PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762746-45.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por ANTONIO GONÇALVES DA SILVA contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundada em alegações de supostos desfalques e irregularidades na movimentação de conta vinculada ao PASEP.
Na decisão impugnada, o magistrado a quo reconheceu parcialmente a prescrição, afastando do âmbito cognitivo da demanda os fatos relacionados a saques e movimentações pretensamente ilícitas ocorridas há mais de dez anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 23/06/2010.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) o prazo prescricional deveria ter como termo inicial o momento em que, em 09/08/2019, recebeu os extratos e microfilmagens da conta do PASEP, que evidenciaram os desfalques; (ii) o princípio da actio nata deve ser aplicado com viés subjetivo, exigindo-se a efetiva ciência do dano para início da contagem prescricional; (iii) não teria havido qualquer conduta que permitisse o conhecimento prévio das irregularidades; (iv) a decisão merece reforma para afastar a prescrição parcial reconhecida.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O recurso é tempestivo, encontra-se devidamente formado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Nos termos do art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático quando o recurso contrariar jurisprudência dominante do STJ firmada em recurso repetitivo, o que se aplica ao caso concreto. Portanto, passo ao julgamento de mérito de forma singular.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional de dez anos aplicável às ações de reparação por alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP, geridas pelo Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista.
No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A esse entendimento se soma o julgado no Tema 1387/STJ, o qual fixou que:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
No caso dos autos, extrai-se dos documentos que o agravante realizou saques periódicos ao longo dos anos, sendo o último em 2018, conforme consignado na própria decisão recorrida. Assim, esse evento marca a ciência inequívoca dos valores efetivamente disponíveis e, por conseguinte, do suposto desfalque.
O argumento de que apenas em 09/08/2019 o agravante teria tomado conhecimento dos desfalques mediante a entrega de extratos microfilmados não se sustenta. A jurisprudência pacífica do STJ repele a ideia de que a obtenção tardia de documentos possa postergar o prazo prescricional, sobretudo quando não demonstrado qualquer óbice à obtenção de tais documentos no momento do saque ou da aposentadoria.
Admitir o contrário equivaleria a tornar o prazo prescricional relativo à vontade do autor, bastando que este postergue indefinidamente o pedido de informações ao banco para reiniciar a contagem do prazo prescricional – hipótese absolutamente incompatível com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.
Logo, estando evidenciado que a última movimentação relevante ocorreu em 2018, e que a ação foi ajuizada em 23/06/2020, não há nenhuma prescrição a ser reconhecida quanto aos saques posteriores a 23/06/2010, mas impõe-se a prescrição das pretensões anteriores a esse marco, conforme bem decidido na origem.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme o art. 932, IV, “b”, CPC, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba sucumbencial, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0762746-45.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANTONIO GONCALVES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/01/2026