
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801410-68.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: CICERO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. Caso em Exame
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato questionado. A parte requerida interpôs embargos de declaração, visando sanar omissões apontadas na sentença. A parte autora, irresignada com a sentença, recorreu, pleiteando a reforma da decisão.
II. Questões em Discussão
A pendência de julgamento dos embargos de declaração na origem.
A análise de recurso de apelação antes do julgamento definitivo dos embargos de declaração.
III. Razões de Decidir
Do Juízo de Admissibilidade
O recurso de apelação não pode ser apreciado de forma definitiva, uma vez que os embargos de declaração interpostos na origem ainda não foram julgados. Tais embargos possuem natureza integrativa e podem modificar a decisão, inclusive com efeitos infringentes, o que poderia alterar a fundamentação ou os pedidos do recurso apelatório.
Do Mérito
A decisão que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato, está sujeita à análise dos embargos de declaração, pendentes de julgamento. A pendência de julgamento dos embargos impede a conclusão definitiva da prestação jurisdicional. Dessa forma, o julgamento da apelação deve ser considerado prejudicado até que os embargos sejam decididos pela instância inferior.
IV. Dispositivo
Em face do exposto, declaro prejudicada a análise do presente recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam apreciados os embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÍCERO FERREIRA DE ARAÚJO e APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS (Processo n° 0801410-68.2023.8.18.0037) movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A parte requerida interpôs embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas omissões apontadas no bojo das razões dos embargos. (ID 30497738)
A parte autora, irresignada com a sentença, interpôs recurso de apelação (ID 30497739).
É o que importa relatar.
In casu, a análise do presente recurso resta prejudicada.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que da decisão que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento na origem.
No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte ré, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos.
Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.
Forte nestas razões, declaro prejudicado a análise do presente recurso de apelação, devendo os autos retornar à origem para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinalado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801410-68.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCICERO FERREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação27/01/2026