APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0814953-86.2024.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA LOPES Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA APELADO: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Direito Administrativo. Apelação Cível. Policial militar. Promoção em ressarcimento de preterição. Alegada violação ao critério de antiguidade. Inexistência de identidade funcional com paradigma. Ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais e editalícios. Ônus da prova. Art. 373, I, do CPC. Prescrição de trato sucessivo. Aplicação da Súmula 85 do STJ. Gratuidade da justiça. Suspensão da exigibilidade de custas e honorários. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame: Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual se postulava promoção em ressarcimento de preterição à patente de Subtenente, sob alegação de violação ao critério de antiguidade, mantendo-se, contudo, o benefício da gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão: I – Saber se houve prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. II – Verificar a ocorrência de preterição ilegal em promoção na carreira militar, à luz da legislação estadual de regência. III – Analisar se o autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais e editalícios para a promoção pretendida. IV – Examinar a adequação da condenação em custas e honorários diante da concessão da gratuidade da justiça.
III. Razões de decidir:
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As pretensões relativas à promoção e às diferenças remuneratórias possuem natureza de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
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A promoção em ressarcimento de preterição exige demonstração inequívoca de erro administrativo ou ilegalidade, bem como a comprovação do preenchimento de todos os requisitos legais e editalícios, não bastando a mera antiguidade.
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A legislação estadual condiciona a ascensão funcional à existência de vaga, inclusão em quadro de acesso, conclusão e aprovação em cursos de formação específicos, além de requisitos objetivos e subjetivos, ônus probatório não satisfeito pelo autor.
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Inexistindo prova de identidade funcional com o paradigma indicado e de efetiva preterição, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido principal.
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Reconhecida a gratuidade da justiça, a condenação em custas e honorários deve ter sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para suspender a exigibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios, mantida, no mais, a sentença de improcedência. Tese: “A promoção em ressarcimento de preterição no âmbito da Polícia Militar exige a comprovação do preenchimento integral dos requisitos legais e editalícios, não sendo suficiente a invocação isolada do critério da antiguidade; concedida a gratuidade da justiça, suspende-se a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Sousa Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí, por meio da qual se objetivava a promoção em ressarcimento de preterição, por alegada lesão ao critério de antiguidade, à patente de Subtenente da Polícia Militar, ou à patente ocupada pelo paradigma indicado.
Na inicial, o autor sustentou que ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/08/1992 e que, mesmo após mais de 30 anos de efetivo serviço, permanece na graduação de 3º Sargento, ao passo que militares mais modernos, inclusive o paradigma Francisco das Chagas Cirilo Oliveira, teriam alcançado graduações superiores, configurando preterição ilegal e violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade.
O Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a inexistência de preterição, ao fundamento de que o paradigma indicado não integra o mesmo quadro funcional do autor, além de possuir trajetória funcional distinta, com a realização de cursos específicos que justificaram sua ascensão na carreira militar.
Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares, manteve a gratuidade da justiça, mas julgou improcedente o pedido, reconhecendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente diante da inexistência de identidade funcional com o paradigma e da ausência de prova concreta de preterição.
Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) contradição da sentença quanto à condenação em honorários, diante da gratuidade deferida; (ii) desconsideração da legislação estadual que prevê promoções por antiguidade; (iii) direito à promoção em ressarcimento de preterição independentemente da existência de vagas; e (iv) comprovação da preterição por meio de listagem de militares mais modernos.
Em contrarrazões, o Estado do Piauí pugnou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, reafirmando a inexistência de identidade entre o autor e o paradigma, a regularidade do ato administrativo, a ausência de comprovação do alegado direito e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento.
Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige-se que o recurso contenha a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida, o que se verifica no caso concreto.
No caso, o apelante delineou de forma clara sua irresignação, indicando os fundamentos pelos quais entende ter ocorrido preterição na carreira militar, bem como apontando suposta violação à legislação estadual de regência e aos princípios da isonomia e da legalidade, o que evidencia a existência de impugnação específica à sentença de improcedência.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3. DO MÉRITO
3.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL
Como é sabido, a prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, cujo objetivo é tolher a inércia do titular do direito e impelir que este busque o seu exercício em um período de tempo razoável.
