
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800208-35.2023.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES CUNHA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOS MILAGRES CUNHA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DOS MILAGRES CUNHA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc. nº 0800208-35.2023.8.18.0044).
Na sentença (id. 28606546), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, para condenar a instituição bancária nos seguintes termos:
a) a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC);
b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;
c) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
O 1º apelante/BANCO BRADESCO S.A., nas suas razões recursais (id 28606550), alegando que a parte autora utilizava diversos serviços bancários além do saque do benefício, tendo aderido voluntariamente ao pacote de tarifas. Apontou, ainda, ausência de interesse de agir, bem como a ocorrência de prescrição trienal. Pleiteou a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Por sua vez, a 2º apelante/MARIA DOS MILAGRES CUNHA DOS SANTOS, através da apelação id 28606559, requer a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, argumentando que o montante arbitrado não refletia a gravidade da conduta lesiva, tampouco os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugnou também pela fixação de juros de mora a partir do evento danoso.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. O banco reiterou seus argumentos defensivos e sustentou a inadmissibilidade do recurso da autora, com base no princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (ID 28606564). A parte autora, por sua vez, refutou os argumentos da instituição financeira, reiterando a inexistência de vínculo contratual e destacando a violação às resoluções do Banco Central e ao Código de Defesa do Consumidor (ID 28606566).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na hipótese, a discussão diz respeito à cobrança de tarifas e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, assim como contrato assinado por pessoa analfabeta, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
“SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL
O 1º apelante argumenta que o prazo prescricional a ser aplicado sobre os valores eventualmente devidos seja o trienal e, subsidiariamente, a quinquenal.
Verifica-se que ação pugna pela declaração de nulidade das cobranças da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4” , repetição do indébito das quantias descontadas na sua conta-corrente e indenização por danos morais.
Inicialmente, destaca-se que na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões exposadas, litteris:
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ILEGALIDADE NA CO- BRANÇA DE TAXAS/TARIFAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. CINCO ANOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DO LAPSO TEMPORAL A SER CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRODUTO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA EFETI- VADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0200639-29.2022.8.06.0096, Rel. Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4a Câmara Direito Pri- vado, data do julgamento: 28/02/2023, data da publicação: 28/02/2023)
Compulsando os autos, constata-se que os descontos referentes à tarifa se iniciaram em 03/2018 e que, até o momento da impetração da ação não teria findado, razão pela qual não houve prescrição do fundo de direito.
Entretanto, no que diz respeito à repetição do indébito (dano material - art. 42, do CDC), de natureza relativa ou progressiva, cada parcela prescreve autonomamente, razão por que a indenização por dano material limita-se às parcelas supostamente descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
V. DA PRELIMINAR: DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A instituição financeira levanta a tese de que à autora falta interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora deve “buscar solucionar suas pendências de forma pacífica e que existem meios alternativos tão confiáveis e efetivos quanto à jurisdição”.
Sobre o tema, a Constituição Federal preconiza como direito fundamental o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, constante no art. 5º, XXXV, in verbis:
“Art. 5º - (…);
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Dessa feita, revela-se indevida a hipótese de condicionamento do interesse de agir a necessidade de requerimento administrativo para fins de solução extrajudicial do problema.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESP Nº 1.349.453/MS. TEMA REPETITIVO Nº 648, DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. (…) 3. Em se tratando de pleito declaratório c/c indenizatório, revela-se violador do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) a exigência de que o autor exiba prévio requerimento administrativo formulado ao réu. 4. (...). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1838695, 0711801-67.2023.8.07.0009, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no PJe: 11/04/2024.)
Apelação. Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e dano moral. Sentença de extinção do processo sem exame de mérito. Indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III). Descumprimento da exigência de apresentação de requerimento administrativo para solução da controvérsia, a fim de demonstrar interesse de agir. Insurgência da consumidora que comporta acolhimento. Inafastabilidade da jurisdição. Falta de previsão legal para exigência de esgotamento da seara extrajudicial. Precedentes desta c. Câmara. Sentença anulada com determinação de retorno do processo à origem para prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1002861-64.2023.8.26.0218; Rel. Des. Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 18/06/2024 sem grifos no original).
Por estas razões rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
VI. MATÉRIA DE MÉRITO
Como relatado, versa o caso acerca do exame da cobrança da rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4”.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela apelada (id. 28606501). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao apelante demonstrar a anuência da apelada por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se.
Oportuno anotar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré/apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, sob a justificativa de que o contrato foi realizado na modalidade digital, entretanto, mesmo nesta modalidade contratual é necessário que o apelante observe as formalidades do art. 595, do Código Civil, conforme se depreende da leitura das súmulas 35 e 37, deste TJPI, in verbis:
SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula nº 35 e 37 do TJPI, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência deste TJPI, conforme precedente à similitude, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.
A respeito do quantum indenizatório, a instituição financeira/1ªapelante requer a redução dos valores, ao passo que a autora/2ª apelante requer a sua majoração.
Sobre tais pedidos, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)
Por conseguinte, o valor atribuído a título de danos morais, deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o entendimento da 4ª Câmara Especializada Cível.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora/2ª apelante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira/1ª apelante para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem majoração dos honorários advocatícios (súmula 1059, do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800208-35.2023.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DOS MILAGRES CUNHA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2026