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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800486-56.2024.8.18.0026
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES MACHADO contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação bancária. A sentença impôs à autora a multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa e o pagamento de indenização correspondente a um salário-mínimo em favor do banco réu. No recurso, a parte autora pleiteia o afastamento da condenação por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a redução das penalidades impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora incorreu em litigância de má-fé; (ii) estabelecer se as penalidades impostas a esse título são proporcionais diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração da litigância de má-fé está devidamente caracterizada, nos termos dos incisos II e V do art. 80 do CPC, diante da conduta temerária da parte autora ao deduzir pretensão baseada em alteração da verdade dos fatos e movimentar desnecessariamente a máquina judiciária com finalidade indevida. 4. A ausência de impugnação da autora quanto à regularidade do contrato reforça o caráter abusivo da ação proposta, evidenciando o uso inadequado do processo judicial como instrumento de obtenção de vantagem indevida. 5. A fixação da multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor da causa, somada à imposição de indenização de um salário-mínimo, revela-se excessiva e desproporcional, especialmente diante da hipossuficiência econômica da parte autora, pessoa aposentada de baixos rendimentos. 6. Com fundamento no art. 81, §1º, do CPC e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se necessária a redução da multa para 1% do valor atualizado da causa e o afastamento da condenação ao pagamento de um salário-mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A litigância de má-fé caracteriza-se quando a parte altera a verdade dos fatos ou procede de forma temerária no processo, conforme prevê o art. 80 do CPC. 2. A imposição de penalidade por má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando comprovada a hipossuficiência da parte ou o excesso na fixação. 3. É legítima a aplicação de multa por má-fé quando evidenciado o uso indevido do processo para fins ilegítimos, ainda que mitigada em atenção às condições econômicas do litigante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V; 81, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RODRIGUES MACHADO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença a quo (ID n° 27318673), considerando a regularidade da contratação impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Condenou ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, além de indenização equivalente a 01 (um) salário-mínimo em favor da parte ré.
Em suas razões recursais (ID nº 27318681), a parte consumidora requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando não ter incorrido em nenhuma das condutas processuais reprováveis previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, invocando o exercício regular do direito de ação e o princípio do acesso à justiça. Subsidiariamente, postula a exclusão da indenização imposta ou, alternativamente, a redução dos valores fixados.
Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 27567251), requerendo a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores ao autor, e a caracterização da conduta processual temerária, reputando legítima a condenação por litigância de má-fé.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO 3.1 Da Configuração da Litigância por má-fé Unicamente no que tange à condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente adequada.
De fato, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária por parte do apelante. Tal conduta dolosa gerou movimentação processual desnecessária (ainda que tenha cumprido o pedido de emenda a inicial), com evidente tentativa de manipulação do sistema judicial, o que caracteriza conduta reprovável.
Ressalto ainda, neste ponto, que a parte autora, ora recorrente, em momento algum se insurgiu contra a constatação da regularidade da relação contratual. Ao revés, manteve-se silente, limitando-se a pleitear o afastamento das penalidades impostas.
Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A conduta da autora enquadra-se, com precisão, nos incisos II e V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Entretanto, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 10% do valor da causa, além do pagamento de um salário mínimo. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de poucos rendimentos, como se depreende dos documentos acostados aos autos.
Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa (e o afastamento da determinação do pagamento de um salário mínimo), quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.
4. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, e afastar a condenação do pagamento de um salário mínimo.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - JUIZA CONVOCADA
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0800486-56.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA RODRIGUES MACHADO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2026