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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0751383-27.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA SUSPENDER ORDEM DE DESPEJO LIMINAR. LOCATÁRIO EM SITUAÇÃO DE ENCARCERAMENTO. DISPENSA DE CAUÇÃO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE PURGAR A MORA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MEDIDA CAUTELAR PROPORCIONAL E ADEQUADA. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO SUPRIMIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I – Caso em exame. II – Questão em discussão. III – Razões de decidir.
IV – Dispositivo e tese.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARISA DE PAIVA LIMA, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, manejado em face da decisão monocrática por mim proferida, constante do ID nº 25517453, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0751383-27.2025.8.18.0000, extraído da Ação de Despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios (processo de origem nº 0807856-71.2024.8.18.0031), em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba. A referida decisão singular concedeu a tutela de urgência recursal pleiteada pelo agravado, Sr. HELNATAN KLEYTON DOS SANTOS TEIXEIRA, a fim de suspender os efeitos da ordem de despejo liminar anteriormente deferida pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que estavam presentes elementos que indicavam (i) aparente ausência de motivação jurídica apta a autorizar a dispensa da caução prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91; (ii) existência de manifestação inequívoca de intenção do locatário em purgar a mora; e (iii) gravidade da condição de encarceramento do agravado, circunstância que enseja possível comprometimento ao pleno exercício de sua ampla defesa e contraditório, bem como potencial prejuízo irreparável diante da execução forçada da medida de desocupação. Nas razões recursais acostadas ao ID nº 26704020, a agravante impugna veementemente os fundamentos da decisão monocrática, alegando que o inadimplemento contratual reiterado do agravado compromete diretamente sua única fonte de subsistência, que se encontra consubstanciada na percepção do aluguel do imóvel locado. Sustenta que a suspensão da ordem de despejo representa violação direta a seu direito de propriedade constitucionalmente assegurado, além de submetê-la a grave vulnerabilidade social e econômica, o que, segundo aduz, atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, também previsto no texto constitucional. Instada à manifestação, a parte agravada permaneceu inerte, não apresentando contrarrazões ao presente recurso, conforme certidão constante do ID nº 30178628.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. 2. Do Mérito Recursal A insurgência recursal devolve a esta Egrégia Câmara a análise da legalidade da decisão monocrática que suspendeu os efeitos da ordem de despejo liminar proferida pelo Juízo de primeiro grau, no bojo da ação possessória ajuizada por MARISA DE PAIVA LIMA em desfavor de HELNATAN KLEYTON DOS SANTOS TEIXEIRA. Pois bem. A controvérsia sub examine, conquanto envolva pretensão possessória típica, desdobra-se em debate de elevada complexidade jurídico-social, na medida em que contrapõe, de um lado, o direito fundamental à propriedade e à livre fruição dos frutos civis dela decorrentes, invocado pela locadora, e, de outro, o respeito às garantias processuais e materiais do locatário, que se encontra recluso no sistema penitenciário estadual, e que, nesta condição, vê-se potencialmente privado dos meios materiais e jurídicos para defender-se de maneira efetiva. Ressalte-se que a decisão monocrática prolatada teve como premissas fundamentais: (i) a ausência de caução para a concessão do despejo liminar, cuja exigência é prevista no art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato, cuja dispensa exige motivação judicial robusta; (ii) a manifestação expressa da parte agravada no sentido de purgar a mora, direito este conferido pelo art. 62, II, da Lei nº 8.245/91; e (iii) a especial condição de vulnerabilidade do locatário, que se encontra em situação de encarceramento, elemento fático que pode inviabilizar não apenas o cumprimento espontâneo da medida, mas também o exercício prático do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, embora não se possa olvidar que o encarceramento não exonera o cumprimento das obrigações civis e contratuais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente sinalizado que, em hipóteses de medidas possessórias extremas contra indivíduos privados de liberdade, deve-se empregar máxima prudência, porquanto se trata de categoria fática que acarreta impedimentos materiais e jurídicos relevantes. Assim, o encarceramento não afasta o dever do locatário de cumprir as obrigações contratuais, mas exige do magistrado cautela na imposição de medidas liminares que possam ensejar esbulho possessório irreversível sem o devido contraditório. Some-se a isso a ausência de motivação clara para a dispensa da caução legalmente exigida, sendo certo que tal prerrogativa, embora passível de relativização em casos excepcionais (hipossuficiência econômica, risco iminente de perecimento do direito etc.), não pode ser simplesmente omitida sob pena de nulidade da decisão, especialmente quando se constata que o despejo pode acarretar restrições à moradia de pessoa sob custódia estatal. Ademais, há nos autos indicativos de que o locatário manifestou a intenção de purgar a mora — ainda que sem documentação comprobatória imediata —, sendo necessário assegurar-lhe, por meio de curador especial ou defensor legal, o exercício desse direito, que possui natureza legal e reflexos constitucionais na ordem do devido processo legal substancial. A esse respeito, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Afirmação de abandono devido a prisão do inquilino – Imóvel contendo todos os bens do locatário - Informação de que esta pessoa está em liberdade e com endereço nos autos - Inviabilidade da concessão – Possibilidade do devedor purgar a mora - Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20490750820228260000 SP 2049075-08.2022.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 31/03/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Compreendo, com a devida sensibilidade, a argumentação expendida pela agravante no sentido de que o aluguel constitui seu único meio de subsistência. Contudo, importa frisar que a decisão monocrática não suprimiu seu direito, apenas suspendeu os efeitos da medida liminar para que se permita ao agravado pleno exercício das garantias processuais, especialmente em razão de sua condição de recluso. Portanto, tratando-se de medida de natureza cautelar, fundada na preservação do contraditório e da ampla defesa, não verifico razão jurídica suficiente para sua revogação, devendo ser mantida, até ulterior pronunciamento desta Câmara no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. 3. DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática anteriormente proferida. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
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0751383-27.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorHELNATAN KLEYTON DOS SANTOS TEIXEIRA
RéuMARISA DE PAIVA LIMA
Publicação25/02/2026