Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0803492-53.2024.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA E SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD) OU HABILITAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO ART. 256 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. DOSIMETRIA. JÁ APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Breno da Rocha Gonçalves de Figueiredo contra a sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, por ter conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de embriaguez e sem possuir habilitação, expondo terceiros a perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do acusado; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para infração administrativa prevista no art. 256 do CTB; (iii) determinar se a dosimetria da pena deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas por diversos elementos, incluindo o auto de exame pericial de constatação de embriaguez, boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais e documentos diversos, os quais atestam que o réu dirigia sob influência de álcool, sem habilitação, em alta velocidade, colidindo com ponte e cercas. 4. A prova testemunhal colhida em juízo, especialmente dos policiais militares, é idônea, harmônica e suficiente para comprovar os elementos dos tipos penais previstos nos arts. 306 e 309 do CTB, inclusive nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, que admite a comprovação da embriaguez por meio de prova testemunhal e termo de constatação de sinais. 5. A alegação de desclassificação para infração administrativa prevista no art. 256 do CTB é juridicamente inviável, diante da independência entre as esferas penal e administrativa, sendo certo que a conduta do réu subsume-se perfeitamente ao tipo penal, conforme entendimento reiterado dos tribunais. 6. A dosimetria da pena foi fixada no mínimo legal, inexistindo qualquer circunstância judicial desfavorável que justificasse majoração. A sentença também assegurou ao réu o direito de recorrer em liberdade, não havendo qualquer prejuízo à defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: “1. A materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB podem ser comprovadas por meio de depoimentos testemunhais e termo de constatação de sinais de embriaguez, independentemente da realização do teste do bafômetro. 2. Não é cabível a desclassificação da conduta penal tipificada no art. 306 do CTB para infração administrativa do art. 256, em razão da independência entre as esferas penal e administrativa. 3. A pena deve ser mantida no mínimo legal quando não houver circunstâncias judiciais desfavoráveis”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CTB, arts. 256, 306 e 309; CPP, art. 386, VII; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 404.507-PE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.04.2018; TJPR, Ap. Crim. 0010454-52.2018.8.16.0013, Rel. Subst. Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 17.04.2023; TJ-AC, Ap. Crim. 0000420-66.2021.8.01.0001, Rel. Des. Pedro Ranzi, j. 24.11.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803492-53.2024.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803492-53.2024.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Apelante: BRENO DA ROCHA GONÇALVES DE FIGUEIREDO

Advogado: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL (OAB/PI nº 11.846)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA E SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD) OU HABILITAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO ART. 256 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. DOSIMETRIA. JÁ APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Breno da Rocha Gonçalves de Figueiredo contra a sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, por ter conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de embriaguez e sem possuir habilitação, expondo terceiros a perigo de dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do acusado; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para infração administrativa prevista no art. 256 do CTB; (iii) determinar se a dosimetria da pena deve ser revista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas por diversos elementos, incluindo o auto de exame pericial de constatação de embriaguez, boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais e documentos diversos, os quais atestam que o réu dirigia sob influência de álcool, sem habilitação, em alta velocidade, colidindo com ponte e cercas.

4. A prova testemunhal colhida em juízo, especialmente dos policiais militares, é idônea, harmônica e suficiente para comprovar os elementos dos tipos penais previstos nos arts. 306 e 309 do CTB, inclusive nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, que admite a comprovação da embriaguez por meio de prova testemunhal e termo de constatação de sinais.

5. A alegação de desclassificação para infração administrativa prevista no art. 256 do CTB é juridicamente inviável, diante da independência entre as esferas penal e administrativa, sendo certo que a conduta do réu subsume-se perfeitamente ao tipo penal, conforme entendimento reiterado dos tribunais.

