Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844593-08.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0844593-08.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: JOSE ALMEIDA BRAGA


JuLIA Explica

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. 

 

 

  

DECISÃO TERMINATIVA  

 

  

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, em face da Decisão Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível n° 0844593-08.2022.8.18.0140, interposta contra a sentença da MM. Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ ALMEIDA BRAGA. 

A decisão recorrida conheceu da apelação interposta pela instituição financeira, concedendo-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorresse de forma simples, em razão de serem anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos no EAREsp 676.608/RS (STJ). Manteve-se, todavia, a declaração de nulidade contratual e a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao argumento de que não fora comprovada a efetiva liberação do crédito em favor do consumidor, nos moldes da Súmula 18 do TJPI e do art. 373, II, do CPC. 

Em suas razões recursais (ID.: 28785703), o banco embargante sustenta, em síntese: i) a existência de erro de fato na decisão, pois não teria havido qualquer desconto no benefício previdenciário do embargado; ii) que houve violação aos princípios da adstrição e do contraditório substancial, uma vez que a decisão embargada partiu de premissas equivocadas, presumindo indevidamente a ocorrência de descontos; e, iiique houve apenas reserva de margem consignável, sem efetiva utilização do crédito do cartão consignado ou lançamento nos contracheques do consumidor. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e suspensivos, a fim de reconhecer a inexistência de descontos e, consequentemente, a improcedência total da demanda, com a reforma da condenação imposta.  

Sem contrarrazões.  

  

É o breve relatório.  

  

DECIDO.  

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro de fato objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.  

O Banco Daycoval S/A, ora embargante, sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro de fato e omissão, ao reconhecer a ocorrência de descontos indevidos nos proventos do embargado, quando, segundo alega, não houve qualquer desconto efetivado, apenas reserva de margem consignável, o que não teria gerado prejuízo patrimonial apto a ensejar a repetição do indébito ou a indenização por dano moral. 

Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que a matéria veiculada nos embargos ultrapassa os estreitos limites do art. 1.022 do CPC, pois se trata, em verdade, de inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta à via dos aclaratórios, ainda que opostos com efeitos modificativos. 

A decisão embargada, proferida monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC, apreciou detidamente os elementos constantes dos autos, destacando que: i) Não houve comprovação, por parte do banco, do repasse efetivo dos valores contratados; ii) A instituição financeira não apresentou qualquer comprovante de TED, DOC ou recibo bancário idôneo, com autenticação eletrônica, apto a demonstrar a tradição do numerário; iiiAplicou-se a Súmula 18 do TJPI, que prevê que a ausência de comprovação da transferência do valor à conta do mutuário impõe a nulidade do contrato, sendo possível sua demonstração por documentos idôneos, nos termos do art. 6º do CPC; iv) A restituição do indébito foi modulada de acordo com o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, respeitando-se os critérios temporais ali fixados; e, v) A condenação por danos morais foi devidamente motivada, à luz da jurisprudência consolidada, diante da falha na prestação de serviço e da presunção de prejuízo ao consumidor em situação de hipossuficiência. 

A alegação de que os descontos não teriam ocorrido, sustentando-se que houve apenas reserva de margem consignável, não encontra respaldo suficiente nos autos para infirmar a conclusão já lançada na decisão. Aliás, a própria admissão da reserva de margem, sem posterior cancelamento e com indícios de contratação não reconhecida, atrai a incidência da jurisprudência que reconhece o risco e o abalo ao consumidor como configuradores do dano in re ipsa, tese assentada inclusive em precedentes da Corte Superior. 

Ressalte-se, ainda, que eventuais desacertos na valoração da prova ou na apreciação dos fatos devem ser ventilados em sede própria, por meio de recurso adequado, e não mediante embargos declaratórios, sob pena de indevida rediscussão do mérito sob a forma de aclaratórios. 

Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 

Assim, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, na decisão proferida, não há como dar guarida aos embargos.  

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume a decisão embargada. 

 

 

  

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.  

 

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0844593-08.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0844593-08.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

JOSE ALMEIDA BRAGA

Publicação

04/02/2026