Acórdão de 2º Grau

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa 0000122-57.2019.8.18.0135


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA MAJORANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes previstos no art. 2º, caput c/c § 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa com emprego de arma de fogo) e no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), por quatro vezes, em concurso material. A defesa postula a fixação da pena-base no mínimo legal para o crime de organização criminosa, a redução da fração de aumento referente à majorante do emprego de arma de fogo nesse crime, bem como a revisão da fração aplicada ao crime de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das consequências do crime de organização criminosa possui fundamentação idônea; (ii) estabelecer se a fração de 1/4 aplicada à majorante do uso de arma de fogo no crime de organização criminosa foi devidamente fundamentada; (iii) determinar se é cabível a redução da fração de aumento de 2/3 aplicada ao crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena, prevista no art. 59 do Código Penal, é ato discricionário do magistrado, desde que devidamente fundamentado e dentro dos limites legais. A valoração negativa das consequências do crime de organização criminosa foi baseada em alegações genéricas e inerentes ao tipo penal, não configurando motivação concreta, o que impõe sua desconsideração. 4. A fração de aumento de 1/4 aplicada à causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (uso de arma de fogo) não foi acompanhada de fundamentação concreta que justificasse o afastamento do patamar jurisprudencial de 1/6, devendo ser corrigida. 5. A fração de 2/3 aplicada ao crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo encontra respaldo no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, que estabelece objetivamente tal patamar mínimo legal. Não há, portanto, exasperação indevida, sendo descabida a pretensão de redução para 1/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, em dissonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, não sendo admissível a invocação de elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal.” “2. A fixação de fração superior ao mínimo legal para causas de aumento exige motivação idônea e específica, sob pena de redução para o patamar jurisprudencialmente aceito.” “3. A fração de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal para o roubo com uso de arma de fogo é mínima e de aplicação obrigatória, não demandando fundamentação específica para sua incidência.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, parágrafo único, 69, 157, § 2º, II, § 2º-A, I. Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.8.2024. STJ, AgRg no HC 874226/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.4.2024. STJ, AgRg no HC 781509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 6.12.2022. STJ, AgRg no HC 867811/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.3.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000122-57.2019.8.18.0135 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000122-57.2019.8.18.0135
APELANTE: RAEL GOMES DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA MAJORANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes previstos no art. 2º, caput c/c § 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa com emprego de arma de fogo) e no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), por quatro vezes, em concurso material. A defesa postula a fixação da pena-base no mínimo legal para o crime de organização criminosa, a redução da fração de aumento referente à majorante do emprego de arma de fogo nesse crime, bem como a revisão da fração aplicada ao crime de roubo majorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das consequências do crime de organização criminosa possui fundamentação idônea; (ii) estabelecer se a fração de 1/4 aplicada à majorante do uso de arma de fogo no crime de organização criminosa foi devidamente fundamentada; (iii) determinar se é cabível a redução da fração de aumento de 2/3 aplicada ao crime de roubo majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena, prevista no art. 59 do Código Penal, é ato discricionário do magistrado, desde que devidamente fundamentado e dentro dos limites legais. A valoração negativa das consequências do crime de organização criminosa foi baseada em alegações genéricas e inerentes ao tipo penal, não configurando motivação concreta, o que impõe sua desconsideração.

4. A fração de aumento de 1/4 aplicada à causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (uso de arma de fogo) não foi acompanhada de fundamentação concreta que justificasse o afastamento do patamar jurisprudencial de 1/6, devendo ser corrigida.

5. A fração de 2/3 aplicada ao crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo encontra respaldo no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, que estabelece objetivamente tal patamar mínimo legal. Não há, portanto, exasperação indevida, sendo descabida a pretensão de redução para 1/3.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido, em dissonância parcial com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:
“1. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, não sendo admissível a invocação de elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal.”
“2. A fixação de fração superior ao mínimo legal para causas de aumento exige motivação idônea e específica, sob pena de redução para o patamar jurisprudencialmente aceito.”
“3. A fração de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal para o roubo com uso de arma de fogo é mínima e de aplicação obrigatória, não demandando fundamentação específica para sua incidência.”

Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 59, 68, parágrafo único, 69, 157, § 2º, II, § 2º-A, I.
Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 890124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.8.2024.
STJ, AgRg no HC 874226/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.4.2024.
STJ, AgRg no HC 781509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 6.12.2022.
STJ, AgRg no HC 867811/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.3.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000122-57.2019.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: RAEL GOMES DA SILVA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAEL GOMES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI que o condenou à pena de  39 (trinta e nove) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos art. 2º, caput c/c § 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa com emprego de arma de fogo) e art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), por quatro vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal) - ID 29996498.

Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 29996500), aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a)  a redução da pena-base do crime de organização criminosa ao mínimo legal; b) a redução das frações da majorante do crime de organização criminosa e do crime de roubo (aplicação do mínimo legal).

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em todos os termos (ID  30001139).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (ID 30344532).

É o relatório.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

 Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.



