Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801728-27.2024.8.18.0066


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação interposta por Abel Roseno Ramos, reconhecendo a responsabilidade civil do banco por inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros e correção monetária na forma do art. 406 do Código Civil, e arbitrando honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática recorrida poderia ser proferida com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se o Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) determinar se houve ato ilícito e nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para configuração do dano moral indenizável; (v) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização; e (vi) analisar o termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática está amparada no art. 932 do CPC e encontra respaldo nas súmulas 26 do TJPI, e 568 e 297 do STJ, sendo legítima diante da ausência de elementos novos ou controvérsia relevante que justifique julgamento colegiado. O Banco Bradesco figura corretamente no polo passivo da demanda, tendo em vista a ausência de comprovação contratual que demonstrasse a regularidade da inscrição e sua atuação para além de mero agente intermediador. A inexistência de prova da contratação transfere ao banco a responsabilidade pelo dano, diante da falha na prestação do serviço e da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. A indenização por danos morais é cabível diante da ofensa à honra objetiva do autor, sendo presumido o abalo causado por negativação indevida. O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00, revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não se justificando sua redução. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, e a correção monetária deve seguir os critérios estabelecidos no art. 406 do Código Civil, observando-se a taxa SELIC, conforme decidido. O Agravo Interno, por reproduzir os mesmos argumentos da Apelação e não apresentar fatos ou fundamentos novos, não afasta as razões já apreciadas na decisão monocrática. Não cabe fixação de honorários recursais no julgamento de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. -Tese de julgamento: É legítima a decisão monocrática que dá provimento à apelação com base no art. 932 do CPC quando fundada em jurisprudência consolidada. O banco responde civilmente por inscrição indevida quando não comprova a regularidade da contratação. A negativação indevida enseja dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. É incabível a majoração de honorários em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801728-27.2024.8.18.0066 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801728-27.2024.8.18.0066
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A., LIBERTY SEGUROS S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
AGRAVADO: ABEL ROSENO RAMOS
Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno Cível interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação interposta por Abel Roseno Ramos, reconhecendo a responsabilidade civil do banco por inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros e correção monetária na forma do art. 406 do Código Civil, e arbitrando honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há seis questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática recorrida poderia ser proferida com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se o Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) determinar se houve ato ilícito e nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para configuração do dano moral indenizável; (v) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização; e (vi) analisar o termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão monocrática está amparada no art. 932 do CPC e encontra respaldo nas súmulas 26 do TJPI, e 568 e 297 do STJ, sendo legítima diante da ausência de elementos novos ou controvérsia relevante que justifique julgamento colegiado.

O Banco Bradesco figura corretamente no polo passivo da demanda, tendo em vista a ausência de comprovação contratual que demonstrasse a regularidade da inscrição e sua atuação para além de mero agente intermediador.

A inexistência de prova da contratação transfere ao banco a responsabilidade pelo dano, diante da falha na prestação do serviço e da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito.

A indenização por danos morais é cabível diante da ofensa à honra objetiva do autor, sendo presumido o abalo causado por negativação indevida.

O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00, revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não se justificando sua redução.

Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, e a correção monetária deve seguir os critérios estabelecidos no art. 406 do Código Civil, observando-se a taxa SELIC, conforme decidido.
O Agravo Interno, por reproduzir os mesmos argumentos da Apelação e não apresentar fatos ou fundamentos novos, não afasta as razões já apreciadas na decisão monocrática.

Não cabe fixação de honorários recursais no julgamento de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Enunciado n. 16 da ENFAM.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

-Tese de julgamento:

É legítima a decisão monocrática que dá provimento à apelação com base no art. 932 do CPC quando fundada em jurisprudência consolidada.

O banco responde civilmente por inscrição indevida quando não comprova a regularidade da contratação.

A negativação indevida enseja dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.

É incabível a majoração de honorários em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

JuLIA Explica



Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A. contra decisão monocrática desta Relatoria que deu provimento à Apelação interposta por ABEL ROSENO RAMOS, in litteris:


Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, do CPC e com base nas súmulas 26 do TJPI e 568 e 297, estas duas últimas do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora, para condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

Por fim, Mantenho a sentença em seus demais termos, pelo que NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pelo Banco Réu.

Arbitro honorários sucumbenciais em desfavor do Banco em 12% (doze pontos percentuais), sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais (tema 1.059 do STJ).”


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão foi proferida de forma monocrática, sem enquadramento nas hipóteses do art. 932, do CPC, o que exige julgamento colegiado; ii) o Banco Bradesco é parte ilegítima para compor o polo passivo, atuando apenas como mero meio de pagamento; iii) não houve qualquer ato ilícito por parte do banco, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o suposto dano sofrido; iv) a condenação por dano moral carece de fundamentos, pois não restou comprovado abalo ou prejuízo relevante; v) subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização arbitrada por danos morais (R$ 3.000,00), por ser desproporcional; vi) requer, ainda, que os juros incidam a partir da citação e a correção monetária a partir de cada desconto, conforme súmula 43 do STJ.

Contrarrazões em Id. N. 30513050, requerendo o desprovimento do recurso.




VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, dando provimento ao Recurso interposto pela parte Autora, ora Agravada, ante a ausência de instrumento contratual para comprovar a regularidade da contratação, nos termos da súmula 26, deste eg. TJ.


Destarte, analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com o entendimento aplicado, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a Apelação interposta.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


 Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801728-27.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ABEL ROSENO RAMOS

Publicação

02/03/2026