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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801267-88.2023.8.18.0034 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo e de qualificação incompleta da parte autora, pela não indicação de endereço eletrônico. 2. Fato relevante. A parte autora sustenta a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e afirma o preenchimento dos requisitos legais da petição inicial. 3. Decisão anterior. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação e (ii) a ausência de indicação de endereço eletrônico autoriza o indeferimento da petição inicial, quando possível a citação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prévia postulação administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. O interesse de agir decorre do binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional, independentemente de tentativa extrajudicial prévia. 5. A ausência de indicação de endereço eletrônico não enseja o indeferimento da petição inicial, quando presentes os demais dados suficientes à citação do réu. 6. Configuração de excesso de formalismo e de error in procedendo, com negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A ausência de indicação de endereço eletrônico não autoriza o indeferimento da petição inicial, se possível a citação do réu.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S/A. Na sentença recorrida, o Juiz de origem indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e por não apresentar sua qualificação completa, omitindo o e-mail. Nas suas razões recursais, a parte Apelante arguiu preencher os requisitos da condição da ação, bem como pela desnecessidade de emenda da petição inicial. Foi dispensa a intimação do Apelado, com fulcro na jurisprudência do STJ no caso em que a relação processual não foi efetivada. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 28394892. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, cumpre destacar que a prévia postulação administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, do contrário reflete em ofensa ao princípio do acesso à Justiça. Consoante a disposição do art. 5º, XXXV, da CF, estabeleceu-se o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, de modo que nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No caso em comento, verifica-se verdadeira negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Juiz de origem se recusou a analisar o feito ao argumento de que não foi buscada tentativa de resolução do conflito por meio da via extrajudicial. Logo, frise-se que a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que a parte Apelante tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário. A propósito, preleciona a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[1], veja-se: No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a “direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário.
Corroborando tal entendimento, tem-se os seguintes precedentes, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Ausência de prévio envio de notificação extrajudicial – Extinção por falta de interesse de agir – Desnecessidade de prévia reclamação administrativa – Direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) – Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10114221420218260100 SP 1011422-14.2021.8.26.0100, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022). Grifos nossos.
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As questões referentes à falta de indicação específica dos documentos a serem exibidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão da matéria. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando posteriormente discutir a relação jurídica existente, independentemente de prévio requerimento no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes. Precedente: REsp 1.133.872/PB (Rel. Ministro MASSAMI “UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 317566 SP 2013/0080968-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014).” Grifos nossos. Com efeito, o interesse de agir da parte Apelante não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. Assim, o interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. Sobre o tema, destaque-se os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA,:
“A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de "interesse-necessidade") e adequação da via processual (ou "interesse-adequação").”[2]
Na hipótese, o interesse de agir do Apelante consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência/nulidade da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em benefícios do consumidor, bem como a fixação de danos materiais e morais. Quanto à adequação, verifica-se que se faz presente pela ausência de imposição legal, ou mesmo jurisprudencial, sobre o necessário esgotamento da via administrativa para solução de conflitos em casos como neste feito. Por conseguinte, em relação à informação do endereço eletrônico (e-mail) da parte Apelante, vislumbra-se a existência de excesso de formalismo que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e desprivilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º, do CPC. De qualquer forma, não há plausabilidade jurídica para o indeferimento da petição inicial pela ausência de indicação do endereço eletrônico, uma vez que, apesar do art. 319, II, do CPC, elencar o endereço eletrônico como informação necessária à petição inicial, o § 2º, do mesmo artigo, esclarece que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informação a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. Portanto, tem-se que o feito detém todos os elementos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, não se considerando motivo plausível para o indeferimento da petição inicial, haja vista a presença todos os outros dados necessários ao ato citatório. Diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78 [2] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, ed. Atlas, 2015, pág. 37.
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0801267-88.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/03/2026