6. A dosimetria da pena foi fixada no mínimo legal, inexistindo qualquer circunstância judicial desfavorável que justificasse majoração. A sentença também assegurou ao réu o direito de recorrer em liberdade, não havendo qualquer prejuízo à defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB podem ser comprovadas por meio de depoimentos testemunhais e termo de constatação de sinais de embriaguez, independentemente da realização do teste do bafômetro. 2. Não é cabível a desclassificação da conduta penal tipificada no art. 306 do CTB para infração administrativa do art. 256, em razão da independência entre as esferas penal e administrativa. 3. A pena deve ser mantida no mínimo legal quando não houver circunstâncias judiciais desfavoráveis”.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CTB, arts. 256, 306 e 309; CPP, art. 386, VII; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 404.507-PE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.04.2018; TJPR, Ap. Crim. 0010454-52.2018.8.16.0013, Rel. Subst. Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 17.04.2023; TJ-AC, Ap. Crim. 0000420-66.2021.8.01.0001, Rel. Des. Pedro Ranzi, j. 24.11.2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRENO DA ROCHA GONÇALVES DE FIGUEIREDO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, sendo substituída por uma pena restritiva de direito, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 306, caput e art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Consta da denúncia:

“o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano. No dia 21 de abril de 2024, por volta das 16h, Policiais Militares do GPM de Santa Cruz do Piauí-PI passaram a receber “denúncias”, através de ligações telefônicas, dando conta de que o denunciado estava embriagado na piscina do Poço Jorrante, fazendo “cavalo de pau” em seu automóvel VW Polo, cor branca, placa QEI-3945. O denunciado já era conhecido no meio policial por conduta semelhante. Inclusive fora preso em flagrante no dia 05/03/2024 por também dirigir embriagado e sem a devida habilitação. Os policiais militares se dirigiram para o local da ocorrência. Porém, ao chegarem lá verificaram que o referido veículo estava estacionado e que o imputado se preparava para sair em uma motocicleta. Inclusive, ele tentou efetuar uma manobra brusca, mas foi contido pelos policiais. Percebendo o estado de embriaguez do denunciado, os agentes de segurança pública o alertaram a não conduzir qualquer tipo de veículo automotor. Ocorre que, pouco tempo depois, populares ligaram novamente para a Polícia Militar, desta vez comunicando que BRENO havia saído conduzindo o seu automóvel em alta velocidade, em direção ao centro da cidade. Os policiais localizaram o denunciado na Avenida Gregório Martins, conduzindo o referido automóvel, oportunidade em que o prenderam em flagrante. Ademais, chegou ao conhecimento da Polícia que, momentos antes de ser preso, o imputado havia colidido com o veículo contra uma ponte e contra cercas de arame, avariando o automóvel. Foi lavrado auto de exame pericial de constatação de embriaguez alcoólica, com o registro dos sinais apresentados pelo denunciado, típicos de embriaguez. Consoante revelou consulta ao SINESP-INFOSEG, o denunciado não possui habilitação ou permissão para conduzir veículos automotores. Cabe frisar que o imputado foi recentemente denunciado nos autos nº 0801903-26.2024.8.18.0032, por também praticar os delitos previstos nos arts. 306 e 309 do CTB”.

Em suas razões recursais (ID 27890815), o apelante suscita as seguintes teses basilares: “a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos VII, do CPP. Caso Vossas Excelências entendam que não seja caso de absolvição requer que seja desclassificada a conduta do acusado para as punições de natureza administrativa, estabelecidas no artigo 256 do CTB da LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Que seja de acordo com seu dourado entendimento vossa excelência aplicada uma das penalidades inseridas no rol do artigo supramencionado. Subsidiariamente requer que em caso de condenação Vossas Excelências deveram observar que o réu é primário, tem bons antecedentes, possui endereço certo e trabalho fixo, aplicando o mínimo da pena quando da dosimetria da pena”. 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o “desprovimento do apelo, com a manutenção da r. sentença em todos os seus termos”.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BRENO DA ROCHA GONÇALVES”.

Tratando-se de crime punido com detenção, a revisão é dispensável.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer: “a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos VII, do CPP. Caso Vossas Excelências entendam que não seja caso de absolvição requer que seja desclassificada a conduta do acusado para as punições de natureza administrativa, estabelecidas no artigo 256 do CTB da LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Que seja de acordo com seu dourado entendimento vossa excelência aplicada uma das penalidades inseridas no rol do artigo supramencionado. Subsidiariamente requer que em caso de condenação Vossas Excelências deveram observar que o réu é primário, tem bons antecedentes, possui endereço certo e trabalho fixo, aplicando o mínimo da pena quando da dosimetria da pena”. 