Sobre o tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha:
“Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão (e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular do direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica. (…) Consumada a prescrição, o direito não pode mais ser exigido. A prescrição encobre a eficácia da pretensão e, por consequência, da ação. A prescrição é um contradireito que encobra a pretensão.”(CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, Editora Forense, 2018, pág.64/65)
Segundo a regra disposta pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Verbo ad verbum.
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Observa-se que o pedido de promoção em ressarcimento de preterição de servidor público diante da omissão da administração pública e o pedido de diferenças remuneratórias retroativas são obrigações de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmula nº 85 do STJ, in verbis:
Súmula nº 85 do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Diante disso, verifica-se que não se aplica ao caso a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas, tão somente, a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, já que estamos diante de obrigação pleiteada de trato sucessivo.
3.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Cuida-se de Apelação Cível manejada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de promoção em ressarcimento por preterição do autor, ora apelante, a posto superior junto a Polícia Militar do Estado do Piauí e de pagamento de indenização correlata.
Da leitura dos autos, percebe-se que o demandante pleiteia ascensão em carreira chamada de promoção em ressarcimento por preterição, na qual é determinada a promoção visando a correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de impedimento legal ou erro administrativo, o que causaria agressão ao direito do militar.
Contudo para deferimento do pleito, é preciso que fique provado que o militar preterido efetivamente fazia jus à promoção, sendo certo que esse direito de ascender na carreira militar advém do preenchimento de um conjunto de requisitos/critérios previstos em lei e nos editais convocatórios.
Sobre o tema, destaca-se:
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2006 – DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:
I – antiguidade;
II – merecimento;
III – post mortem;
IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição.
§ 1º A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga.
(...)
Art. 9º As promoções são efetuadas:
I – para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação;
II – para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade;
III – para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento.
(...)
Art. 11. Para ser promovida pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível a existência de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente.
Art. 12. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação:
I – condição de acesso:
a) interstício;
b) apto em inspeção de saúde; e
c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças.
II – conceito moral.
Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares:
I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:
a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo;
b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento;
c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento;
d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento;
e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente.
II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção;
III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”;
IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional;
V – ser julgado apto na inspeção de saúde.
§ 1º As vagas oferecidas para ingresso nos Cursos de Formação de Cabos e nos Cursos de Formação de Sargentos obedecerão aos seguintes critérios:
I – metade das vagas oferecidas será preenchida pelo critério de antiguidade, atendidas as seguintes condições:
a) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
b) não estar cumprindo pena nem livramento condicional;
c) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação.
II – metade das vagas oferecidas será preenchida através de concurso interno, mediante prova objetiva, atendidas os seguintes requisitos:
a) ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM;
b) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
c) não estar cumprindo pena nem livramento condicional;
d) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação.
§ 2º Anualmente, poderá ser fixado pelo Governador, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, o limite de até 80 (oitenta) vagas, dentre os claros existentes em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS).
(...)
Art. 18. A promoção por antiguidade é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA).
Parágrafo único. A antiguidade das praças será determinada pela média final atribuída nos cursos de formação.
Conforme se observa da legislação transcrita, não basta o cumprimento do requisito de antiguidade para que o policial militar obtenha a promoção pretendida. Além desse, devem ser analisados e apurados os demais requisitos legais de ascensão.
Conforme se aduz dos autos, a legislação que regia, à época, o procedimento de promoção de praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, estabelecia como sendo requisito para a promoção de praças a conclusão com sucesso dos cursos de formação e acesso às patentes superiores, fossem eles o Curso de Formação de Cabos, Curso de Formação de Sargentos.
Na circunstância de aprovados nos cursos de formação, à medida que novas vagas para promoção fossem abertas, os praças aprovados seriam, então, promovidos de acordo com o critério de antiguidade. Nota-se que a antiguidade era aplicada para estabelecer a ordem de promoção de praças devidamente aprovados no mesmo curso de formação.
Dessa forma, o critério de antiguidade não era o único determinante para a promoção de praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, mas parte do procedimento de promoção, a ser observado após a conclusão do curso de formação que a própria legislação considerou como indispensável à promoção por antiguidade.
