se, dos fundamentos alhures, que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, nos fundamentos suso explicitados. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. 1 BACEN. Histórico de taxa de juros. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-01-20>. Acesso em: 05 nov. 2024
|
|
0004150-92.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANA AMELIA SILVA BANDEIRA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação09/03/2026