Passa-se, doravante, a análise das teses em separado.

1) Da autoria e materialidade.

A Defesa fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a sua absolvição. 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes previstos no  art. 306, caput e art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e a sua autoria. Senão vejamos: 

A materialidade delitiva está devidamente demonstrada no Termo de Depoimento do Condutor (id. 27679466 - fl. 8); pelo auto de Exibição e Apreensão (id. 27679466 - fl. 10); pelo termo de Depoimento (id. 27679466 - fl. 11); pelo boletim de Ocorrência (id. 27679466 - fl. 13); pelo auto de exame pericial de Constatação de Embriaguez Alcoólica (id. 27679466 - fl. 16); pelo termo de Entrega de Objeto (id. 27679478 - fl. 30), bem como pelos depoimentos testemunhais.

Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.

A testemunha de acusação CLAUDIO RIBEIRO DOS SANTOS, policial militar, em depoimento prestado em juízo, declarou que:

“que é policial militar e ficou no GPM de Santa Cruz por aproximadamente 03 anos; que o acusado já tinha sido capturado em outras oportunidades pelo cometimento do mesmo crime, além de ter sido denunciado por populares por crimes de trânsito; que te conhecimento de que o acusado tenha apenas praticados crime de trânsito; que sabe que o acusado é proprietário de um bar; que foi acionado pelo telefone funcional que ficava localizado no GPM; que o “pessoal” ligou dizendo que Breno estava andando em alta velocidade e praticando cavalo de pau; que foi até o local, com o cabo Jair, e quando chegaram lá o carro estava parado e Breno ia saindo na moto com uma manobra um pouco brusca; que chegou para Breno e disse que a população o havia denunciado e que como naquele momento o carro estava parado e disse para ele que “se você vai saindo nesta moto é bom tu ficar aqui e não dirigir mais nada hoje não” e tendo falado também para os amigos de Breno que estava lá que ele não tinha condições de dirigir e depois saíram; que quando estavam realizando o patrulhamento a tardezinha, novamente recebeu ligações da população dizendo que Breno saiu no carro de novo em alta velocidade, tendo batido na ponte e na cerca e o carro dele estava quebrado, saindo em alta velocidade; que tinha notado no primeiro momento que encontrou Breno que ele estava embriagado, pois estava numa banca de bebidas bebendo, com uma voz um pouco arrastada, não falando as palavras legíveis; que não viu Breno bebendo, mas ele mesmo disse que estava bebendo; que ao se aproximar de Breno percebeu que ele estava com um hálito de álcool; que após as reclamações novamente de populares, foram em direção à rua onde possivelmente Breno ia passar, sendo que antes de ele chegar à rua o viu passando em alta velocidade em outro destino como se fosse para a cidade de Wall Ferraz; que percebeu que ele estava indo em alta velocidade e fizeram o acompanhamento tático, onde ele parou e foi dada voz de prisão; que o carro foi conduzido até o GPM, pois estava saindo água do radiador e deixaram Breno na delegacia; que Breno bateu o carro na quina da ponte e em um cerca, não tendo atropelado ninguém; que o acusado não foi autuado administrativamente por dirigir em alta velocidade; que presenciou Breno fazendo uma manobra brusca na moto, não tendo o visto fazendo cavalo de pau no carro, pois estava estacionado; que presenciou Breno na rua em alta velocidade e que quando ele deu um cavalo de pau e parou o carro”.

A testemunha JAIR SANTOS, policial militar, declarou na audiência de instrução e julgamento que: 

