Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800916-13.2025.8.18.0013


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ação declaratória de inexistência de relação associativa c/c repetição de indébito e pedido de danos morais, ajuizada sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sem autorização da parte autora. Em sentença, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, c/c art. 3º da Lei n. 9.099/95, ante a necessidade de perícia técnica para a análise da autenticidade de gravação de áudio apresentada, prova incompatível com o rito dos juizados especiais. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de perícia técnica para comprovação da autenticidade da gravação de áudio apresentada justifica a extinção do processo sem resolução de mérito no âmbito dos juizados especiais cíveis. A realização de prova pericial, quando essencial para a solução do litígio, é incompatível com o rito célere e simplificado dos juizados especiais, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95. O art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando a complexidade da causa torna inviável sua tramitação no juizado especial. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800916-13.2025.8.18.0013 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800916-13.2025.8.18.0013
RECORRENTE: LAURO FERNANDO TORRES DE ALENCAR

RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

  1. Ação declaratória de inexistência de relação associativa c/c repetição de indébito e pedido de danos morais, ajuizada sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sem autorização da parte autora. Em sentença, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, c/c art. 3º da Lei n. 9.099/95, ante a necessidade de perícia técnica para a análise da autenticidade de gravação de áudio apresentada, prova incompatível com o rito dos juizados especiais.
  2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de perícia técnica para comprovação da autenticidade da gravação de áudio apresentada justifica a extinção do processo sem resolução de mérito no âmbito dos juizados especiais cíveis.
  3. A realização de prova pericial, quando essencial para a solução do litígio, é incompatível com o rito célere e simplificado dos juizados especiais, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95.
  4. O art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando a complexidade da causa torna inviável sua tramitação no juizado especial.
  5. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
  6. Recurso desprovido.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800916-13.2025.8.18.0013
RECORRENTE: LAURO FERNANDO TORRES DE ALENCAR 

RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL GERBER - RS39879-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contribuições destinadas a uma associação da qual nunca fez parte.

  Sobreveio sentença que julgou EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/95, em virtude da necessidade de perícia técnica,  para análise da autenticidade de gravação de áudio apresentada, modalidade de prova que se mostra complexa, incompatível com o microssistema dos juizados especiais. 

  Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, do cabimento do processamento no juizado especial cível, da inversão do ônus da prova, da repetição do indébito, dos danos morais; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de piso e julgados procedentes todos os pedidos trazidos na exordial.

  O recorrido apresentou contrarrazões.

 

  É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

  Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 



 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800916-13.2025.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LAURO FERNANDO TORRES DE ALENCAR

Réu

ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Publicação

05/03/2026