Acórdão de 2º Grau

Fraude em Licitação ou Contrato 0841303-14.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL ARQUIVADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO OPOSTA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO LICITATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que determinou o arquivamento de representação criminal por ausência de justa causa, diante da inexistência de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria dos crimes relatados, bem como declarou a incompetência do juízo criminal para apreciar pedido de suspensão de procedimento licitatório, determinando a remessa dos autos à Vara dos Feitos da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e de suspeição do magistrado sentenciante; (ii) avaliar a necessidade de desarquivamento do feito e remessa dos autos à Polícia Federal para apuração criminal; (iii) definir a competência para apreciação do pedido de suspensão do procedimento licitatório estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de suspeição do magistrado deve ser suscitada por meio da exceção própria, nos termos dos arts. 254 e seguintes do CPP, sendo inadmissível sua formulação em sede de apelação criminal, especialmente quando não demonstrada concretamente a parcialidade do julgador. Preliminar rejeitada. 4. A ausência de justa causa para a persecução penal – caracterizada pela inexistência de elementos mínimos de materialidade e autoria – legitima o arquivamento da representação. 5. O pedido de suspensão de edital licitatório envolve matéria cível-administrativa e deve ser apreciado pelo juízo competente da Fazenda Pública, não se inserindo na competência da jurisdição criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apelação criminal não é meio processual adequado para arguição de suspeição do magistrado, devendo ser utilizada a exceção prevista no Código de Processo Penal. 2. É legítimo o arquivamento da representação criminal quando ausentes elementos mínimos de materialidade e autoria dos fatos narrados” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 144, § 1º; CPP, arts. 5º, § 1º, “a”; 254 e seguintes. CP, arts. 147, 317, 333, 344 e 345. Lei nº 8.666/93, art. 90 (revogado); CP, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ap. Crim. 0832527-30.2021.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 27.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0841303-14.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0841303-14.2024.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: ANTONIO DE DEUS NETO

Advogado: ANTONIO DE DEUS NETO (OAB/PI nº 1611)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL ARQUIVADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO OPOSTA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO LICITATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra decisão que determinou o arquivamento de representação criminal por ausência de justa causa, diante da inexistência de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria dos crimes relatados, bem como declarou a incompetência do juízo criminal para apreciar pedido de suspensão de procedimento licitatório, determinando a remessa dos autos à Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e de suspeição do magistrado sentenciante; (ii) avaliar a necessidade de desarquivamento do feito e remessa dos autos à Polícia Federal para apuração criminal; (iii) definir a competência para apreciação do pedido de suspensão do procedimento licitatório estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A arguição de suspeição do magistrado deve ser suscitada por meio da exceção própria, nos termos dos arts. 254 e seguintes do CPP, sendo inadmissível sua formulação em sede de apelação criminal, especialmente quando não demonstrada concretamente a parcialidade do julgador. Preliminar rejeitada.

4. A ausência de justa causa para a persecução penal – caracterizada pela inexistência de elementos mínimos de materialidade e autoria – legitima o arquivamento da representação.

5. O pedido de suspensão de edital licitatório envolve matéria cível-administrativa e deve ser apreciado pelo juízo competente da Fazenda Pública, não se inserindo na competência da jurisdição criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: “1. A apelação criminal não é meio processual adequado para arguição de suspeição do magistrado, devendo ser utilizada a exceção prevista no Código de Processo Penal. 2. É legítimo o arquivamento da representação criminal quando ausentes elementos mínimos de materialidade e autoria dos fatos narrados”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 144, § 1º; CPP, arts. 5º, § 1º, “a”; 254 e seguintes. CP, arts. 147, 317, 333, 344 e 345. Lei nº 8.666/93, art. 90 (revogado); CP, art. 337-F.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ap. Crim. 0832527-30.2021.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 27.05.2024.

 

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO DE DEUS NETO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, que determinou o arquivamento do feito por ausência de justa causa, ao fundamento da inexistência de materialidade e de indícios mínimos de autoria dos crimes relatados, bem como reconheceu tratar-se, em parte, de matéria de natureza cível, declarando-se incompetente para apreciar o pedido de suspensão do procedimento licitatório, com a consequente remessa dos autos à Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

Consta dos autos que o apelante ofereceu representação criminal imputando aos investigados a suposta prática de ilícitos penais relacionados a fraudes em procedimento licitatório, bem como a ocorrência de crimes decorrentes de alegados cortes arbitrários no fornecimento de água em sua residência, indicando, em tese, a prática dos delitos previstos nos arts. 345, 147, 317, 333 e 344 do Código Penal, além do crime de fraude à licitação, então tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93.

