Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800032-84.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra acórdão que, em sede de apelação, manteve parcialmente a sentença de origem favorável à parte autora, apenas afastando a compensação de valores. A sentença já havia acolhido integralmente os pedidos formulados pela parte agravante, incluindo a declaração de inexistência contratual, cessação de descontos indevidos, condenação por danos morais e restituição em dobro dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante possui interesse recursal, diante da ausência de sucumbência e do acolhimento integral de suas pretensões na sentença e no acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC, exige a demonstração de sucumbência, prejuízo concreto ou utilidade no provimento jurisdicional buscado. A parte agravante não ostenta a condição de vencida, tampouco demonstra qualquer prejuízo jurídico advindo da decisão impugnada, que foi inclusive mais favorável do que a sentença original. A inexistência de sucumbência torna ausente o interesse recursal, requisito de admissibilidade que pode ser reconhecido de ofício. A interposição de recurso contra decisão que já acolheu integralmente os pedidos da parte inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de sucumbência e de prejuízo concreto inviabiliza o conhecimento de recurso por falta de interesse recursal. O interesse recursal constitui requisito de admissibilidade e pode ser reconhecido de ofício pelo órgão julgador. Não se conhece de agravo interno quando a parte obtém, na decisão agravada, provimento integral de suas pretensões. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800032-84.2024.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800032-84.2024.8.18.0088
AGRAVANTE: ELIAS DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra acórdão que, em sede de apelação, manteve parcialmente a sentença de origem favorável à parte autora, apenas afastando a compensação de valores. A sentença já havia acolhido integralmente os pedidos formulados pela parte agravante, incluindo a declaração de inexistência contratual, cessação de descontos indevidos, condenação por danos morais e restituição em dobro dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante possui interesse recursal, diante da ausência de sucumbência e do acolhimento integral de suas pretensões na sentença e no acórdão impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC, exige a demonstração de sucumbência, prejuízo concreto ou utilidade no provimento jurisdicional buscado.

  2. A parte agravante não ostenta a condição de vencida, tampouco demonstra qualquer prejuízo jurídico advindo da decisão impugnada, que foi inclusive mais favorável do que a sentença original.

  3. A inexistência de sucumbência torna ausente o interesse recursal, requisito de admissibilidade que pode ser reconhecido de ofício.

  4. A interposição de recurso contra decisão que já acolheu integralmente os pedidos da parte inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de interesse processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de sucumbência e de prejuízo concreto inviabiliza o conhecimento de recurso por falta de interesse recursal.

  2. O interesse recursal constitui requisito de admissibilidade e pode ser reconhecido de ofício pelo órgão julgador.

  3. Não se conhece de agravo interno quando a parte obtém, na decisão agravada, provimento integral de suas pretensões.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ELIAS DE SOUSA OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo agravante interno contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Na decisão agravada (ID 25386663), este Relator determinou a reforma da sentença apenas para afastar a determinação de compensação, mantendo-se a condenação em danos morais e à devolução de forma dobrada dos valores descontados indevidamente.

Nas razões do agravo interno (ID 26157534), a parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente diante da ausência de assinatura a rogo, em violação ao art. 595 do Código Civil, bem como da inexistência de prova idônea do efetivo repasse dos valores, defendendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (ID 28736057), o agravado pugna pelo desprovimento do agravo interno, ao fundamento de que o recurso não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


FUNDAMENTOS

Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, o recurso somente pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro juridicamente prejudicado ou pelo Ministério Público, quando atuar como parte ou fiscal da ordem jurídica.

No caso em exame, não se verifica a condição de parte vencida, tampouco a existência de prejuízo jurídico concreto decorrente da decisão agravada, uma vez que a sentença de origem (ID 21325152) já acolheu as pretensões ora reiteradas pelo agravante, ao declarar a inexistência do contrato, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Ressalte-se que, no julgamento da apelação (ID 25386663), este Relator limitou-se a afastar a determinação de compensação, mantendo incólumes os demais termos da sentença, circunstância que foi ainda mais favorável à parte autora.

Desse modo, ao pleitear, em sede de agravo interno, providências que já lhe foram concedidas, a parte agravante carece de interesse recursal, porquanto ausente sucumbência e inexistente utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional buscado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

A ausência de interesse recursal, por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade, pode e deve ser reconhecida de ofício, impondo-se o não conhecimento do agravo interno.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ausência de interesse recursal, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

 

 

Detalhes

Processo

0800032-84.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIAS DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/04/2026