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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800032-84.2024.8.18.0088 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ELIAS DE SOUSA OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo agravante interno contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na decisão agravada (ID 25386663), este Relator determinou a reforma da sentença apenas para afastar a determinação de compensação, mantendo-se a condenação em danos morais e à devolução de forma dobrada dos valores descontados indevidamente. Nas razões do agravo interno (ID 26157534), a parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente diante da ausência de assinatura a rogo, em violação ao art. 595 do Código Civil, bem como da inexistência de prova idônea do efetivo repasse dos valores, defendendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (ID 28736057), o agravado pugna pelo desprovimento do agravo interno, ao fundamento de que o recurso não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): FUNDAMENTOS Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, o recurso somente pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro juridicamente prejudicado ou pelo Ministério Público, quando atuar como parte ou fiscal da ordem jurídica. No caso em exame, não se verifica a condição de parte vencida, tampouco a existência de prejuízo jurídico concreto decorrente da decisão agravada, uma vez que a sentença de origem (ID 21325152) já acolheu as pretensões ora reiteradas pelo agravante, ao declarar a inexistência do contrato, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Ressalte-se que, no julgamento da apelação (ID 25386663), este Relator limitou-se a afastar a determinação de compensação, mantendo incólumes os demais termos da sentença, circunstância que foi ainda mais favorável à parte autora. Desse modo, ao pleitear, em sede de agravo interno, providências que já lhe foram concedidas, a parte agravante carece de interesse recursal, porquanto ausente sucumbência e inexistente utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional buscado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. A ausência de interesse recursal, por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade, pode e deve ser reconhecida de ofício, impondo-se o não conhecimento do agravo interno. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ausência de interesse recursal, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800032-84.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIAS DE SOUSA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/04/2026