
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801151-73.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE ARLINDO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
Apelação Cível interposta por JOSE ARLINDO FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Devolução em Dobro e Danos Morais movida contra o BANCO PAN S/A. Constatada a existência de Agravo de Instrumento anterior, oriundo do mesmo processo, já distribuído ao Des. Lirton Nogueira Santos.
A questão em discussão consiste em verificar se a existência de recurso anterior no mesmo processo impede nova distribuição por sorteio, em razão da prevenção do relator.
O art. 930, parágrafo único, do CPC e o art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI preveem que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para recursos subsequentes no mesmo processo.
Jurisprudência do TJPI reconhece a unidade processual entre fases distintas do processo, aplicando-se a regra da prevenção.
Verificada a prevenção do Des. Lirton Nogueira Santos, impõe-se o cancelamento da distribuição por sorteio e a redistribuição do feito.
Cancelamento da distribuição por sorteio determinado, com redistribuição por prevenção.
Tese de julgamento:
O primeiro recurso interposto no tribunal torna prevento o relator para os demais recursos no mesmo processo ou em processos conexos, ainda que já julgados.
A prevenção assegura a coerência das decisões e deve ser observada conforme o CPC e o Regimento Interno do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, 145 e 152-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, CC nº 0703338-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por JOSE ARLINDO FERREIRA DA SILVA, contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única de Amarante-PI, nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS (proc. nº 08011151-73.2023.8.18.0037) ajuizada contra o BANCO PAN S/A.
Com efeito, o primeiro recurso distribuído, neste TJPI, tendo por objeto o mesmo processo de origem foi o Agravo de Instrumento nº 0766708-76.2024.8.18.0000, conforme extrato que consta no id. 25566431, que foi distribuído à relatoria do Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS, e firmou a sua prevenção para o julgamento da todos os demais recursos oriundos do mesmo feito, inclusive, esta Apelação Cível.
O art. 930, do CPC, ao dispor sobre a distribuição dos feitos, estabelece que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, regulamentar o tema, mas, determina, no seu parágrafo único, como será configurada a prevenção de Relator, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Em observância ao citado disposto da Lei Processual, o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em seu parágrafo único, assim disciplina, in verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. ”
Portanto, da leitura dos supratranscritos dispositivos legais, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.
Logo, como o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO O RELATOR PARA EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos artigos 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI1, e do artigo 930, parágrafo único, do CPC, evidencia-se que a distribuição do aludido Agravo de Instrumento nº 0766708-76.2024.8.18.0000, firmou a prevenção do Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Este entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:
“...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”
Diante do exposto, face a existência de conexão entre esta Apelação Cível e o Agravo de Instrumento nº 0766708-76.2024.8.18.0000, em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste recurso à minha relatoria, assim como, proceder REDISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Dê-se a devida baixa. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas pelo sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Relator
1 “Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
0801151-73.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ARLINDO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/01/2026