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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800261-16.2024.8.18.0162
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA TESTICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE CONTRATUAL DA COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais, decorrente da negativa administrativa de cobertura após diagnóstico de neoplasia maligna (seminoma clássico testicular) e realização de orquiectomia radical, condenando a Ré ao pagamento de indenização securitária e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o evento narrado, consistente em diagnóstico de câncer testicular, se enquadra como acidente pessoal ou doença grave para fins de cobertura securitária; (ii) estabelecer a validade da cláusula contratual que condiciona a cobertura de neoplasia maligna à existência de “mau prognóstico a curto prazo”; e (iii) determinar o valor devido a título de indenização securitária, à luz do limite contratado, bem como a existência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre segurado e seguradora, por se tratar de típica relação de consumo. 4. O sinistro decorre de doença grave (neoplasia maligna), e não de acidente pessoal, sendo indevida a aplicação da tabela de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). 5. A cláusula contratual que restringe a cobertura de câncer apenas aos casos de “mau prognóstico a curto prazo” ou estágio avançado mostra-se abusiva, por esvaziar o objeto do contrato e colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 6. A ausência de destaque e clareza da cláusula limitativa viola o dever de informação, impondo-se a interpretação mais favorável ao consumidor. 7. Reconhecido o direito à cobertura por Doenças Crônicas Graves, a indenização securitária deve respeitar o limite máximo expressamente contratado para essa cobertura específica. 8. A negativa indevida de cobertura, em contexto de grave enfermidade, configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O diagnóstico de neoplasia maligna configura doença grave, não se enquadrando como acidente pessoal para fins de cobertura securitária. 2. É abusiva a cláusula contratual que condiciona a cobertura de câncer à existência de mau prognóstico ou risco iminente de morte, quando não redigida com clareza e destaque. 3. Reconhecida a cobertura por doença grave, a indenização securitária deve observar o limite máximo previsto contratualmente para essa garantia. 4. A negativa indevida de cobertura securitária em situação de vulnerabilidade do segurado enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, IV, e 54, § 4º; CC, art. 405; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55; Súmula nº 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, RI nº 5148508-76.2016.8.09.0012, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal, j. 25.11.2019; TJ-PR, RI nº 0002383-77.2021.8.16.0103, Rel. Marcel Luis Hoffmann, 2ª Turma Recursal, j. 07.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que contratou seguro de vida junto à Ré e, após ser diagnosticado com neoplasia maligna (seminoma clássico testicular) e submetido a orquiectomia radical (retirada do testículo), teve a cobertura securitária negada administrativamente sob a alegação de ausência de enquadramento nos critérios contratuais. Requer a condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 30.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 29300329), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., a pagar ao Autor a importância de 6% sobre o capital segurado, conforme ID 54117702, correspondendo a R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, a título de cobertura por ocorrência de sinistro, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação; b) Condenar a Ré, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., a pagar aos Autores a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).” Inconformada com a sentença proferida, a parte Ré interpôs o presente recurso inominado (ID 29300339), aduzindo, em síntese, que o evento narrado trata-se de doença (câncer) e não acidente pessoal, sendo indevida a aplicação da tabela de invalidez por acidente (IPA); que a cobertura específica para "Doenças Graves" exige "mau prognóstico a curto prazo", o que não ocorreria no caso de seminoma clássico (CID C62.1); que, subsidiariamente, o limite máximo de indenização contratado para a cobertura de Doenças Graves é de R$ 20.000,00 e não o valor arbitrado; e que inexistem danos morais. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação e o afastamento dos danos morais. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29300345). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece reparos. