Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Comercial 0000129-06.2001.8.18.0030


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. ART. 921 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de impulso processual desde a ciência da penhora ocorrida em 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida sem prévia decisão judicial formal de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC; (ii) estabelecer se houve efetiva inércia do exequente apta a ensejar a fluência do prazo prescricional; (iii) determinar se a sentença recorrida observou a necessária delimitação dos marcos temporais para a contagem da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após decisão judicial expressa que suspenda o processo pelo prazo de até um ano, conforme dispõe o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, o que não se verificou no caso concreto. 4. A suspensão do processo para aguardar o julgamento de embargos à execução não se confunde com a suspensão prevista no art. 921 do CPC, não podendo ser considerada marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente. 5. Os autos demonstram atuação diligente do exequente, que requereu avaliação do bem penhorado, expedição de editais de praça e diligências para constrição de ativos financeiros via BACENJUD, afastando a alegada inércia. 6. A existência de bem previamente penhorado e a posterior rejeição dos embargos à execução impunham o regular prosseguimento do feito executivo, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A sentença recorrida carece de fundamentação adequada quanto à delimitação dos marcos temporais aplicáveis à contagem da prescrição intercorrente, em afronta ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. 8. A demora na tramitação do processo, quando atribuída a fatores inerentes à dinâmica do Poder Judiciário, não pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após decisão judicial formal que suspenda o processo nos termos do art. 921 do CPC. 2. A atuação diligente do exequente e a existência de atos constritivos afastam a caracterização de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. 3. É nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem a delimitação precisa dos marcos temporais utilizados para a contagem do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º e 2º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000129-06.2001.8.18.0030 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000129-06.2001.8.18.0030
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA CARNEIRO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ANACI PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO GONCALVES NUNES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. ART. 921 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de impulso processual desde a ciência da penhora ocorrida em 2002.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida sem prévia decisão judicial formal de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC; (ii) estabelecer se houve efetiva inércia do exequente apta a ensejar a fluência do prazo prescricional; (iii) determinar se a sentença recorrida observou a necessária delimitação dos marcos temporais para a contagem da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após decisão judicial expressa que suspenda o processo pelo prazo de até um ano, conforme dispõe o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, o que não se verificou no caso concreto.

4. A suspensão do processo para aguardar o julgamento de embargos à execução não se confunde com a suspensão prevista no art. 921 do CPC, não podendo ser considerada marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente.

5. Os autos demonstram atuação diligente do exequente, que requereu avaliação do bem penhorado, expedição de editais de praça e diligências para constrição de ativos financeiros via BACENJUD, afastando a alegada inércia.

6. A existência de bem previamente penhorado e a posterior rejeição dos embargos à execução impunham o regular prosseguimento do feito executivo, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente.

7. A sentença recorrida carece de fundamentação adequada quanto à delimitação dos marcos temporais aplicáveis à contagem da prescrição intercorrente, em afronta ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS.

8. A demora na tramitação do processo, quando atribuída a fatores inerentes à dinâmica do Poder Judiciário, não pode ser imputada ao exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após decisão judicial formal que suspenda o processo nos termos do art. 921 do CPC.

2. A atuação diligente do exequente e a existência de atos constritivos afastam a caracterização de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente.

3. É nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem a delimitação precisa dos marcos temporais utilizados para a contagem do prazo prescricional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º e 2º, e 924, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras/PI, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o processo com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC.

A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de impulsionamento processual desde 2002, quando o exequente tomou ciência da penhora de um bem da executada. O juízo entendeu que houve o decurso do prazo prescricional após 1 ano de suspensão do processo e o prazo prescricional de forma automática e retroativa. 

O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese: (i) inexistência de inércia, uma vez que realizou diversas diligência; (ii) ocorrência de causas de suspensão, como a pendência de julgamento dos embargos à execução; (iii) a mácula na sentença por ausência de delimitação dos marcos temporais para contagem da prescrição; e (iv) aduz que a demora no andamento do processo decorreu de fatores alheios à sua atuação, como a morosidade do Poder Judiciário. Postula a reforma integral da sentença, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.


 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

MÉRITO

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

A questão principal a ser analisada é a existência ou não de prescrição intercorrente, considerando os elementos fáticos e processuais constantes dos autos.

A matéria devolvida a este Colegiado restringe-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, tendo sido declarada pelo juízo de origem com fundamento na alegada inércia do exequente.

A sentença proferida pelo juízo a quo baseou-se, principalmente, na ausência de impulso processual por parte do exequente após o período de suspensão de 1 ano por ausência de bens penhoráveis.

Todavia, o exame detido dos autos revela que a prescrição intercorrente não se configurou, pelos motivos que passo a expor.

1. Da ausência de decisão de suspensão do processo

O art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil determina que o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após decisão judicial que suspenda o processo por até um ano, prazo este necessário para a localização de bens ou do devedor. Somente após o término deste período de suspensão, inicia-se o curso do prazo prescricional. Verifica-se que o processo foi suspenso uma única vez para aguardar o julgamento dos embargos à execução, não sendo essa suspensão o marco inicial da contagem do tempo prescricional.

No caso concreto, não há nos autos decisão que tenha determinado a suspensão do processo ante a ausência de bens penhoráveis, fato que inviabiliza a contagem do prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a ausência de suspensão formal do processo obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente:

O prazo de prescrição intercorrente somente se inicia após a suspensão expressa do processo por decisão judicial, com a intimação do credor. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018).

2. Da ausência de inércia do exequente e existência de bens penhoráveis

Os autos revelam que o exequente adotou medidas processuais compatíveis com o seu dever de diligência. Logo após a citação e penhora do imóvel, conforme auto de penhora (ID. 30431048 - p. 26), o Banco do Nordeste requereu a avaliação do bem e posteriormente a expedição de editais de praça. Entretanto, a parte executada informou antes do efetivo leilão do bem que não houve a apreciação dos embargos à execução opostos, por fim, requereu a suspensão até o julgamento destes. 

Insta consignar que depois o exequente protocolou pedido de penhora online de valores via BACENJUD (ID. 30431052), o qual fora deferido, mas nenhum valor fora bloqueado.

De maneira conseguinte, houve certidão nos autos informando o julgamento dos embargos à execução que foram rejeitados (ID. 30431115). Portanto, após o julgamento dos embargos à execução o processo deveria prosseguir para nova avaliação do bem constrito.

3. Da delimitação dos marcos temporais

A sentença de primeiro grau carece de fundamentação quanto à delimitação precisa dos marcos temporais para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, configurando vício de fundamentação, conforme reiterado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS. A ausência dessa delimitação compromete a validade da declaração de prescrição, a saber:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)

 

4. Do princípio da razoável duração do processo

A sentença recorrida desconsiderou que a ausência de localização de bens ou devedor se deu em parte por questões alheias à conduta do exequente, como o excesso de carga processual e a morosidade na tramitação, que afrontam o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da execução.

Sem condenação em custas e honorários.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0000129-06.2001.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ANACI PEREIRA DA SILVA

Publicação

11/03/2026