Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801713-81.2024.8.18.0123


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801713-81.2024.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
RECORRENTE: FREDERICO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: A & J COMERCIO DE VEICULOS PARNAIBA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FREDERICO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente com veículo locado.

A recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV e XIII, 93, IX, e 170, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que haveria nulidade do processo por defeito de representação da pessoa jurídica autora, bem como negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta ausência de enfrentamento específico da preliminar pela Turma Recursal.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia trazida no Recurso Extraordinário não apresenta ofensa direta e frontal à Constituição Federal. A discussão acerca da regularidade da representação processual da parte autora demanda, necessariamente, a interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, notadamente os arts. 75, VIII, e 76 do Código de Processo Civil, além da análise do contrato social e dos atos praticados no curso do processo, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

Ressalte-se que a sentença enfrentou expressamente a preliminar de defeito de representação, consignando que eventual vício foi sanado, nos termos do art. 76 do CPC, com a juntada dos documentos pertinentes, afastando a alegada nulidade. O acórdão recorrido, por sua vez, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, adotou fundamentação suficiente e constitucionalmente idônea, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes (Tema 339 da Repercussão Geral).

Além disso, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da legalidade dos atos processuais praticados no âmbito do Juizado Especial, providência incompatível com a via extraordinária. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que alegações de cerceamento de defesa, devido processo legal ou ampla defesa, quando dependentes da análise de normas infraconstitucionais, configuram ofensa meramente reflexa à Constituição, o que atrai a incidência do Tema 660 da Repercussão Geral.

Também não se verifica repercussão geral apta a justificar o processamento do recurso. A controvérsia limita-se ao exame da regularidade da representação processual em caso concreto, sem transcendência jurídica, social ou econômica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes, incidindo, ainda, o entendimento firmado no Tema 800 do STF, quanto à inadmissibilidade do recurso extraordinário quando ausente matéria constitucional autônoma.

Diante desse cenário, constata-se que o Recurso Extraordinário não preenche os requisitos constitucionais de admissibilidade.

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801713-81.2024.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801713-81.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FREDERICO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

Réu

A & J COMERCIO DE VEICULOS PARNAIBA LTDA

Publicação

30/01/2026