Ao analisar a matéria, o Juízo de origem concluiu pela inexistência de lastro probatório mínimo apto a autorizar a instauração ou o prosseguimento da persecução penal, determinando o arquivamento do feito no âmbito criminal, sem prejuízo de eventual apuração na esfera cível, além de declarar a incompetência da Central de Inquéritos para apreciar o pedido de suspensão do edital licitatório, referente à concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado do Piauí, envolvendo a empresa Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., determinando a remessa dos autos ao juízo fazendário competente.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta preliminarmente, a nulidade da decisão em razão da suspeição do magistrado sentenciante; no mérito a) a necessidade de remessa dos autos à Polícia Federal para a condução das investigações; b) a anulação do arquivamento, com a continuidade da apuração criminal, mediante intimação do Ministério Público e dos investigados; e d) pela suspensão do Edital nº 02 da Concorrência nº 01/2024/SEAD, até a conclusão das investigações e o esclarecimento dos fatos.

Devidamente intimado, o Ministério Público de primeiro grau não apresentou contrarrazões.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, consignando, quanto à alegada suspeição do magistrado, a inexistência de quaisquer elementos concretos aptos a afastar a presunção de imparcialidade do julgador. No mais, asseverou não haver justa causa para a persecução penal, diante da ausência de materialidade e de indícios mínimos de autoria, bem como destacou que a análise acerca da suspensão do procedimento licitatório extrapola a competência do juízo criminal, por se tratar de matéria afeta à esfera cível-fazendária.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

VOTO

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Da Arguição de Suspeição do Magistrado

O apelante pretende, em sede recursal, declarar a suspeição do magistrado sentenciante, sob o argumento de que teria havido parcialidade na condução do feito.

Pois bem.

De início, destaca-se que a suspeição do juiz constitui nulidade relativa, devendo ser suscitada no momento oportuno e pela via processual adequada – a exceção de suspeição, prevista nos arts. 254 e seguintes do Código de Processo Penal –, sob pena de preclusão.

A utilização da apelação criminal para esse fim representa via inadequada, especialmente quando ausentes elementos concretos que evidenciem comprometimento da imparcialidade jurisdicional.

A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM SEDE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DO JUIZ. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRELIMINARES REJEITADAS. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Preliminares. 1.1. Não se mostra possível o deferimento de medida liminar que objetiva a absolvição do recorrente, pois essa pretensão se confunde com a própria matéria de fundo do recurso, que demanda uma análise exauriente do conjunto probatório. 1.2. A arguição de suspeição do juiz deve ser feita por meio de exceção de suspeição, conforme previsto no Código de Processo Penal, não cabendo a utilização do recurso de apelação para questionar a imparcialidade do magistrado de primeiro grau. 2. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança estão devidamente comprovadas pelos elementos de informação constantes no inquérito policial e pelas provas produzidas em juízo, especialmente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, que narraram de forma coerente e harmônica a conduta do acusado de subtrair a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) da residência da vítima, aproveitando-se da situação de incêndio e da relação de parentesco que mantinha com o ofendido. 3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832527-30.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2a Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2024 )


No presente caso, o apelante não apresentou qualquer documento, fato específico ou elemento probatório idôneo que justificasse o afastamento do magistrado, limitando-se a alegações genéricas de suposta parcialidade, após ter a sua representação arquivada.

A mera discordância quanto ao conteúdo da decisão não configura suspeição, tampouco autoriza a substituição do juiz que atuou regularmente no exercício de sua função jurisdicional.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


MÉRITO

Da ausência de justa causa para a persecução penal

O cerne da questão recursal reside em verificar se a decisão de arquivamento, fundamentada na ausência de justa causa, merece ser reformada.

A justa causa, como requisito indispensável ao exercício da pretensão punitiva estatal, traduz-se na demonstração de elementos mínimos de prova acerca da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Trata-se de verdadeira dimensão de concretização, no processo penal, da proteção aos direitos fundamentais e da exigência de fundamentação concreta dos atos estatais potencialmente limitadores de direitos, de modo a permitir o pleno controle de legalidade e constitucionalidade.

No caso dos autos, após minuciosa análise da representação criminal oferecida, verifica-se que os fatos narrados carecem, ao menos neste momento, de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria, configurando narrativa desprovida de elementos concretos aptos a autorizar a instauração ou o prosseguimento da persecução penal.

