Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803512-87.2024.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo ajuizado em face do Banco Bradesco S.A., por indeferimento da petição inicial diante da ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa da demanda, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, VI, do CPC. A autora busca a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação anulatória cumulada com reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, fixou entendimento vinculante no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação que discute nulidade de contrato de empréstimo consignado. 5. A sentença de extinção por ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial contraria a tese firmada no referido IRDR, e, portanto, deve ser anulada. 6. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito (causa madura), sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução e julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não se exige a comprovação de tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento de ação que discute nulidade de contrato de empréstimo consignado. 2. O indeferimento da petição inicial por ausência de demonstração de requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e contraria entendimento firmado em IRDR de observância obrigatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único; 319, VII; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 18.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803512-87.2024.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803512-87.2024.8.18.0050
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO GALVAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo ajuizado em face do Banco Bradesco S.A., por indeferimento da petição inicial diante da ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa da demanda, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, VI, do CPC. A autora busca a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação anulatória cumulada com reparação de danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

4. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, fixou entendimento vinculante no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação que discute nulidade de contrato de empréstimo consignado.

5. A sentença de extinção por ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial contraria a tese firmada no referido IRDR, e, portanto, deve ser anulada.

6. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito (causa madura), sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução e julgamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Não se exige a comprovação de tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento de ação que discute nulidade de contrato de empréstimo consignado.

2. O indeferimento da petição inicial por ausência de demonstração de requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e contraria entendimento firmado em IRDR de observância obrigatória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único; 319, VII; 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 18.06.2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 


Vistos.


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença, o juiz de 1º grau julgou extinta a demanda, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a exigência de prévio esgotamento da via administrativa viola o direito constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que a tentativa de solução extrajudicial é apenas facultativa, e que a extinção do feito sem julgamento de mérito configura afronta à teoria da asserção e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a autora deixou de apresentar documentos essenciais à propositura da ação. Sustenta que houve desatendimento à determinação de emenda da inicial, caracterizando abuso do direito de ação. Defende a manutenção da sentença de extinção, considerando a ausência de interesse de agir e a banalização do acesso ao Judiciário sem a devida instrução da petição inicial.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 




REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE


Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINARES

Sem preliminares.


MÉRITO


A matéria em debate diz respeito ao indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não teria cumprido integralmente a determinação de emenda da inicial.

Analisando os autos, verifico que a decisão de primeiro grau determinou a juntada de: “comprovação da resistência da parte ré em solucionar a demanda por vias administrativas, nos termos do art. 319, VII, do CPC, demonstrando o prévio interesse em resolver o conflito extrajudicialmente”.

Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando a inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do artigo 976 do Código de Processo Civil.

O aludido incidente tramitou sob a relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18/06/2024, o Tribunal Pleno deste eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.

Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Saliente-se, ainda, que a exigência de prévia tentativa de resolução do conflito pela plataforma “Consumidor.gov” não está abarcada pela tese fixada pelo col. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198. 

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito (causa madura), vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. 


DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento.

Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora


 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

 

Detalhes

Processo

0803512-87.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/02/2026