Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802079-56.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802079-56.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RESSALVA. INEXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 32 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, que julgou extinto, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, a Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada, em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado (ID 30378484).

RAZÕES RECURSAIS (ID 30378487): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que o processo retorne ao primeiro grau para o seu regular processamento e julgamento, sob o fundamento de: i) adequação da inicial e cumprimento das diligências; ii) inexistência de indícios predatórios e excesso de formalismo; iii) necessidade de inversão do ônus da prova; iv) os documentos requeridos pelo magistrado não são indispensáveis à propositura da demanda; v) cumpriu os requisitos previstos no art. 319 do CPC.

CONTRARRAZÕES (ID 30378488): O Banco Apelado defendeu o acerto da sentença recorrida, razão pela qual requereu o não provimento do recurso, alegando, ainda, que havia indícios de demanda predatória.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

 

II. DA ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo em virtude de parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

 

III. DO MÉRITO

 

Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para que juntasse aos autos: (i) procuração pública; e (ii) extrato bancário de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores.

Alegou a parte Apelante, em suma, que os referidos documentos não são indispensáveis à propositura da demanda e que cumpriu os requisitos previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual a sua inicial merece ser conhecida.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, a existência de petições iniciais contendo partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvida, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

[...]

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

[...]

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

[...]

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Nesse sentido é a jurisprudência nacional:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

Conclui-se, portanto, que, para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões relacionadas ao caso concreto.

Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação do comprovante de residência atualizado e em seu nome, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.

Assim, não há se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

No que tange à exigência de procuração pública para parte analfabeta, entendo que não assiste razão ao magistrado a quo, posto que este Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta, conforme se vê no enunciado nº 32 de sua Súmula, in verbis:

SÚMULA 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

Todavia, entendo que o descumprimento à determinação de emendar a inicial para fazer a juntada de comprovante de residência atual e em nome da parte Apelante enseja, sim, o indeferimento da petição inicial.

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Dessa forma, entendo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), mas, pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito.

Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, in verbis: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o REsp 2021665/MS, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese, in verbis: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamento e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

Por fim, destaco este Relator entende pela desnecessidade de procuração pública no caso de pessoa analfabeta, bastando a positura de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o art. 995 de Código Civil, o que foi plenamente cumprido pela parte Autora, ora Apelante (ID 30378482, p. 01).

No entanto, tal fato não possui o condão de modificar a sentença, posto que a parte Autora, ora Apelante, não juntou aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores, tendo juntado, tão somente, o extrato de sua conta benefício do INSS (ID 30378482, pp. 02/06).

Desse modo, entendo que o presente recurso é contrário ao entendimento de súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, o que permite o seu desprovimento por decisão monocrática do Relator, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC.

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Tal previsão encontra-se prevista, ainda, no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Por esses motivos, nego provimento ao presente recurso.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Sem condenação em honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no juízo a quo.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

 

 

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802079-56.2025.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802079-56.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/01/2026