“que é lotado no 4º Batalhão, não estando mais em Santa Cruz, mas sim na sede em Oeiras-PI; que ficou em Santa Cruz por 02 anos e 03 meses; que atendeu outra ocorrência envolvendo o acusado e que foi por embriaguez ao volante e direção perigosa; que o acusado dava “muito trabalho” à polícia, pois enquanto estava na frente da guarnição ele obedecia, mas assim que a guarnição saia ele começava a bagunçar na cidade novamente, dando cavalo de pau e dirigindo em alta velocidade; que não sabia se o acusado trabalhava e se tinha uma ocupação efetiva; que a denúncia contra o acusado se deu por meio telefônico, dizendo que ele se encontrava embrigado na piscina da cidade e dando cavalo de pau no seu carro; que pegou a viatura e se dirigiu ao local e que ao chegar lá ele se encontrava no local e o carro estava parado; que o acusado foi orientado a não mais fazer isso e saiu para fazer rondas na cidade; que depois receberam mais ligações de populares que Breno saiu da piscina e estava dirigindo em alta velocidade, dano cavalo de pau; que avistou o carro de Breno e deram ordem de parada que não foi acatada e ele saiu com velocidade bastante alta; que empreenderam perseguição para fazer a abordagem; que Breno foi localizado em um posto de gasolina na saída para Wall Ferraz, momento que deu a ordem de parada e colocar a mão na abeça par realizar a busca pessoal; que o acusado foi algemado e conduzido até a delegacia; que ressalta que Breno estava com os ânimos muito alterados, olhos vermelhos, sudorese, voz trêmula e todos os sinais de embriaguez; que o acusado não foi submetido ao exame do bafômetro, tendo sido submetido a exame clínico pelos agentes da delegacia, tendo o exame sido feito na UPA de Oeiras-PI; que no momento que chegou na piscina, o acusado Breno estava com o carro parado e foi orientado para ele não continuar a realizando aqueles atos; que Breno pegou uma moto lá no local, mas foi contido pelos policiais; que saíram para fazer rondas e novamente receberam ligações de que ele não obedeceu as orientações anteriores dadas pelos policiais; que o cavalo de pau que Breno deu foi perto de Seu Agenor, um comércio, tendo saído em alta velocidade e seguido para o posto, momento que conseguiram fazer a busca pessoal e a prisão”.

Pois bem, pelos relatos apresentados, há prova inconteste de que os policiais militares presenciaram a condução do veículo pelo acusado, bem como constataram, de forma direta e imediata, os sinais evidentes de embriaguez, tais como hálito etílico, fala arrastada, olhos vermelhos, sudorese, alteração dos ânimos e dificuldade de articulação, além da condução anormal e perigosa, em alta velocidade e com manobras bruscas, circunstâncias que culminaram, inclusive, em colisão na ponte e em uma cerca, demonstrando o efetivo risco gerado à coletividade.

Ademais, a prova oral colhida em juízo encontra-se em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos, notadamente o Auto de Exame Pericial de Constatação de Embriaguez Alcoólica, que corrobora a versão apresentada pelos agentes estatais, evidenciando que o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, preenchendo, assim, os elementos do tipo previsto no art. 306, caput, do CTB.

De igual modo, resta demonstrada a prática do delito previsto no art. 309, caput, do CTB, porquanto os depoimentos colhidos indicam que o acusado conduzia veículo automotor sem habilitação, expondo a incolumidade pública a perigo concreto, especialmente diante do modo temerário de condução e da reiteração de condutas semelhantes, conforme ressaltado pelas testemunhas.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 305 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (...). TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL SUFICIENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI 12.760/12, QUE PERMITIU QUE A CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO FOSSE CONSTATADA, NA FALTA DO TESTE DO BAFÔMETRO OU DO EXAME CLÍNICO, PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRME A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR. TESTEMUNHA QUE CONFIRMOU QUE O APELANTE APRESENTAVA OLHOS VERMELHOS, ODOR ETÍLICO, FALA ALTERADA E EXALTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA (...) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010454-52.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 17.04.2023) (grifei)

Cabe enfatizar a ausência de dúvidas concernentes à credibilidade dos depoimentos prestados, havendo, ao revés, que ser presumida a sua idoneidade como elemento de convicção, até porque nada foi angariado aos autos a indicar que os policiais tenham agido com a intenção de prejudicar o acusado, tendo em vista que são funcionários revestidos de fé pública.Urge consignar que não existe nenhum indício de que o agente estatal possua motivo para falsamente atribuir ao apelante, de maneira que o relato apresentado, além de gozar de fé pública, deve ser concebido como qualquer outro depoimento, constituindo elemento probante hábil a arrimar o édito condenatório, especialmente porque não comprovada nenhuma inimizade com o réu.Sobre os depoimentos dos agentes da força pública é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes ” (STJ. Habeas Corpus nº 404.507-PE. Julgado por Min. Felix Fischer em 10 de abril. Precedentes” de 2018).


