Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0809948-20.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0809948-20.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   


DECISÃO TERMINATIVA 

  

I – RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., cujo objeto envolve alegação de empréstimo consignado com descontos reputados indevidos. 

Na petição inicial, a autora sustentou, em síntese, a inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira demandada, afirmando a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos, motivo pelo qual pleiteou providências de natureza indenizatória e restitutória. Consta dos autos que, no curso do feito, o Juízo de origem determinou a emenda da inicial para que fosse regularizada a representação processual da parte autora, considerada analfabeta, mediante apresentação de instrumento de mandato idôneo, bem como a juntada de comprovante de residência atualizado, com a finalidade de aferição da competência territorial e prevenção de demandas repetitivas. 

Após a intimação da parte autora para cumprimento da determinação judicial, sobreveio sentença pela qual o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resoluçãodo mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não houve atendimento satisfatório à ordem de emenda. A referida sentença foi prolatada sob o ID nº 29442804. 

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, conforme petição e razões recursais constantes sob o ID nº 29442807, sustentando, em síntese, a desnecessidade de apresentação de procuração pública por pessoa analfabeta, defendendo a validade da procuração particular assinada a rogo e subscrita por testemunhas, bem como a desnecessidade de juntada de comprovante de residência em seu nome, ao argumento de inexistir previsão legal para tal exigência. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com o afastamento do indeferimento da inicial e o regular prosseguimento do feito. 

Intimado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões ao recurso, sob o ID nº 29442811, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustentou que a ordem de emenda foi clara, específica e proporcional, que a exigência de instrumento de mandato idôneo para parte analfabeta encontra respaldo legal e que a juntada de comprovante de residência destinou-se à verificação da competência territorial e à prevenção de litigância predatória, de modo que o descumprimento da determinação judicial atraiu corretamente a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

Consta, ainda, decisão monocrática proferida em segundo grau, sob o ID nº 30001808, reconhecendo a prevenção do Desembargador Antônio Lopes de Oliveira, em razão de anterior atuação em agravo de instrumento relacionado ao feito, determinando-se a redistribuição do processo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório. 

  

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

  

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-B negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. 

Pois bem. 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: 

STJ/SÚMULA Nº 297 STJO Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. 

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. 

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

(...) 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

(...) 

VI dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; 

(...) 

IX determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

(...) 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

TJPI/SÚMULA Nº 33 TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

                        Nesse contexto, faço constar que a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPI), analisa o crescimento expressivo e desproporcional de demandas judiciais no Estado, especialmente ações cíveis envolvendo empréstimos consignados, identificando fortes indícios dlitigância predatória caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações padronizadas, genéricas e, muitas vezes, desprovidas de lastro fático mínimo. O documento demonstra, com base em dados estatísticos e relatórios técnicos, que tais práticas comprometem o contraditório, a ampla defesa, a eficiência da prestação jurisdicional e a formulação adequada de políticas judiciárias, além de configurar possível abuso do direito de ação, em afronta à boa-fé objetiva e à dignidade da Justiça.  

A Nota sustenta que o magistrado possui não apenas a faculdade, mas o poder-dever de atuar preventivamente, valendo-se de diligências cautelares específicas para diferenciar demandas reais de ações fabricadas, sem que isso represente violação ao acesso à Justiça. Dentre as medidas concretas para coibir a litigância predatória ali listadas, ressalto constar a exigência de juntada de procuração atualizada com poderes específicos, inclusive por instrumento público nos casos de partes analfabetasa determinação do reconhecimento de firma ou a comprovação de autenticidade do mandato; a apresentação de documentos essenciais à demonstração mínima da plausibilidade do direito alegado, como extratos bancários do período questionado; a intimação pessoal da parte autora para confirmar a ciência da demanda e da contratação do advogado; e, em caso de descumprimento, o indeferimento da petição inicial ou ext extinção do feito sem resolução do mérito.  

Tais providências encontram respaldo no poder geral de cautela e no dever de repressão a atos contrários à dignidade da Justiça (art. 139, III, do CPC), bem como na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, constituindo instrumentos legítimos para preservar a boa-fé processual, a efetividade do contraditório e a racionalidade do sistema judicial 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. 

In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada e analfabeta. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes a fim de resguardar, para além da sustentabilidade do Poder Judiciário, a própria parte consumidora, também hipossuficiente, em termos informacionais, em relação a seus patronos. 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. 

Nesse sentido é jurisprudência nacional: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. 

Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir juntada de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373 do CPC, é ônus atribuído ao autor da ação. 

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. 

Consigno, ainda, no tema, que, ao passo em que pese a parte apelante alega que "a procuração acostada aos autos, foi subscrita por duas testemunhas, como determina o artigo 595" (vide fl. 3 da apelação de ID 29442807), tenho por constatado que o documento anexado à inicial (ID 29442770) não faz jus a esta informação, tendo sido assinado a rogo, com aposição da digital da parte autora, mas ausentes a assinatura das testemunhas.  

Este fato, não per si, mas analisado ao lado da percebida resistência injustificada a fazer juntada dos documentos exigidos para a segurança da lide, que são de fácil acesso, intensifica a conjuntura indiciária de litigância predatória que legitimou a decisão ora apelada. 

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. 

Isso porque, conforme disposição do art. 321 do Código de Processo Civil: 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(grifei) 

Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônusda prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. 

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 

  

IV – DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTOmantendo incólume os termos da sentença vergastada. 

Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina (PI), 

Datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809948-20.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0809948-20.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO DA CONCEICAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/01/2026