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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000080-25.2013.8.18.0068 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DESCONTADOS DE SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO em face do Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos opostos, somente para corrigir erro material constante do acórdão embargado, a fim de consignar que a condenação do embargante tem como fundamento o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, afastando-se a menção ao artigo 9º, inciso XI. Nos demais ternos, manteve o acórdão incólume. Nas razões recursais (id. 28399586), o embargante alega contradição entre os fundamentos dos julgados que antecederam o acórdão ora embargado, notadamente entre o conteúdo do acórdão de apelação (Id. 20022710) e o dos primeiros embargos de declaração (Id. 26517296), alegando substituição indevida da fundamentação quanto à existência de dolo, bem como omissão na reanálise da tipificação da conduta após correção de erro material. Nas contrarrazões (id. 28567009), o embargado pugna pela rejeição dos embargos, sobretudo considerando que não houve vício relevante a ser sanado, e que tanto a conduta dolosa quanto o prejuízo ao erário foram amplamente analisados em todas as instâncias. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No presente caso, observa-se que o embargante, sob o pretexto de contradição, visa, na realidade, rediscutir matéria já decidida, buscando reverter o resultado do julgamento com base nos mesmos fundamentos já apreciados por este Órgão Colegiado. Segundo alega o embargante, a contradição incide no fato de o acórdão de Apelação (ID 20022710) ter afirmado que, para os atos de lesão ao erário (art. 10 da LIA), não seria necessária a presença de dolo, ao passo que o acórdão posterior, proferido em sede de embargos de declaração (ID 26517296), sustentou que o dolo estava presente e era suficiente para manter a condenação. Sustenta que o Acórdão de apelação teria afirmado que a comprovação do dolo era prescindível para a caracterização do ato ímprobo, enquanto os primeiros embargos de declaração teriam fundamentado a condenação com base em dolo direto, o que configuraria contradição insanável. Além disso, argumenta que a alteração do artigo de fundamentação da condenação do art. 9º, XI, para o art. 10, VI, da Lei nº 8.429/92 demandaria reanálise probatória quanto à existência de prejuízo ao erário e do elemento subjetivo. Pois bem. Em que pese os argumentos expendidos pelo embargante, verifica-se que o Acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, todos os pontos necessários à manutenção do julgado. Isso porque, no referido julgado, restou suficientemente esclarecido que prática de retenção de valores descontados dos servidores públicos, sem o repasse à instituição financeira credora, revela conduta dolosa do gestor, afastando-se a alegação de ausência de dolo. Como bem fundamentado no julgado, tal situação coaduna-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral, que reconhece a necessidade de dolo para atos de improbidade, mas veda a retroatividade das normas benéficas da Lei nº 14.230/2021 às condenações já transitadas ou em grau de recurso que não tratem de atos culposos. O referido julgado foi explícito ao afastar a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, com base no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 1199 do ARE nº 843.989, ao fixar que a retroatividade de normas benéficas em matéria sancionatória administrativa aplica-se apenas a hipóteses específicas, como a revogação da modalidade culposa, o que não se aplica ao caso, onde restou evidente a prática dolosa do agente. Cite-se o julgado referência, sob a égide de Repercussão Geral: TEMA 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. – grifo nosso. Ademais, o dolo específico restou devidamente evidenciado com fundamento nas provas constantes dos autos, conforme expressamente consignado no v. Acórdão, que, inclusive, destacou o reconhecimento, pelo próprio embargante, da realização dos descontos questionados, tendo ele apresentado como justificativa a existência de dificuldades administrativas e a ausência de pagamento de salários. Tais alegações, contudo, revelam-se frágeis e desconectadas das obrigações legais e constitucionais inerentes ao exercício do cargo de Prefeito Municipal. Além do que, tal justificativa, como bem apontado no acórdão, não elide a responsabilidade do gestor, tampouco afasta o dolo, pois é notório que o agente público que realiza o desconto em folha de pagamento possui o dever legal e fiduciário de repassar os valores à instituição credora. Outrossim, a apropriação indevida de tais recursos configura não apenas violação aos princípios da Administração Pública, mas também lesão direta ao erário, havendo demonstração cabal do elemento subjetivo exigido para a configuração do ato ímprobo. Destarte, impende esclarecer que o fato de o Acórdão ter corrigido o artigo de referência não implica contradição, tampouco omissão quanto reanálise, pois a fundamentação original já abordava os requisitos do art. 10, VI da LIA. É dizer, no que toca ao erro material apontado, de fato, verifica-se que o Acórdão havia feito referência ao artigo 9º, XI, da LIA, quando a sentença de primeiro grau baseou-se primordialmente no artigo 10, VI, da mesma lei, o que foi corrigido no julgamento do primeiro embargos de declaração opostos. Trata-se, pois, de erro formal que não compromete o conteúdo decisório do julgado, mas que deve ser corrigido para resguardar a precisão técnica da decisão. Neste contexto, nota-se, portanto, que o embargante busca apenas reexaminar a matéria já decidida, o que é vedado pela sistemática dos embargos de declaração, incidindo em mero inconformismo com o Acórdão, que já enfrentou adequadamente todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia. Além disso, os embargos não devem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem como via de reexame de provas e fundamentos já apreciados, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, nota-se que não há qualquer razão para insurgência do embargante, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada no Acórdão embargado. Sobre o tema, colho os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada se encontra suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. Por fim, considerando que os embargos versam sobre questões já enfrentadas e decididas, com evidente intenção de modificação do julgado por via imprópria, fica a advertência de que eventual reiteração poderá ensejar aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão em sua integralidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0000080-25.2013.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuDOMINGOS BACELAR DE CARVALHO
Publicação18/03/2026