Vejamos cada um dos delitos imputados:

a) Crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal)

O tipo penal exige que o agente faça justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão que repute legítima. Contudo, o próprio apelante afirma ter comprovado os pagamentos devidos à concessionária de água, atribuindo os alegados cortes a represálias motivadas por sua atuação pública contra a empresa.

Ora, não há qualquer demonstração de que os cortes visavam satisfazer alguma pretensão específica da concessionária mediante autotutela. A narrativa é genérica, sem indicação de circunstâncias concretas que permitam verificar a tipicidade da conduta.

Ausente, portanto, elementar essencial do tipo penal.

b) Crime de ameaça (art. 147 do Código Penal)

O delito de ameaça consiste em prometer mal injusto e grave a alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer meio simbólico.

A narrativa do apelante não trouxe aos autos elementos mínimos que evidenciem a promessa de mal injusto e grave, tampouco os meios pelos quais teria sido exercida a suposta ameaça.

Ademais, a representação foi em face da AEGE (Águas de Teresina S/A) e da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, não havendo como vislumbrar a pessoa jurídica como sujeito ativo deste delito.

c) Crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e coação no curso do processo (arts. 317, 333 e 344 do Código Penal)

Quanto a estes delitos, a representação não atende sequer ao disposto no art. 5º, § 1º, alínea "a", do Código de Processo Penal, que exige a narração dos fatos com todas as circunstâncias possíveis.

O apelante não apontou, de forma concreta e objetiva: i) qual seria a vantagem indevida solicitada, recebida ou prometida; ii) quem seria o funcionário público envolvido; iii) qual ato de ofício teria sido praticado, omitido ou retardado; iv) quem teria usado de violência ou grave ameaça; v) em qual processo judicial, policial ou administrativo teria ocorrido a coação.

A imputação genérica e abstrata de tipos penais, sem a devida correlação fática, não autoriza a instauração de investigação criminal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de instauração de persecução penal arbitrária.

d) Crime de fraude em licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93, atualmente tipificado no art. 337-F do Código Penal)

O apelante limita-se a apontar supostas irregularidades no procedimento licitatório, sem indicar concretamente a quebra ou tentativa de quebra do caráter competitivo entre os licitantes. As alegações são genéricas e abstratas, sem demonstrar conduta típica penalmente relevante.

Irregularidades administrativas não são equivalentes a crimes. O salto que se pretende dar dos problemas administrativos à esfera penal, sem a necessária ligação probatória e o devido amoldamento fático-normativo, parte de presunções incompatíveis com o ordenamento jurídico-penal.

Portanto, ausentes os requisitos mínimos de tipicidade, materialidade e autoria, não há justa causa para a instauração ou prosseguimento de investigação criminal, devendo ser mantida a decisão de arquivamento.

No que tange à remessa dos autos à Polícia Federal para condução das investigações, melhor sorte não assiste ao apelante.

A atuação da Polícia Federal está restrita às hipóteses previstas no art. 144, § 1º, da Constituição Federal, sendo necessária a demonstração de que os fatos envolvem interesse direto da União ou repercussão interestadual, o que não se verifica no caso concreto, que trata de alegadas irregularidades em procedimento licitatório estadual e de suposta interrupção no fornecimento de água na residência do apelante.

Portanto, como já amplamente demonstrado, não há justa causa para a instauração de qualquer investigação criminal, seja na esfera estadual, seja na esfera federal.

Como bem destacou o Juízo de origem, a decisão de arquivamento não impede que o Ministério Público, verificando a superveniência de elementos probatórios mínimos, requisite a instauração de investigações. O órgão ministerial foi devidamente intimado para ciência das narrativas apresentadas, possibilitando-lhe adotar as providências que entender cabíveis.

Por fim, no que se refere ao pedido de suspensão do Edital nº 02 da Concorrência nº 01/2024/SEAD, a análise de eventuais irregularidades em procedimento licitatório insere-se no âmbito do direito cível-administrativo, sendo de competência da Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

Consoante consta nos autos, houve a distribuição de novo processo sob o nº 0851825-03.2024.8.18.0140, o qual tramita atualmente perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, juízo competente para apreciar e decidir sobre eventuais irregularidades no procedimento licitatório em questão.

Assim, o pedido resta prejudicado, por se tratar de matéria estranha à competência deste órgão fracionário criminal.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0841303-14.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Fraude em Licitação ou Contrato

Autor

ANTONIO DE DEUS NETO

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

09/03/2026