Segue também, o entendimento dos tribunais pátrios:


APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306, C/C ART. 298, INCISO I E III, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTE DO ETILÔMETRO QUE COMPROVOU A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA . DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR, MUNIDO DE FÉ-PÚBLICA, QUE RATIFICOU A ASSINATURA NOS DOCUMENTOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .

(TJ-PR 00171023020188160019 Ponta Grossa, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 14/10/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/10/2024)


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO ARTIGO 305 E 306, DA LEI 9.503/97 ( CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME CLÍNICO. ARTIGO 306, § 2º, DO CTB. EMBRIAGUEZ, TAMBÉM, ATESTADA PELO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA, EM SEU DEPOIMENTO JUDICIAL. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUÇÃO ANORMAL OU PERIGOSA DO VEÍCULO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 000590820.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 05.06.2023) 

Nesse contexto, inexistindo qualquer fragilidade apta a comprometer o conjunto probatório, e estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não há falar em absolvição por ausência de prova, razão pela qual deve ser mantida incólume a condenação.

2) Da desclassificação

O apelante pugna pela desclassificação da conduta tipificada no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro para aquela prevista no art. 256 do mesmo Diploma Legal.

Pois bem. No que se refere ao pleito desclassificatório, a legislação de regência dispõe que:

"Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

§ 2º (VETADO)

§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor".

O Art. 256 da Lei nº 9.503/97, elenca as penalidades administrativas a serem aplicadas às infrações, pelas autoridades de trânsito, na esfera de sua competência e dentro de sua circunscrição.

Portanto, mostra-se inviável a desclassificação da conduta do acusado para as sanções de natureza administrativa previstas no art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que as esferas administrativa e penal são independentes. Cumpre salientar, ademais, que a conduta imputada subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 306 do referido Diploma Legal, inexistindo qualquer fundamento jurídico apto a afastar a responsabilização penal do réu.

Nesse sentido, segue o julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA . INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO ART. 256 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS.FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. VEDAÇÃO . REINCIDÊNCIA. 1.Em se tratando de delito de embriaguez ao volante, incabível a absolvição, por insuficiência de provas, se comprovada, pelo depoimento de testemunhas e relatório de constatação de sinais de alteração psicomotora, elementos característicos da inaptidão para assumir a direção do automóvel, evidenciados pelos olhos avermelhados do agente e a presença de odor etílico. 2 .Inviável a desclassificação da conduta prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro para infração de natureza administrativa estabelecida no art. 256 do mesmo Código, diante da independência entre as esferas administrativa e penal. 3 .Sendo o Recorrente reincidente a aplicação dos termos do Art. 33, § 2º, b, do Código Penal é medida acertada. 4. Apelo desprovido .

(TJ-AC - APR: 00004206620218010001 AC 0000420-66.2021.8.01 .0001, Relator.: Des. Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2021)

Portanto, não prospera esta tese.

3) Da dosimetria da pena

A defesa alternativamente, caso mantida a condenação, a defesa requer a fixação da pena no mínimo legal, bem como a concessão do direito de apelar em liberdade, ao argumento de que o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.

Compulsando-se a sentença, verifica-se que a pena foi fixada no mínimo legal, in verbis:

“- DOSIMETRIA

- Do crime do art. 306 do CTB

- 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal):

A) CULPABILIDADE: é normal a espécie, já punido pelo tipo penal incriminador;

B) ANTECEDENTES: há registro de condenação transitada em julgado contra o acusado, sendo que este ponto será levado em consideração na segunda fase, por força da súmula 241 do STJ.

 C) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar;

 D) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração;

E) MOTIVOS: o motivo do delito é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito.

F) CIRCUNSTÂNCIAS: normais ao tipo penal.

G) CONSEQUÊNCIAS: são próprias do tipo, não havendo motivo para valoração;

H) VÍTIMA: Em nada contribuiu para a prática do crime, haja vista tratar-se de crime contra a incolumidade pública.

Ponderadas as circunstâncias judiciais e inexistindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa”.

Assim, resta prejudicada a análise da tese defensiva.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803492-53.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

BRENO DA ROCHA GONCALVES DE FIGUEIREDO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026