Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800789-68.2023.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A petição inicial foi indeferida em razão da inércia da parte autora em atender adequadamente à determinação judicial de emenda, proferida em contexto de fundada suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da exigência de documentos adicionais na fase de emenda da petição inicial, diante da suspeita de litigância abusiva, e as consequências da inobservância dessa determinação. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de emenda à petição inicial é legítima quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI e com amparo no art. 321 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece a possibilidade de o juiz, de forma fundamentada e proporcional, exigir documentos adicionais para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, nos casos de indícios de litigância abusiva. A parte autora foi devidamente intimada, mas não apresentou os documentos exigidos nem demonstrou os pressupostos mínimos para o regular desenvolvimento do processo, limitando-se a repetir alegações genéricas, insuficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. A decisão monocrática agravada é clara, fundamentada e está em consonância com a jurisprudência do STJ e com a orientação do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância abusiva, nos termos do art. 321 do CPC. A inércia da parte autora em atender adequadamente à determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. A decisão monocrática que aplica essa orientação pode ser mantida quando estiver fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800789-68.2023.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800789-68.2023.8.18.0038
AGRAVANTE: ELITA FRANCISCA DUARTE
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A petição inicial foi indeferida em razão da inércia da parte autora em atender adequadamente à determinação judicial de emenda, proferida em contexto de fundada suspeita de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da exigência de documentos adicionais na fase de emenda da petição inicial, diante da suspeita de litigância abusiva, e as consequências da inobservância dessa determinação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de emenda à petição inicial é legítima quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI e com amparo no art. 321 do CPC.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece a possibilidade de o juiz, de forma fundamentada e proporcional, exigir documentos adicionais para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, nos casos de indícios de litigância abusiva.

  3. A parte autora foi devidamente intimada, mas não apresentou os documentos exigidos nem demonstrou os pressupostos mínimos para o regular desenvolvimento do processo, limitando-se a repetir alegações genéricas, insuficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada.

  4. A decisão monocrática agravada é clara, fundamentada e está em consonância com a jurisprudência do STJ e com a orientação do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância abusiva, nos termos do art. 321 do CPC.

  2. A inércia da parte autora em atender adequadamente à determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.

  3. A decisão monocrática que aplica essa orientação pode ser mantida quando estiver fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ELITA FRANCISCA DUARTE contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (proc. 0800789-68.2023.8.18.0038) interposta em face BANCO BRADESCO S.A.

Na decisão monocrática (id. 25597023) este e. Relator negou provimento ao recurso, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I do CPC).

Nas razões do agravo interno (ID 27040318), a agravante sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em juízo de valor indevido ao reconhecer a natureza predatória da demanda, defendendo que a petição inicial estaria devidamente instruída e que a exigência de documentos adicionais violaria o princípio da primazia do julgamento do mérito.

Nas contrarrazões ao agravo interno (ID 29013016), nas quais defende a manutenção integral da decisão agravada, sustentando a legalidade da exigência de documentos mínimos, a correção do reconhecimento da ausência de pressupostos processuais e a necessidade de contenção de demandas ajuizadas sem suporte documental idôneo.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.


II. MÉRITO

No presente agravo interno, a parte agravante insurge-se contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

A decisão agravada enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à legítima exigência de emenda da petição inicial, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, não tendo a parte autora atendido de modo adequado às determinações judiciais.

Com efeito, é legítima a exigência de documentos quando presentes indícios de litigância abusiva, nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 1.198 sob o rito dos recursos repetitivos:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 

STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844).


No caso concreto, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não logrou demonstrar o preenchimento dos pressupostos processuais mínimos exigidos, como extratos bancários, limitando-se a reiterar alegações genéricas, incapazes de afastar os fundamentos que embasaram tanto a sentença quanto a decisão monocrática ora agravada.

Desta feita, entendo pelo não provimento do recurso, concluindo pela manutenção da decisão monocrática agravada.


III – DISPOSITIVO

Considerando todo o exposto, NEGO O PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800789-68.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELITA FRANCISCA DUARTE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/04/2026