Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801106-62.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto em Ação de Restituição c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário, com pedido de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, julgados improcedentes em sentença. 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou de forma idônea a regularidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente quanto à validade do contrato eletrônico e à efetiva transferência dos valores à conta da autora. 3. A instituição financeira junta aos autos cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, com identificação do objeto, forma de pagamento e utilização de biometria facial, demonstrando a ciência e anuência da contratante. 4. O banco apresenta comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora, evidenciando a efetiva disponibilização do numerário. 5. A parte ré cumpre o ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando a existência e regularidade da relação contratual. 6. A parte autora não produz prova apta a infirmar a validade do contrato ou a inexistência do crédito em sua conta, deixando de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 7. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. 8. A sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801106-62.2025.8.18.0146 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801106-62.2025.8.18.0146
RECORRENTE: GENILDA SOARES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso Inominado interposto em Ação de Restituição c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário, com pedido de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, julgados improcedentes em sentença.

2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou de forma idônea a regularidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente quanto à validade do contrato eletrônico e à efetiva transferência dos valores à conta da autora.

3. A instituição financeira junta aos autos cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, com identificação do objeto, forma de pagamento e utilização de biometria facial, demonstrando a ciência e anuência da contratante.

4. O banco apresenta comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora, evidenciando a efetiva disponibilização do numerário.

5. A parte ré cumpre o ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando a existência e regularidade da relação contratual.

6. A parte autora não produz prova apta a infirmar a validade do contrato ou a inexistência do crédito em sua conta, deixando de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

7. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.

8. A sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

9. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Restituição c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GENILDA SOARES DOS SANTOS em face de BANCO J. SAFRA S.A., na qual a parte autora narra, em síntese, que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, sustentando a inexistência de relação jurídica válida, bem como a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29592092) que, resumidamente, decidiu por:


“Diante do conjunto fático probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, a demandada acostou Cédula de Crédito Bancário e Comprovante de Transferência Bancária. No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura digital (biometria facial). Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.

Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.”


Inconformada com a sentença proferida, GENILDA SOARES DOS SANTOS, interpôs o presente Recurso Inominado (ID 29592093), alegando, em síntese, que o recorrido não comprovou de forma idônea a efetiva transferência dos valores do suposto empréstimo para sua conta bancária; que a ausência de comprovante válido de pagamento enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Piauí, devendo ser reformada a sentença para acolher os pedidos iniciais.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29592097), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação eletrônica.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No mérito, razão não assiste ao recorrente, uma vez que restou suficientemente comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com a juntada do instrumento contratual assinado eletronicamente (IDs 29592087 e 29592088) e do comprovante de depósito do valor em conta de titularidade do autor (ID 29592086, p. 14), cumprindo o banco o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É o voto.


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801106-62.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GENILDA SOARES DOS SANTOS

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

13/03/2026