
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802442-68.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE GUILHERME DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. DEMANDA PREDATÓRIA. FORMALIDADES PARA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por autora analfabeta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de procuração com as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, mesmo após intimação específica para emenda. A autora alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e excesso de formalismo.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por ausência de fundamentação, conforme art. 93, IX, da CF/1988; (ii) determinar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de procuração com as formalidades legais exigidas para analfabetos, especialmente frente à suspeita de litigância predatória.
3. A sentença recorrida apresenta fundamentação clara e suficiente ao indicar que o indeferimento da petição inicial decorre da ausência de procuração válida, em razão da condição de analfabeta da parte outorgante e da inobservância do art. 595 do Código Civil, afastando a alegação de nulidade por ausência de motivação.
4. A validade da procuração outorgada por analfabeto exige o cumprimento de formalidades específicas, como assinatura a rogo com duas testemunhas, não sendo válida a simples impressão digital desacompanhada de outros elementos de autenticidade.
5. A jurisprudência do TJPI, por meio da Súmula nº 32, admite a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, dispensando a procuração pública; contudo, a autora não observou nem essa forma mínima de validade.
6. Havendo fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais conforme as Notas Técnicas do CIJEPI, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.
7. A ausência de regular representação processual desde o início da demanda impede a constituição válida do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sentença que indica de forma clara e objetiva o fundamento jurídico para indeferimento da petição inicial atende ao requisito de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da CF/1988.
2. A procuração outorgada por analfabeto deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade.
3. A ausência de procuração válida impede o ajuizamento regular da ação e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
4. É legítima a exigência de documentos complementares nos casos de suspeita de demanda predatória, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 139, III e IX; 320; 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”; 98, § 3º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 32 e 33.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por MARIA JOSE GUILHERME DE SOUSA em face do BANCO BRADESCOFINANCIAMENTO S/A.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 23702377) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I do CPC, em razão da ausência de procuração com formalidades mínimas exigidas para analfabetos, conforme art. 395 do Código Civil, após prévia e específica intimação da parte autora para sanar o vício.
Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID nº 23702380), alegando preliminarmente, a nulidade da decisão guerreada, por ausência da exposição dos motivos ensejadores ao indeferimento da petição inicial, pois sua petição inicial atendeu aos requisitos legais e que a decisão de indeferimento seria nula por ausência de fundamentação e por formalismo excessivo. Requer o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito.
Contrarrazões à apelação (ID nº 23702382), defendendo a manutenção da sentença.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 26353293, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
III. PRELIMINARES
DA NULIDADE DA SENTENÇA
A recorrente suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que a decisão teria deixado de expor os motivos ensejadores do indeferimento da petição inicial, configurando vício formal insanável.
A leitura da sentença evidencia, de forma inequívoca, que o juízo de origem indicou, com precisão, o fundamento jurídico que conduziu ao indeferimento da petição inicial: a ausência de instrumento de procuração válido, conforme exigido no despacho de emenda, diante da condição de analfabeta da parte autora. A decisão baseou-se no disposto nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, e na Nota Técnica CIJEPI nº 006/2023 do TJPI, que orienta a exigência de procuração pública ou equivalente nos casos em que a parte outorgante não sabe ler nem escrever.
O juízo ainda ressaltou que a parte foi intimada de modo claro e objetivo para sanar o vício formal, não tendo havido qualquer diligência da autora para cumprir a determinação judicial. Dessa forma, não há ausência de fundamentação, mas, ao contrário, exposição sucinta e suficiente das razões jurídicas que justificaram a extinção do feito.
O art. 93, IX, da CF exige fundamentação mínima e coerente, não se confundindo com discordância quanto ao conteúdo do decisum.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença
IV. MÉRITO
Nota-se que o artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator, por decisão monocrática, a não conhecer do recurso (inciso III) ou a julgá-lo diretamente nas hipóteses legalmente previstas. Dentre elas, destaca-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que contrarie:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Tal previsão também respaldo no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A) DA PROCURAÇÃO FIRMADA POR ANALFABETO
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No mérito, a controvérsia limita-se à validade da procuração apresentada pela parte autora, que se declara analfabeta.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Nessas circunstâncias, por meio da Decisão de ID nº 23702371, o juízo de origem determinou, a título de emenda à petição inicial, a apresentação de procuração pública nos termos do que preconiza a Nota Técnica Nº 006/2023 expedida pelo CIJEPI do TJPI, no prazo de 15 (quinze) dias.
O ordenamento jurídico pátrio não exige procuração pública nem reconhecimento de firma para que um advogado seja legitimamente constituído por instrumento particular, salvo quando a própria lei assim determinar – o que não ocorre nas ações ordinárias que envolvam relações bancárias ou de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme nesse sentido, consoante dispõe a Súmula nº 32 do TJPI:
"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil."
Ocorre que, embora seja desnecessária a exigência de procuração pública quando se tratar de analfabeto, a validade do mandato outorgado por analfabeto depende do atendimento às formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico, conforme o disposto no art. 595 do Código Civil.
A procuração juntada nos autos (ID 23701864), não cumpriu sequer as exigências contidas no 595 do CC, que preconiza que “quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”No caso, a procuração juntada aos autos não observa nenhuma dessas exigências.
Não consta a presença de testemunhas, tampouco há registro em cartório que lhe confira fé pública ou presunção de validade. A simples impressão digital, desacompanhada de qualquer elemento formal que ateste a autenticidade da manifestação de vontade da outorgante, revela-se juridicamente ineficaz.
Diante disso, correta a decisão de primeiro grau ao determinar a emenda da inicial, com indicação específica do vício, e, em seguida, ao indeferi-la diante da inércia da parte autora.
Ausente mandato válido, não se pode considerar regularmente proposta a demanda, posto que a representação processual deve estar revestida dos requisitos legais desde o início da demanda, sobretudo quando se trata de pessoa em condição de vulnerabilidade.
V. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça e sede recursal.
Sem honorários, pois o feito foi extinto antes da formação da relação processual.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0802442-68.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE GUILHERME DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/02/2026