Por conta disso, não bastaria ao autor está incluso na lista de antiguidade, seria preciso que fosse, aprovado no mesmo curso de formação, existência de vaga a qual almeja e a sua inclusão em Quadro de Acesso, o que corresponde a ter comportamento “BOM”, não cumprimento de pena nem livramento condicional e julgamento apto na inspeção de saúde
Conforme já dito, a antiguidade não é o único requisito exigido para a convocação de candidatos ao Curso de Formação, sendo certo que o candidato à promoção, além de fazer parte de Quadro de Acesso e a existência de vaga almejada, deve atender a todos os requisitos constantes do edital de convocação para Curso de Formação, dentre os quais, apresentar certidões/declarações de aptidão na inspeção de saúde; de inexistência de cumprimento de pena e livramento condicional; de não ter atendido atingido a idade limite para permanência no serviço ativo; de não estar submetido a Conselho de Disciplina; de aptidão em exame de suficiência técnica na especialidade pretendida.
Ressalta-se que também é imprescindível a aprovação e a sua classificação no Curso de Formação, o que não foi comprovado pelo recorrente.
Além disso, não se verifica nos autos de forma clara os critérios utilizados para promoção dos militares apontados como paradigmas.
Dessa forma, corrobora-se com o entendimento de que o autor não comprovou o preenchimento de todas exigências legais e editalícias para deferimento do seu pleito de promoção retroativa, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC.
Esta relatoria, já se manifestou no mesmo sentido, em caso semelhante:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO E EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pleiteia o demandante ascensão em carreira chamada de promoção em ressarcimento por preterição, na qual é determinada a promoção visando a correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de impedimento legal ou erro administrativo, o que causou agressão ao direito do militar. 2. É certo que o candidato à promoção, além de fazer parte de Quadro de Acesso e a existência de vaga almejada, deve atender a todos os requisitos constantes do edital de convocação para Curso de Formação, dentre os quais, apresentar certidões/declarações de aptidão na inspeção de saúde; de inexistência de cumprimento de pena e livramento condicional; de não ter atendido atingido a idade limite para permanência no serviço ativo; de não estar submetido a Conselho de Disciplina; de aptidão em exame de suficiência técnica na especialidade pretendida. 3. Ressalta-se que também é imprescindível a aprovação e a sua classificação no Curso de Formação de Cabos/2013, o que só foi obtido pelo apelante no ano de 2017, por estar afastado de suas funções em tratamento de saúde. 4. Embora o réu reconheça que o autor possuía o interstício de 03 (três) anos como Soldado e que estava classificado no comportamento acima do mínimo BOM, o apelante, apesar de pautar-se exclusivamente no critério da antiguidade para invocar suposta preterição havida em relação à graduação de Cabo PMPI e em sua convocação para participação de curso de formação, não comprovou o preenchimento das demais exigências legais e as previstas no edital, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. 5. Desse modo, considerando que os documentos trazidos aos autos comprovam tão somente que o policial era considerado apto em alguns critérios, mas, como dito anteriormente, não há prova nos autos de que o requerente preenchia TODOS os requisitos constantes do edital e das leis complementares nº 37/2004 e nº 68/2006, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 6. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-PI , ApCiv nº 0811118-37.2017.8.18.0140, Relator Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 05/11/2021, Transitado em Julgado em: 08/12/2021)- Negritei.