III. MÉRITO

a) DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEITA PARA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 

A defesa do apelante requereu a fixação da pena-base  do crime de organização criminosa no mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são inteiramente favoráveis ao réu.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 29996498, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao apelante.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu uma circunstância judicial (consequências), fixando a pena-base do apelante no tocante ao crime de organização criminosa em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

As consequências do crime referem-se ao que transcende o resultado típico do crime, ou seja, seria efeitos anormais da conduta delitiva em relação à vítima, sua família ou sociedade. No mesmo sentido entende a doutrina acerca do tema:

“A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados." (LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.)

No presente caso,  o juiz sentenciante justificou negativa das consequências do crime porque: 

“Consequências: gravosas, considerando a reiteração delitiva e alarme social provocado.”

Conforme trecho da sentença citada acima, verifica-se que esta foi valorada negativamente com fundamento em relatos genéricos e inerentes ao tipo penal. Assim, a referida motivação não se mostra juridicamente idônea. 

Assim sendo, a circunstância das consequências do crime deve ser neutralizada.

Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.

b) DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA


A defesa contesta a aplicação da fração de 1/4 na Organização Criminosa, sob a alegação de ausência de fundamentação concreta.

Ocorre que, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a fração de aumento na segunda fase da dosimetria em razão da majorante deve ser, em regra, de 1/6, salvo motivação concreta que justifique aumento superior. 

No caso em tela, a sentença apenas menciona a existência da majorante, mas não apresenta qualquer fundamentação específica para justificar a majoração acima desse patamar.

Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA . PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI . GRUPO CRIMINOSO DE ALTA PERICULOSIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE EXERCÍCIO DE COMANDO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . PLEITO DE AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO . FRAÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA. QUANTIDADE DE ARMAMENTOS E ALTO POTENCIAL LESIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . No que se refere às circunstâncias do crime, tal moduladora possui relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso.No caso, o Juízo sentenciante apresentou fundamentação idônea, justificando a necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pela magnitude do grupo criminoso integrado pelo acusado, e que se revela de altíssima periculosidade, com atuação em todo o território catarinense, constituído para a prática de crimes graves diversos, além de manter em sua base incontáveis integrantes, os quais costumam agir com extrema violência para garantir o sucesso de suas práticas ilícitas. Por conseguinte, tais circunstâncias se afastam, e muito, daquilo que se considera inerente ao tipo penal de uma organização criminosa. 2 . Sobre o cálculo da pena base em si, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena. Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Na hipótese, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (3 a 8 anos), o aumento da pena em 1 ano e 6 meses pela análise desfavorável de uma circunstância judicial - diante dos fundamentos adotados - não se revelou desproporcional a reclamar a intervenção desta Corte Superior . 3. A agravante prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 12 .850/2013 foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais, soberanas na análise probatória dos autos, concluíram que o agravante ocupava função de liderança dentro da organização criminosa. Nesse contexto, não se mostra possível na estreia via do writ inverter tal conclusão, por implicar revolvimento fático-probatório dos autos. 4. O aumento para a majorante relativa ao emprego de arma de fogo levou em consideração a grande variedade de armamentos bélicos de alto potencial lesivo . Portanto, foram utilizados elementos concretos que justificam, no caso, a escolha de fração superior à mínima de 1/6 para a majorante em questão. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 890124 SC 2024/0038257-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/8/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/8/2024) - grifo nosso

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N . 12.850/13. ARMA DE FOGO. MAJORANTE . ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . As instâncias ordinárias elevaram a pena imposta à paciente em 1/3 pela incidência do § 2º artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, de maneira vaga, sem apontar elementos concretos do caso concreto, evidenciando, no ponto, a existência de constrangimento ilegal. A concessão da ordem de habeas corpus para reduzir a fração de aumento ao patamar de 1/6 está de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior . 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 874226 RS 2023/0437882-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/4/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2024)


Assim, na ausência de justificativa concreta que demonstre peculiaridades aptas a justificar a majoração da pena acima do parâmetro jurisprudencialmente aceito, deve ser utilizado o critério de 1/6 para a majorante reconhecida na segunda fase da dosimetria.

Nesse contexto, também merece reparo a dosimetria da pena.

A nova dosimetria será realizada após o exame das demais teses defensivas.

c) DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CRIME DE ROUBO MAJORADO

A defesa postula a redução da fração de aumento aplicada (2/3) para 1/3 no crime de roubo majorado, ao argumento de que não houve fundamentação idônea e concreta que justificasse a exasperação da pena acima do mínimo previsto para a majorante do art. 157, 2º-A, do CP.

A alegação não merece acolhimento.

A Lei nº 13.654/2018 estabeleceu, de forma objetiva, a fração de 2/3 quando o roubo é cometido com emprego de arma de fogo. Nos autos, restou devidamente comprovado que o réu utilizou arma de fogo para ameaçar as vítimas e pelos objetos apreendidos durante as investigações realizadas.

