Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0829624-51.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0829624-51.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA DE FATIMA GOMES SOARES
APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES SOARES, BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GOMES SOARES em desfavor do BANCO PAN S.A., tendo por objeto a contratação de cartão de crédito consignado.

Na sentença (ID 30498227), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para: a) declarar quitado o contrato nº 0229015115929, com proposta identificada pelo nº 708242729, em nome da parte autora junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente a serem operados da seguinte maneira: b.1) com aplicação da repetição simples, no tocante aos valores descontados de maio de 2017 a fevereiro de 2021; b.2) com aplicação da repetição em dobro, quanto aos valores descontados a partir de março de 2021 e até a presente data; e b.3) deduzindo-se o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), que corresponde às transações efetuadas pela parte autora, devidamente corrigido. Por fim, julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.

Irresignado, o BANCO PAN interpôs Recurso de Apelação (ID 30498239), reiterando as preliminares de prescrição e ausência de interesse de agir, além de insistir na legalidade da contratação. Requereu a reforma total da sentença para reconhecer a regularidade do contrato, afastando a condenação em repetição em dobro e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Por sua vez, MARIA DE FÁTIMA GOMES SOARES também apresentou Recurso de Apelação (ID 30498228), sustentando que a sentença merece reforma quanto à fixação do valor dos danos morais e a ampliação da condenação para abranger outros débitos lançados indevidamente ao longo dos anos, mediante nova apuração de valores na fase de liquidação.

O banco apresentou Contrarrazões no ID 30498243.

A autora também apresentou suas Contrarrazões ao recurso do banco (ID 30498245).

O processo foi regularmente instruído, e, não havendo interesse público relevante, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – TJPI.

É o que importa relatar.

 II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, os recursos devem ser admitidos e conhecidos.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 III – PRELIMINARES

Preliminarmente, quanto à prescrição quinquenal, razão não assiste ao banco apelante. Isso porque, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, com descontos mensais persistentes no benefício previdenciário da parte autora, é aplicável a orientação jurisprudencial no sentido de que a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo-se hígido o direito à repetição dos valores descontados nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, ocorrido em 07/06/2023.

Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, igualmente não prospera. A existência de descontos mensais em benefício previdenciário, com a alegação de contratação não reconhecida, configura pretensão resistida e, por conseguinte, interesse processual plenamente caracterizado. Ainda que não tenha havido prévia reclamação administrativa, tal requisito não se impõe como condição da ação, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da avença e o efetivo consentimento da consumidora.

 IV – DO MÉRITO

A controvérsia gira em torno da validade e da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, que, segundo a autora, foi realizada sem o seu consentimento, com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, ao passo que o banco defende a existência de contratação válida, com liberação dos valores e ciência da consumidora.

No mérito, entendo acertada a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao cartão consignado objeto da controvérsia. A ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira, mesmo após determinação judicial específica (ID 64322938), atrai a incidência do art. 400 do CPC, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, especialmente quanto à ausência de informação clara sobre a natureza do negócio e suas cláusulas específicas.

Ressalte-se que a contratação de cartão de crédito consignado exige consentimento livre, específico e informado, com destaque claro quanto às condições de pagamento, encargos e a forma de amortização da dívida. A mera transferência de valores (ID 30497903) e a existência de proposta genérica (ID 30497902), desprovidas de assinatura ou aceite inequívoco da consumidora, não são suficientes para demonstrar a validade da contratação.

Além disso, o extrato detalhado de ID 30497904, comprova a existência de descontos mensais prolongados, mesmo após o pagamento do valor originalmente disponibilizado, o que denota a abusividade do pacto e o enriquecimento sem causa da instituição financeira.

A sentença determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício da autora. No entanto, essa determinação merece reforma.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou caracterizado nos autos.

A alegação do banco de que houve liberação de valores não é suficiente, por si só, para configurar erro justificável, sobretudo diante da ausência de prova da contratação válida, da falta de transparência nas informações e da clara assimetria informacional entre as partes, em prejuízo da autora, pessoa idosa e hipossuficiente.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, com a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.

Por fim, o pleito de danos morais foi indeferido na sentença sob o fundamento de ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial relevante.

Todavia, tal entendimento não deve prevalecer.

A jurisprudência é firme no sentido de que descontos indevidos realizados de forma automática no benefício previdenciário de consumidor hipossuficiente, ainda mais quando idoso, caracterizam violação a direito da personalidade, ensejando reparação por dano moral, independentemente de prova do prejuízo (dano moral in re ipsa).

Além disso, a conduta do banco configura claro abuso contratual e descumprimento do dever de boa-fé objetiva, já que promoveu descontos mensais prolongados sem respaldo contratual válido.

Dessa forma, o sofrimento psíquico, o abalo à dignidade e à segurança financeira da autora devem ser reconhecidos. Com base em precedentes similares e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.

 V - DISPOSITIVO

 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco PAN S.A. e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Maria de Fátima Gomes Soares, para:1) alterar a restituição simples dos valores descontados indevidamente para restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 2) reformar a sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão.

Majoro em 5% os honorários sucumbenciais fixados na sentença devidos pelo banco réu, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.









 

TERESINA-PI, 26 de janeiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0829624-51.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0829624-51.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA GOMES SOARES

Publicação

26/01/2026