Ainda mais:
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSOS DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. CRITÉRIO DE INSCRIÇÃO. ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANTIGUIDADE NA CARREIRA. CRITÉRIO ORIGINÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE LASTRO LEGAL. ILEGALIDADE. PROVA. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMA. PROGRESSÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA E CONCLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A precedência do policial militar do Distrito Federal para fins de promoção na carreira por antiguidade é fixada, de conformidade com o legalmente estabelecido, exclusivamente com lastro na antiguidade no posto ou graduação, e não na carreira (Lei nº 7.289/84, arts. 16 e 60 e Decreto nº 7.456/83, art. 5º), não podendo ato normativo subalterno subverter a regulação legal e criar nova sistemática de progressão funcional. 2. A frequência e aprovação em curso de formação é condição necessária à progressão do praça na carreira militar (Decreto nº 7.456/83, art. 11, I), redundando dessa inferência que, consubstanciando a participação e aprovação no processo de formação condição indispensável à ascensão na carreira, somente após a conclusão do certame com êxito é que, aperfeiçoando-se o requisito exigido, emerge para o policial o direito de ser postado na graduação pretendida e para a qual restara habilitado. 3. Consubstanciando a prévia aprovação em curso de formação requisito para a progressão na carreira, somente após a satisfação dessa exigência é que o militar resta habilitado a ascender na hierarquia, não se afigurando revestido de lastro jurídico que, lastreado na promoção de paradigma realizada em ressarcimento de preterição por decisão administrativa por ter sido absolvido no processo criminal ao qual respondera, seja promovido com efeitos retroativos antecedentes à data em que finalmente satisfizera o legalmente exigido para progredir na carreira de modo a ser elidida eventual preterição. 4. Consubstanciando a prévia demonstração da alegada preterição condição essencial à aferição do preenchimento dos demais requisitos necessários à promoção por ressarcimento de preterição, resulta da inexistência de comprovação do que ventilaram os militares supostamente preteridos a certeza de que não se safaram do encargo probatório que lhes estava debitado, determinando a rejeição do pedido que formularam em consonância com a cláusula que regula a repartição do encargo probatório (CPC, art. 333). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJ-DF 20120110624868 DF 0003550-60.2012.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 29/05/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2013 . Pág.: 66). Negritei. Negritei.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. 1. INDICAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO COMO AUTORIDADE COATORA. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. EFETIVA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM PROMOÇÃO NA CARREIRA. ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. 3. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ARGUIDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 4. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não obstante a Inicial traga em seu preâmbulo a identificação de entes públicos na qualidade de autoridades coatoras (Estado do Piauí e Policiamento Militar do Piauí), esse mero equívoco formal mostrou-se irrelevante, porquanto os entes públicos ostentam legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental, e, principalmente, pelo fato do Comandante-Geral da Policia Militar Estadual, autoridade competente para sanar a ilegalidade (suposta) arguida, ter sido efetivamente notificada para prestar informações, o que demonstra a inexistência de prejuízo e afasta a hipótese de indeferimento da Inicial. 2. Na hipótese de se comprovar preterição em procedimento de promoção de militares, o mandado de segurança é remédio cabível para sanar violação legal que venha atingir a esfera jurídica dos impetrantes. 3. O efeito cascata que se busca através do reconhecimento de uma suposta preterição ocorrida em 2006 não pode ser conseguido através do presente mandado de segurança. Primeiro, porque o aspecto temporal não legitima a apreciação de suposta ilegalidade cometida há mais de cento e vinte dias da impetração. E segundo, porque os impetrantes não logram comprovar nem a ocorrência das preterições alegadas e tampouco o atendimento de todos os requisitos exigidos para lograrem promoção ao posto de 2º Sargento da Polícia Militar do Piauí. 4. Segurança denegada. (TJ-PI. Proc. 201100010009827. Des. Erivan José da Silva Lopes. Mandado de Segurança. Julgamento: 11/07/2013).- Negritei
Por oportuno, frisa-se que não havendo comprovação de conduta ilegal da parte ré/apelada não há se falar em responsabilização a ensejar o pagamento de indenização.
Portanto, não merece acolhida o pleito recursal, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade, sob pena de burla à norma legal de promoção vigente.
Quanto às condenação em custas e honorários, assiste razão ao apelante uma vez que, no caso concreto, a imposição da verba revela-se juridicamente inadequada diante das peculiaridades da demanda.
Com efeito, a análise da capacidade econômica da parte não se restringe ao valor nominal de sua remuneração mensal, devendo considerar o conjunto de obrigações financeiras ordinárias, tais como despesas com moradia, alimentação, transporte e demais encargos pessoais e familiares, sob pena de esvaziamento do direito fundamental de acesso à justiça.
Nesse contexto, exigir do apelante o adiantamento ou o pagamento de despesas processuais significaria impor ônus desproporcional, capaz de comprometer seu sustento e de sua família, em afronta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, à luz das circunstâncias fáticas evidenciadas, conclui-se que os rendimentos do apelante não comportam a imposição das despesas processuais, impondo-se o afastamento da condenação respectiva.
4 DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para suspender a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
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