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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801378-02.2024.8.18.0046 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de juntada de extratos bancários e comprovante de endereço, além do indeferimento da gratuidade da Justiça. 2. Fato relevante. Parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, envolvendo contrato bancário. 3. Decisão anterior. Juízo de primeiro grau reconheceu a inércia no cumprimento da determinação de emenda à inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, revogando a gratuidade da Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de apresentação de documentos, como extratos bancários e comprovante de endereço, diante de indícios de litigância abusiva; e (ii) saber se é cabível o restabelecimento da gratuidade da Justiça à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou abusiva, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do Judiciário, com base no art. 321 do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do TJPI. 4. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, adotar medidas para prevenir abusos processuais e assegurar a boa-fé, sem violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198, firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 6. A gratuidade da Justiça deve ser restabelecida, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ausentes elementos que a infirmem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para restabelecer a gratuidade da Justiça, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito nos demais pontos. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de documentos para emenda à inicial, diante de indícios de litigância abusiva, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado. 2. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, sendo cabível o restabelecimento da gratuidade da Justiça.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ARAUJO DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A. Na sentença, o Juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, considerando que a parte Apelante deixou de cumprir a determinação para juntar extratos bancários, comprovante de endereço e indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça. Em suas razões recursais, o Apelante requer a anulação da sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da Ação, em razão da desnecessidade de juntada de extratos bancários e comprovante de endereço, além de que o documento já tinha sido juntado com a petição inicial, bem como pela concessão da gratuidade da Justiça. Intimado, o Banco não apresentou as suas contrarrazões recursais. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 28395962. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o que basta relatar. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 28395962, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal.
II –DO MÉRITO
Analisando os autos de origem, nota-se o Juiz de origem, utilizando-se do Poder Geral de Cautela, determinou que a parte Apelante emendasse a inicial para juntar extratos bancários e comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Contudo, tendo em vista que a parte Recorrente não cumpriu com a determinação dada, o Juiz de origem proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Logo, tem-se que a demanda recursal cinge-se acerca da validade da exigência de apresentação de documentos, no caso, extratos bancários, nos termos da Nota Técnica nº 6 do TJPI, diante de indícios de litigância abusiva. Sobre o tema, convém ressaltar que este Eg. Tribunal de Justiça, por meio da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou abusiva, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, vejamos:
Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz de origem, veja-se:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos.
Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 33 do TJPI). De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela. Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações. Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusiva e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Ademais, cumpre ressaltar que a aludida matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.198), situação em que foi fixada a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o Juiz pode exigir, de modo fundamento o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. Por fim, vislumbra-se pelo reestabelecimento da Justiça gratuita, uma vez que não houve qualquer comprovação, em contestação, acerca da hipossuficiência financeira da Apelante, bem como não consta aos autos nenhum indício de que ela tenha efetiva condições financeiras para arcar com as custas processuais. Nesse ponto, há de se destacar que a Apelante, na qualidade de pessoa natural, goza de presunção de veracidade da sua declaração de insuficiência de recursos, conforme estabelece a legislação processual civil no art. 99, § 3º. Além disso, há de observar que a Apelante é aposentada e seus rendimentos se resume aos seus benefícios previdenciários, que correspondem a um salário-mínimo, razão pela qual foi equivocada a revogação da gratuidade da Justiça, devendo ser reestabelecida. Sem honorários advocatícios, considerando a aplicação da Tese firmada sob o julgamento do Tema Repetitivo nº 1059, pelo STJ, bem como da ausência de condenação na sentença recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder a gratuidade da Justiça da Apelante, mantendo-se a decisão objurgada nos demais pontos não reformados por este voto. Deixo de majorar os honorários recursais ante o provimento parcial do recurso, consoante Tese firmada pelo STJ, no Tema repetitivo nº 1059. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0801378-02.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ARAUJO DE LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026