Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0754945-44.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0754945-44.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
AGRAVANTE: ANTONIA GOMES DA SILVA MOURA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Antônia Gomes da Silva Moura contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0810774-75.2025.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu liminar pleiteada para reintegração da impetrante ao cargo de Agente Comunitária de Saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu liminar, diante da superveniência de sentença de mérito que denegou a segurança no processo originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prolação de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, cujo conteúdo limita-se à impugnação da decisão liminar, esvaziando-se o interesse recursal.

4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal torna prejudicado o exame do agravo de instrumento contra decisão interlocutória anterior, nos termos do art. 932, III, do CPC.

5. O julgamento do recurso, neste contexto, não produziria efeitos práticos, uma vez que a controvérsia já foi decidida por meio de cognição exauriente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu liminar, por ausência de utilidade e interesse recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 1645981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.03.2020;

TJ-MG, AI nº 1000021-26.6399.10.01, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 09.06.2022;

TJ-SP, AI nº 2196769-83.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 11.12.2019.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIA GOMES DA SILVA MOURA (ID 24410415) contra decisão (ID 72198724) proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0810774-75.2025.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a liminar de reintegração da servidora ao cargo de Agente Comunitária de Saúde, mesmo diante de alegado preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.

Entretanto, conforme consta nos autos, foi prolatada sentença definitiva em 30 de agosto de 2025 (ID 81842908), denegando a segurança pleiteada com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra a servidora, nem desproporcionalidade na sanção imposta.

Portanto, a superveniência da sentença de mérito enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá efeitos práticos no processo originário, tendo em vista que o mérito da controvérsia já foi definitivamente apreciado.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)

A regra legal aplicável à espécie está no art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

No caso, é manifesta a prejudicialidade do agravo de instrumento pela superveniente perda de objeto e ausência de interesse recursal, em virtude da sentença proferida no Mandado de Segurança, o que torna prejudicada a discussão acerca da decisão liminar agravada.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por perda superveniente do objeto.

Determino a ciência imediata ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI sobre o inteiro teor desta decisão.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754945-44.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0754945-44.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

ANTONIA GOMES DA SILVA MOURA

Réu

Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina

Publicação

28/01/2026