 A fração de 2/3 corresponde ao patamar mínimo legal obrigatório previsto no art. 157, § 2º-A, I, do CP, não havendo exasperação indevida. 

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, §§ 2 .º, INCISOS II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO . ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DO AUMENTO EM CASCATA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE MAIS GRAVOSA. ÚNICA APLICÁVEL . PENA DEFINITIVA QUE ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A dosimetria da pena e a definição do seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- A jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que o art . 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.- Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou de excessividade do resultado ( ARE 896.843/MT, Rel. Min . GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).- Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a aplicação, sucessiva, da fração de 1/3 de aumento de pena, em razão da incidência da majorante do concurso de pessoas e, posteriormente, da fração de 2/3, pela incidência de majorante do uso de arma de fogo, nos termos da Lei n. 13.654/2018.- Houve a fundamentação concreta acerca da gravidade do delito, porquanto trata-se de roubo cometido em concurso de três agentes (um deles não identificado), com o emprego de arma de fogo, o que foi devidamente evidenciado pelas instâncias ordinárias. Assim, fundamentada a incidência das frações de aumento conforme aplicadas, pois, como narrado, o caso concreto extravasa o ordinário do tipo, ante a elevada superioridade numérica dos agentes criminosos, com o uso de arma de fogo.- Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser mantido o fechado, tendo em vista o montante de pena estabelecido ser superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal) .- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 781509 SP 2022/0348427-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 6/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) - grifo nosso

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA . APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. OFENSA AO ART. 68 DO CPP NÃO CARACTERIZADA . AUMENTO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS CORRÉUS . PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 2. Na hipótese em apreciação, restou devidamente justificada a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e do uso de arma de fogo (art . 157, § 2º, I e V, e § 2º-A, I, do CP), considerando que o crime foi praticado por seis agentes e houve emprego de duas armas de fogo, bem como o fato das vítimas terem permanecido amarradas por duas horas. Além disso, foi valorado o modus operandi do crime, destacando-se a violência empregada pelos agentes. 3. Descabe falar em violação do art . 68 do CP, devendo ser mantida a aplicação cumulativa dos incrementos e a adoção do aumento de 3/8 pela restrição da liberdade e comparsaria, sendo descabido, de igual modo, falar em ofensa à Súmula 443/STJ. 4. Consoante "orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova".(AgRg no AREsp n . 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 23/6/2023). 5 . A causa de aumento de uso de arma de fogo, em relação ao delito de roubo caracteriza circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime. Outrossim, para rever o aludido entendimento a fim de afastar a majorante seria necessário o reexame das provas dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. 6. De acordo com a jurisprudência, "[a] modificação da conclusão do Tribunal de origem para que seja reconhecida a participação de menor importância demandaria o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito no âmbito do mandamus" (AgRg no HC 492 .161/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/ 2/2020). 7. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 867811 SC 2023/0406075-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/3/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/3/2024) - grifo nosso

Portanto, correta a aplicação da fração de aumento em 2/3, em estrita observância ao texto legal e à jurisprudência dominante.

Diante do exposto, reformo a sentença, na primeira fase, para afastar a valoração negativa das consequências do crime e, na segunda fase, para alterar a fração da majorante do emprego de arma de fogo, fixando-a em 1/6, em relação ao crime de organização criminosa.


PASSO À ANÁLISE DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

1ª fase: circunstâncias judiciais

Afastada a circunstância das consequências do crime, estabeleço a pena-base no mínimo legal, qual seja, 3 (três) anos de reclusão.

2ª fase: agravante e atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual, mantenho a pena intermediária fixada em 3 (três) anos de reclusão.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Presente a causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 (emprego de arma de fogo), majoro a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP) 

Primeira fase: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: já considerados. Demais circunstâncias: normais ao tipo. Mantenho a pena-base no mínimo legal: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase: Nada a considerar. Mantenho a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Terceira fase: Majoro em 1/3 pela causa de aumento do art. 157, § 2º, II (concurso de pessoas): 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Majoro em 2/3 pela causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I (emprego de arma de fogo): 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

Mantenho a pena definitiva do 1º roubo: 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

Pelos mesmos fundamentos e pela mesma circunstâncias dos crimes, mantenho para cada um dos três roubos restantes a pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CP)

Somando-se as penas dos quatro crimes de roubo majorado, 35 (trinta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, acrescendo-se a pena do crime de organização criminosa, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, fixo a pena de 39 (trinta e nove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa.

PENA DEFINITIVA TOTAL: 39 (trinta e nove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Mantenho o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para na primeira fase, para afastar a valoração negativa das consequências do crime e, na segunda fase, para alterar a fração da majorante do emprego de arma de fogo, fixando-a em 1/6, em relação ao crime de organização criminosa, redimensionando a pena definitiva do apelante RAEL GOMES DA SILVA, pela prática dos delitos previstos nos art. 2º, caput c/c § 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa com emprego de arma de fogo) e art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), por quatro vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal),  para 39 (trinta e nove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, inclusive o regime fechado, em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000122-57.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

Autor

RAEL GOMES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026