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso, é incontroverso que o autor foi diagnosticado com Neoplasia Maligna (Seminoma Clássico Testicular – CID C62.1) e submetido à orquiectomia radical, conforme laudo médico acostado aos autos (ID 29300206). Assiste razão parcial à Recorrente quanto à técnica securitária. O sinistro decorreu de doença (câncer), e não de acidente pessoal. Dessa forma, é indevida a aplicação da tabela de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), como procedeu a sentença, devendo o evento ser analisado sob a ótica da Cobertura de Doenças Crônicas Graves (CDG). A Recorrente negou a cobertura sob o argumento de que a neoplasia, embora maligna, não apresentaria “mau prognóstico a curto prazo” ou “estágio avançado”, requisitos previstos nas Condições Gerais do contrato. Todavia, tal negativa revela-se abusiva. A cláusula que restringe a cobertura de câncer apenas aos casos de “mau prognóstico” ou de risco iminente de morte esvazia o próprio objeto do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta ao art. 51, IV, do CDC. Além disso, viola o dever de informação previsto no art. 54, § 4º, do CDC, por se tratar de cláusula limitativa não redigida com o destaque necessário à sua imediata e fácil compreensão. A jurisprudência pátria é firme ao afastar tais limitações quando não apresentadas de forma clara ou quando restringem, de maneira desarrazoada, a própria finalidade do seguro. Nesse sentido: TJ-GO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR [...] DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA DO BULBO DUODENAL [...] ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA DA SEGURADA NÃO ESTÁ EM ESTÁGIO AVANÇADO E COM MAU PROGNOSTICO A CURTO PRAZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS QUE NÃO FORAM REDIGIDAS EM DESTAQUE A FIM DE PERMITIR À CONSUMIDORA SUA IMEDIATA E FÁCIL COMPREENSÃO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, § 4º, DO CDC. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE PARA O CASO DE DOENÇA GRAVE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...]" (TJ-GO 5148508-76.2016.8.09.0012, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/11/2019). TJ-PR RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA. REQUERENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLIASIA MALIGNA, FATO QUE RESULTOU NA RETIRADA DE UM DOS RINS. RECUSA DE COBERTURA PAUTADO EM CLÁUSULA QUE EXIGE ASSOCIAÇÃO DE MAU PROGNÓSTICO AO DIAGNÓSTICO. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE NÃO SE REVELA DE FÁCIL COMPREENSÃO AO CONSUMIDOR. PARTE PROMOVIDA NÃO TERIA INFORMADO O REQUERENTE DAS CONDIÇÕES GERAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 0002383-77.2021.8.16.0103, Relator: Marcel Luis Hoffmann, 2ª Turma Recursal, J. 07.10.2022). Portanto, afasta-se a exigência de “mau prognóstico”, reconhecendo-se o direito do recorrido à cobertura securitária. Reconhecido que o evento está amparado pela garantia de Doenças Graves, a indenização deve observar o limite contratado para esta cobertura específica. Nesse sentido, as Condições Gerais do seguro (ID 29300204 - pág. 7), no tocante à Cobertura para Doenças Crônicas Graves em Estágio Avançado – CDGCA, estabelecem de forma expressa e taxativa, na Cláusula 3.3.1.1, o teto fixo da indenização devida, nos seguintes termos: “Garantia do pagamento em vida, ao Segurado Principal, de uma indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não descontada do Capital Segurado para a cobertura básica [...]” Ademais, o Certificado Individual (ID 29300317) fixa expressamente o capital segurado para a Cobertura de Doenças Crônicas Graves em Estágio Avançado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto, a fim de adequar o valor da condenação ao teto contratual, reduzindo-se o montante de R$ 30.000,00 para R$ 20.000,00. Quanto aos danos morais, devem ser mantidos. A recusa indevida da seguradora, fundada em cláusula abusiva, ocorreu em momento de extrema vulnerabilidade do segurado, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento. O valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reformar a sentença quanto ao valor da indenização por danos materiais, fixando-a em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao limite do capital segurado para a cobertura de Doenças Graves, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à correção monetária, juros e danos morais. Determino a retificação do polo passivo da demanda para que conste CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (CNPJ 03.730.204/0001-76), na qualidade de sucessora da recorrente, conforme manifestação nos autos (ID 29300331). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800261-16.2024.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorXS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RéuADIR GUILHERME DE OLIVEIRA NETO
Publicação15/04/2026