TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763583-66.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: FRANCILENE DE LIMA DE FREITAS NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILENE DE LIMA DE FREITAS NUNES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Multa cominatória (astreintes). Tutela provisória de urgência. Execução provisória. Art. 537, § 3º, do CPC. Possibilidade. Descumprimento reiterado da ordem judicial. Majoração da multa. Proporcionalidade e razoabilidade. Caução para levantamento dos valores. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido.
I – Caso em exame:
Agravo de Instrumento interposto por instituição de ensino contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, reconheceu o descumprimento de tutela de urgência, majorou o valor das astreintes, autorizou sua execução provisória, com penhora via SISBAJUD, e condicionou o levantamento dos valores à prestação de caução.
II – Questão em discussão:
Definir (i) a possibilidade de execução provisória das astreintes fixadas em tutela provisória ainda não confirmada por sentença de mérito; e (ii) a alegada desproporcionalidade do valor da multa cominatória arbitrada pelo juízo de origem.
III – Razões de decidir:
O art. 537, § 3º, do CPC autoriza expressamente o cumprimento provisório da decisão que fixa multa cominatória, independentemente da prolação de sentença de mérito, como mecanismo de efetividade da tutela jurisdicional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de execução provisória das astreintes, ainda que decorrentes de decisão interlocutória.
Demonstrado nos autos o descumprimento reiterado da ordem judicial, revela-se legítima a majoração da multa diária, como medida coercitiva apta a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
O valor fixado, limitado a teto máximo, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não configurando enriquecimento sem causa, por possuir natureza coercitiva e reversível.
A exigência de caução para levantamento dos valores executados preserva a segurança jurídica e a reversibilidade da medida.
IV – Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Tese: É admissível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela provisória de urgência, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, inclusive com majoração do valor, quando demonstrado o descumprimento reiterado da ordem judicial, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CEUT – Centro de Ensino Unificado de Teresina LTDA, em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0826332-87.2025.8.18.0140, extraído da Ação de Obrigação de Não Fazer (Processo nº 0834132-06.2024.8.18.0140), ajuizada por FRANCILENE DE LIMA DE FREITAS NUNES, a qual deferiu a execução provisória de multa cominatória (astreintes), reconhecendo o descumprimento de tutela de urgência anteriormente concedida, com majoração do valor da penalidade imposta, além de determinar o oferecimento de caução pela parte autora para levantamento do valor de R$ 56.607,39.
A decisão recorrida lançada ao id 82799862 reconheceu o reiterado descumprimento da tutela de urgência deferida, aumentando a multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, autorizando sua execução provisória nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, com penhora via SISBAJUD e exigência de caução para levantamento da quantia.
Em suas razões recursais (id 28463292), a agravante CEUT sustenta, em síntese: (i) inexistência de sentença de mérito que confirme a tutela provisória, o que inviabilizaria a execução das astreintes, citando precedentes do STJ (inclusive os Embargos de Divergência em AREsp 1.883.876/RS); (ii) que o valor arbitrado mostra-se exorbitante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo passível de redução; e (iii) requer a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada e, ao final, o provimento do recurso para afastar ou reduzir a multa cominatória.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo pela parte agravada FRANCILENE DE LIMA DE FREITAS NUNES (id 29915172), por intermédio da Defensoria Pública, sustentando, em linhas gerais: (i) a efetiva ocorrência de descumprimento da tutela de urgência deferida, com demonstração documental (inclusive com juntada de vídeos); (ii) a possibilidade legal de execução provisória das astreintes, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC/2015, ainda que pendente sentença de mérito; (iii) a proporcionalidade da penalidade aplicada diante da conduta reiteradamente omissiva da agravante. Ao final, pugna pela manutenção integral da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.
III. MÉRITO RECURSAL
A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à possibilidade de execução provisória de multa cominatória (astreintes) imposta em sede de tutela provisória de urgência, ainda não confirmada por sentença de mérito, e, adicionalmente, à alegada desproporcionalidade do valor arbitrado pelo juízo singular.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a execução provisória das astreintes fixadas para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo que decorrentes de decisão interlocutória e ainda pendente de confirmação pela sentença.
Com efeito, o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, expressamente dispõe:
“A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”
Tal previsão legal objetiva assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Interpretar o dispositivo em sentido diverso — como postulado pela parte agravante — equivaleria a esvaziar a força coercitiva das astreintes e comprometer a autoridade da ordem judicial, especialmente diante de conduta contumaz de resistência ao cumprimento da medida deferida, como se verifica no presente caso.
A agravada demonstrou documentalmente que, mesmo após determinação judicial expressa para cessação de cobranças referentes ao contrato educacional firmado entre as partes, continuou a receber e-mails oriundos do endereço eletrônico da instituição ré, evidenciando o descumprimento da tutela de urgência. Este fato foi suficientemente evidenciado nos autos do processo de origem (id 73787309), justificando a majoração da multa e a autorização para sua execução imediata.
A alegação de que a execução seria prematura, por ausência de sentença de mérito, não encontra amparo legal. A jurisprudência, tanto do STJ quanto dos tribunais estaduais, é pacífica ao reconhecer que a multa fixada em tutela provisória pode ser executada provisoriamente. Exemplo disso é o julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA MULTA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Revisão do valor da multa diária já reduzida em decisão anterior não recorrida. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. 2. À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito (REsp n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021). 3. A revisão da matéria, em relação ao trânsito em julgado da decisão que determinou o fornecimento do medicamento e quanto à preclusão em razão de existência de recursos anteriores em que já reduzida a multa implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Do mesmo modo, a revisão do valor da multa dependeria de revisão dos fatos e provas, salvo se manifestamente desproporcional, o que não é o caso.Agravo improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2526564 SP 2023/0451688-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)
No que se refere ao quantum das astreintes, a jurisprudência orienta-se no sentido de que sua fixação, majoração ou redução deve levar em conta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade. No caso concreto, verifica-se que a penalidade inicialmente arbitrada foi posteriormente majorada para R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, justamente diante da inércia da parte em cessar os atos de cobrança. Trata-se de medida proporcional, frente à reiteração da conduta descumpridora.
Acrescente-se que não há falar em enriquecimento sem causa, pois o valor fixado tem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo reversível, conforme assegurado pelo sistema normativo, que condiciona o levantamento do valor ao trânsito em julgado de sentença favorável à parte exequente.
Por fim, a exigência de caução para levantamento da quantia penhorada — fixada em R$ 56.607,39 — é medida que assegura a reversibilidade da decisão e confere segurança jurídica às partes envolvidas, sem configurar prejuízo à executada.
III. DECISÃO
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR
Teresina, 24/02/2026
0763583-66.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
RéuFRANCILENE DE LIMA DE FREITAS NUNES
Publicação24/02/2026