Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800534-72.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800534-72.2025.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: JOAO GOMES CAMINHA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EmentaDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de Declaração opostos por consumidor contra decisão terminativa que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., reformando sentença que havia reconhecido a nulidade de contrato de empréstimo consignado. A decisão embargada reconheceu a validade formal do contrato e a comprovação da liberação dos valores ao autor, afastando pedidos de indenização por dano moral e repetição de indébito. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão quanto à efetiva comprovação da transferência dos valores contratados e requer a atribuição de efeitos infringentes. O banco embargado, por sua vez, defende a ausência de vícios e requer a aplicação de multa por caráter protelatório.

2. Embargos de Declaração servem exclusivamente para sanar vícios formais do julgado — omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material — não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.

3. A contradição alegada pelo embargante não se refere à incoerência interna da decisão, mas à discordância quanto à interpretação dos documentos e provas constantes dos autos.

4. A decisão embargada apresenta fundamentação clara ao reconhecer a validade do contrato de refinanciamento, firmado com assinatura do autor, e a existência de comprovante de transferência no valor de R$ 1.014,69, não havendo incoerência entre seus fundamentos e conclusão.

5. A tentativa de rediscutir o conteúdo decisório revela mero inconformismo da parte, hipótese que não se enquadra nas finalidades legais dos Embargos de Declaração.

6. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.

7. Embargos de Declaração rejeitados.


1. RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO GOMES CAMINHA, contra Decisão Terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., ora Embargado.

O pronunciamento embargado, ID nº 29132970, decidiu dar provimento à Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., reformando integralmente a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. A decisão fundamentou-se na regularidade formal do contrato e na comprovação documental da transferência do valor contratado ao Autor, afastando a ocorrência de dano moral e a devolução em dobro, nos seguintes termos: “Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, [...] não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral”.

Em suas razões recursais, ID nº 29163240, a parte Embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de contradição, ao fundamento de que, embora tenha sido reconhecida a validade do contrato, não restou comprovada a efetiva transferência dos valores contratados, em afronta à Súmula nº 18 do TJPI. Sustenta que o documento apresentado pelo Banco carece de autenticação do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB), sendo, portanto, insuficiente para comprovar a liberação do crédito. Diante disso, requer o saneamento da contradição e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com o retorno da procedência da sentença de origem.

A parte Embargada, ID nº 30321958, apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os Embargos não apontam qualquer vício sanável, mas apenas buscam rediscutir o mérito da decisão. Aduz que o aresto embargado foi claro ao reconhecer a regularidade do contrato e a transferência dos valores, sendo incabível a modificação do julgado por meio de Embargos de Declaração. Requer o não acolhimento do recurso, o reconhecimento de seu caráter protelatório e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.


É o relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Opostos os Embargos Declaratórios contra decisão unipessoal deste Relator, impõe-se decidi-lo monocraticamente, conforme autoriza o § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.


Cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual a parte Autora, ora Embargante, alega a ocorrência de contradição.


O recurso de Embargos Declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.


Como é sabido, a contradição que justifica a interposição dos Embargos de Declaração é a interna do próprio julgado, ou seja, constatada quando evidente a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões expostas na mesma decisão.


Impõe-se trazer à colação o entendimento da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO ACOLHIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado quanto aos efeitos e consequências da reforma do acórdão recorrido, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova. 

2. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. É o caso. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade no acórdão embargado, com o objetivo de, ao reconhecer a inversão do ônus da prova, determinar o retorno dos autos ao TJMG para que prossiga no julgamento do recurso de apelação interposto por RUDVY, conforme entender de direito. (EDcl no REsp n. 1.970.659/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)”.


No caso, os argumentos lançados nas razões dos Embargos ora apreciados não configuram a contradição interna que justifica a sua interposição.


Aduz o Embargante que a controvérsia se refere ao contrato nº 813057163, o qual indicaria a liberação do valor de R$ 1.014,69 (hum mil, quatorze reais e sessenta e nove centavos) ao Autor. No entanto, alega que o comprovante de transferência apresentado pela Instituição Financeira aponta o montante de R$ 1.753,38 (hum mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), evidenciando divergência em relação ao contrato mencionado.


Sustenta, ainda, que, mesmo diante da alegação de refinanciamento, compete à Instituição Financeira comprovar integralmente o valor contratado, não sendo suficiente, para esse fim, a simples juntada do alegado TED correspondente ao “troco”. Argumenta, também, que o documento apresentado pela Instituição Financeira não demonstra a efetiva transferência dos valores mencionados, uma vez que carece da autenticação exigida pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB), fragilidade que compromete a robustez da tese defensiva e afasta a possibilidade de reforma da sentença recorrida.


Não assiste razão ao Embargante.


No caso em exame, verifica-se a adesão da parte Autora, ora Embargante, a Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Benefício Previdenciário, na modalidade de Refinanciamento, ID nº 28507417 – págs. 4 a 9, documento que contém sua assinatura e que, além de viabilizar a análise e aprovação da operação, confere validade à contratação.


Ressalte-se, ademais, que foi acostado aos autos comprovante de transferência, ID nº 28507420, o qual demonstra o recebimento, pela parte Autora, do valor de R$ 1.014,69 (hum mil, quatorze reais e sessenta e nove centavos), decorrente da operação de crédito com desconto das parcelas em folha de pagamento. Nesse contexto, competia à parte Autora demonstrar eventual ausência de recebimento dos valores ajustados, ônus do qual não se desincumbiu.


Nota-se que o Embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria, desta feita com base no mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado através da utilização da via eleita, nos termos da jurisprudência do STJ, vejamos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE INTEGRATIVA DO RECURSO. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

(...)

RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, demonstrando de forma clara e lógica a extinção da ação judicial em virtude da existência de convenção arbitral válida, conforme a Lei n. 9.307/1996 e jurisprudência do STJ, não se verificando omissão ou contradição.

5. A mera reiteração de argumentos já examinados configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração.

6. A ausência de incongruência interna, de obscurecimento nos fundamentos e de erro material no acórdão evidencia a inexistência de vícios processuais a serem sanados.

7. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento, por si só, não configura omissão nem contradição, conforme entendimento consolidado do STJ.

(…)

10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.605.416/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)


Nesse sentido, inexistindo quaisquer dos defeitos processuais capazes de impor a modificação do julgado recorrido, impõe-se a sua manutenção integral.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.


Intimem-se as partes. 


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos ao r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.



Teresina/PI, data da assinatura digital.





Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800534-72.2025.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800534-72.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO GOMES CAMINHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/01/2026