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tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800164-91.2021.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: CARLOS ANTONIO DOS REIS CANDIDO
DECISÃO TERMINATIVA
Verifico que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs embargos de declaração contra a sentença publicada em 17/09/2025, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Carlos Antonio dos Reis Cândido.
Contudo, constato que os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça antes do regular julgamento dos embargos de declaração pelo juízo de origem, o que contraria a sistemática processual prevista no art. 1.024, caput, do CPC, segundo o qual cabe ao próprio juiz que proferiu a decisão apreciar os embargos.
Além disso, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, a oposição de embargos de declaração contra sentença suspende os efeitos da decisão recorrida até o seu julgamento, salvo quando manifestamente protelatórios, o que não se verifica no presente caso.
Assim, a remessa prematura dos autos ao segundo grau impede o regular esgotamento da instância, o que pode comprometer o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, para que proceda ao regular julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800164-91.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCARLOS ANTONIO DOS REIS CANDIDO
Publicação26/01/2026