Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000246-82.2016.8.18.0058


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A decisão agravada entendeu inexistente prova de repasse dos valores contratados, razão pela qual acolheu o pedido da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e o repasse dos valores do empréstimo; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) saber se estão presentes os pressupostos do dano moral indenizável; (iv) saber se é possível a compensação de valores supostamente creditados pela instituição financeira à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve comprovação do repasse dos valores à consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Imperioso o reconhecimento da nulidade do contrato com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI. 6. Inviável a compensação de valores não comprovadamente creditados. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, ante a comprovação da má-fé e ausência de engano justificável, conforme art. 42, p.u., do CDC. 8. Os danos morais restaram configurados diante da ilegalidade dos descontos em benefício previdenciário da autora, sendo o valor arbitrado (R$ 5.000,00) proporcional à extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito quando não há comprovação do repasse dos valores ao consumidor. 2. A ausência de prova da contratação e da efetiva disponibilização da quantia caracteriza prática abusiva, autorizando a repetição do indébito em dobro. 3. A retenção indevida de valores em benefício previdenciário enseja dano moral indenizável.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000246-82.2016.8.18.0058 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000246-82.2016.8.18.0058
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: ROSA MARTINS DA ROCHA FONSECA
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

2. A decisão agravada entendeu inexistente prova de repasse dos valores contratados, razão pela qual acolheu o pedido da consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão:

(i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e o repasse dos valores do empréstimo;

(ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;

(iii) saber se estão presentes os pressupostos do dano moral indenizável;
(iv) saber se é possível a compensação de valores supostamente creditados pela instituição financeira à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não houve comprovação do repasse dos valores à consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.

5. Imperioso o reconhecimento da nulidade do contrato com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI.

6. Inviável a compensação de valores não comprovadamente creditados.
7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, ante a comprovação da má-fé e ausência de engano justificável, conforme art. 42, p.u., do CDC.

8. Os danos morais restaram configurados diante da ilegalidade dos descontos em benefício previdenciário da autora, sendo o valor arbitrado (R$ 5.000,00) proporcional à extensão do dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito quando não há comprovação do repasse dos valores ao consumidor. 2. A ausência de prova da contratação e da efetiva disponibilização da quantia caracteriza prática abusiva, autorizando a repetição do indébito em dobro. 3. A retenção indevida de valores em benefício previdenciário enseja dano moral indenizável.”

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra decisão terminativa de id nº 24650246, a qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA DIAS, reformando a sentença de origem para julgar totalmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada pela parte Agravada.

Nas suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão terminativa, aduzindo, em suma, a legalidade da contratação do empréstimo consignado; a inexistência de danos morais e o valor exorbitante arbitrado na condenação por danos morais; o termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidentes nas condenações; a inexistência de dano material e da necessária compensação dos valores transferidos.

Intimada, a parte Agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais.

É o relatório.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC.

Passo, então, à análise do mérito do recurso.


II – DO MÉRITO

De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se o julgamento monocrático da Apelação cível foi correto em declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como da condenação em danos morais e na repetição do indébito em dobro.

Sobre isso, o Agravante se insurge alegando a validade do contrato e da impossibilidade de condenação em danos morais e materiais ou minoração deles, além de requerer a compensação do valor creditado em favor da Agravada, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes nas condenações.

Analisando os autos, nota-se o julgamento da Apelação com provimento para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito, considerando a ausência de comprovação, por parte do Banco Agravante, do repasse dos valores para Agravada, sendo aplicada a disposição da Súm. nº 18 do TJPI.

Pois bem, há de se confirmar o entendimento exarado na decisão agravada, porquanto o Agravante não comprovou o repasse dos valores em favor da Agravada ou da sua utilização, sendo esse o seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC e justamente da disposição da supramencionada súmula deste TJPI.

Isso porque, quando da apresentação de sua contestação, embora o Banco/Agravante tenha colacionado o instrumento contratual impugnado (id nº 20458094), este não se desincumbiu do seu ônus probatório de colacionar qualquer elemento probatório mínimo acerca do repasse dos valores contratados, em desatendimento, pois, ao comando da Súmula nº 18 do TJPI.

Ressalte-se que a mera alegação de transferência do valor contratado em sede de contestação, desacompanhado de qualquer elemento probatório mínimo, não é suficiente para comprovar o repasse do valor contratado.

Ademais, também não é possível o acolhimento de prova juntada somente neste grau recursal, apenas no corpo do recurso, nos moldes do art. 435, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que o comprovante de transferência não se trata de documento novo, bem como não houve nenhuma alegação de motivos que o impediram de juntar no momento oportuno.

Dessa forma, não há plausibilidade na alegação de regularidade da contratação, tampouco no pedido de compensação do valor que alega ter creditado para a parte Agravada, uma vez que sequer houve a efetiva comprovação desse repasse de valor.

Ademais, em decorrência da nulidade da contratação, ante a ausência de comprovação da transferência do numerário do empréstimo (Súm. 18 do TJPI), a repetição do indébito é medida impositiva, porquanto a nulidade contratual acarreta no retorno das partes ao status quo ante.

Quanto ao ponto, é cediço que a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, uma vez denotada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Agravada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Agravada, gerando prejuízos ante os seus parcos rendimentos.

Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Com isso, verifica-se que o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para o caso dos autos, mostrando se razoável e proporcional, sendo, inclusive, esse o valor fixado em casos similares ao exame, bem como atento a quantidade de parcelas descontadas e as condições da parte consumidores.

Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora nas condenações de danos materiais e morais, tratando-se o caso dos autos de responsabilidade contratual, ante a existência de contrato, aplica-se a disposição do art. 405 do CC, o qual dispõe que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Dessa forma, não merece prosperar o pleito de fixação do termo inicial dos juros de mora na data do arbitramento da condenação.

E quanto a correção monetária, nas indenizações por danos materiais, deve ser observado o enunciado da Súmula nº 43 do STJ, a qual dispõe que “incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo”, ao passo em que, nas condenações por danos morais, deve ser observada a disposição da Súmula nº 362 do STJ, a qual prevê que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Logo, tendo em vista que a decisão agravada observou, corretamente, os aludidos enunciados, inexiste qualquer reparo a ser feito neste ponto.

Assim, considerando que as razões deste Agravo Interno não trouxeram nenhum argumento hábil a modificar os fundamentos da decisão agravada, a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas de lei.

É o VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000246-82.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

ROSA MARTINS DA ROCHA FONSECA

Publicação

09/03/2026