Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800058-10.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800058-10.2025.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: GERALDO DO CARMO OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão proferida.

  2. Inexiste omissão ou contradição na decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato bancário e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, uma vez que a compensação de valores creditados já foi devidamente considerada nos fundamentos da decisão embargada.

  3. O inconformismo com o julgamento deve ser manifestado por meio de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à revisão do mérito.

  4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado GERALDO DO CARMO OLIVEIRA, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DE REPASSE DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. ART. 932, V, “A”, DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo em favor do consumidor, especialmente quando não apresentado o contrato assinado, configura prática abusiva e enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e da Súmula 18 do TJPI. Demonstrada a inexistência de engano justificável, é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A prática abusiva de efetuar descontos em benefício previdenciário sem a formalização válida do contrato configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante da ausência de dolo ou má-fé da parte autora, não se justifica a condenação por litigância de má-fé, devendo ser afastada. Reforma da sentença para: (i) declarar a nulidade do contrato; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00; e (iv) inverter os ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários em 15% sobre o valor da condenação. Decisão monocrática com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, diante de manifesta contrariedade à súmula deste Tribunal. Recurso conhecido e parcialmente provido.



O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante ausência de determinação da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte Embargada. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.

A embargada manifestou-se sobre os embargos de declaração.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Destaca-se que os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:

 

Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão de julgamento do recurso de apelação apresentou plenamente as razões de convicção destacando todos fundamentos para a improcedência da demanda.

Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração.

Logo, não há que se falar em contradição no acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).

 

Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o direito da parte embargada.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800058-10.2025.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800058-10.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERALDO DO CARMO OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/01/2026