Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0826762-78.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, declarou a nulidade do contrato e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A 1ª Apelante (instituição financeira) pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais. A 2ª Apelante (consumidora) busca a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida do empréstimo consignado objeto da lide; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em decorrência dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não comprova a contratação do mútuo consignado objeto da demanda, tendo juntado documentos referentes a contrato diverso, o que evidencia falha na prestação do serviço. Demonstrada a ausência de repasse dos valores à consumidora e a realização de descontos no benefício previdenciário, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. A falha na prestação do serviço caracteriza responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula nº 497 do STJ. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, por reduzir arbitrariamente os rendimentos da consumidora. A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00, diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª Apelante desprovido. Recurso da 2ª Apelante provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor, quando não demonstrada a regular contratação do mútuo. A ausência de prova da liberação dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. A configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos justifica a fixação de indenização, cujo valor pode ser majorado para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 406, §1º; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 497 e 54; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826762-78.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826762-78.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: BANCO CETELEM S.A., MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, declarou a nulidade do contrato e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A 1ª Apelante (instituição financeira) pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais. A 2ª Apelante (consumidora) busca a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida do empréstimo consignado objeto da lide; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em decorrência dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  2. A instituição financeira não comprova a contratação do mútuo consignado objeto da demanda, tendo juntado documentos referentes a contrato diverso, o que evidencia falha na prestação do serviço.

  3. Demonstrada a ausência de repasse dos valores à consumidora e a realização de descontos no benefício previdenciário, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados.

  4. A falha na prestação do serviço caracteriza responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula nº 497 do STJ.

  5. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, por reduzir arbitrariamente os rendimentos da consumidora.

  6. A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00, diante das circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da 1ª Apelante desprovido. Recurso da 2ª Apelante provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor, quando não demonstrada a regular contratação do mútuo.

  2. A ausência de prova da liberação dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.

  3. A configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos justifica a fixação de indenização, cujo valor pode ser majorado para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 406, §1º; CPC, art. 85, §11º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 497 e 54; TJPI, Súmula nº 18.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para exclusivamente para MAJORAR o montante da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos. Tendo em vista o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do patrono da parte 1ª Apelante/Banco Cetelem S.A, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Custas ex legis. "


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Cetelem S.A e Maria Dagmar Rodrigues  contra sentença proferida pelo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 2ª Apelante.

 Em sentença (id. nº 26612438), o juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato e condenar a instituição financeira a restituir na forma simples das quantias recolhidas indevidamente de benefício previdenciário.

Nas suas razões recursais (id nº 23203849), o 1º Apelante, Banco Cetelem S.A, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes e a inexistência de ato ilícito. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedentes os pedidos autorais. Ademais, o 2º Apelante/Maria Gagmar Rodrigues de Araújo, também apresentou Apelação Cível de id nº 26612455, requerendo, em suma, o provimento do recurso para majorar o valor da indenização a título de indenização por danos morais.

Intimado, somente Banco Cetelem S.A/2º Apelado apresentou contrarrazões id nº 26612458, pleiteando, em síntese, o desprovimento da Apelação interposta.

 Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 28542613. 

 Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. 

 É o relatório. 

            


VOTO

 




I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 285426133, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, a 1ª Apelante/Banco Cetelem S.A interpôs Apelação Cível, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, e o 2º Apelante/Maria Dagmar Rodrigues de Araújo também recorreu da sentença, objetivando, em suma, a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.

Na hipótese, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado, visto que a instituição financeira juntou aos autos contrato de empréstimo e comprovante de depósito dos valores contratados referente a contrato diverso do objeto da lide, não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a juntada de instrumento contratual e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, vejamos:


“A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2ª Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 2ª Apelada, nos termos do art. 14 do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado, para a conta bancária da 2ª Apelante/Maria Dagmar Rodrigues de Araújo, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe.

Ressalte-se que, embora o Juiz a quo tenha fixado a repetição do indébito na forma simples, por entender pela inexistência de má-fé, em observância à extensão do efeito devolutivo do recurso, o qual é adstrito às matérias impugnadas pelo recorrente, resta inviável a reforma da sentença neste tocante, tendo em vista que a 2ª Apelante/Maria Dagmar Rodrigues de Araújo não impugnou a sentença neste ponto, operando-se, portanto, a coisa julgada quanto à matéria.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ.

Logo, a sentença merece ser parcialmente reformada, tão somente para os fins de majorar o quantum indenizatório, arbitrado a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da 1ª Apelante/2ª Apelada.


IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para exclusivamente para MAJORAR o montante da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos.

Tendo em vista o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do patrono da parte 1ª Apelante/Banco Cetelem S.A, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Custas ex legis.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator




Detalhes

Processo

0826762-78.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAGMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/03/2026