Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0800830-77.2025.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação regular de empréstimo pessoal, declarou a nulidade do débito cobrado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição financeira busca a improcedência total da demanda, alegando prescrição e validade da contratação. A parte autora requer apenas a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição trienal ou quinquenal à pretensão de repetição de indébito; (ii) verificar a validade da contratação de empréstimo pessoal por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do CC; (iii) reavaliar o valor fixado a título de danos morais, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição aplicável é quinquenal, conforme art. 27 do CDC e tese fixada pelo TJPI em IRDR, sendo o termo inicial contado do último desconto indevido. 4. A contratação eletrônica de empréstimo pessoal por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, viola o art. 595 do CC e enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI. 5. A prova apresentada pelo banco (log de contratação eletrônica) é insuficiente para comprovar a regularidade do contrato frente à hipervulnerabilidade do consumidor analfabeto. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), ainda que tenha havido crédito em favor do consumidor, admitindo-se compensação para evitar enriquecimento sem causa. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo psicológico. 8. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e das condições econômicas das partes, sendo razoável sua redução para R$ 3.000,00. 9. Os juros moratórios e a correção monetária sobre as indenizações devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme fixado pelo STJ no Tema 1368 e pelo STF na ADC 58/DF. 10. Os valores creditados na conta da parte autora, relativos à operação anulada, devem ser compensados com o valor da condenação, conforme extrato bancário nos autos, corrigidos monetariamente desde a data do depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do autor desprovido. Recurso do banco parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações envolvendo empréstimos não reconhecidos pelo consumidor, com termo inicial a partir do último desconto indevido. 2. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta quando ausentes os requisitos legais do art. 595 do CC, como a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 3. A repetição em dobro de valores cobrados indevidamente é devida, mesmo com devolução parcial, admitida a compensação dos valores eventualmente recebidos. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sendo devida a indenização correspondente. 5. A Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios nas condenações civis, inclusive anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 389, parágrafo único, 405, 406, 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 42, parágrafo único; CPC, art. 497 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS, Tema 1368; STF, ADC nº 58/DF; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 17.07.2024; TJPI, Súmula nº 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800830-77.2025.8.18.0066 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800830-77.2025.8.18.0066
APELANTE: JOSE DA CRUZ SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE DA CRUZ SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação regular de empréstimo pessoal, declarou a nulidade do débito cobrado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição financeira busca a improcedência total da demanda, alegando prescrição e validade da contratação. A parte autora requer apenas a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição trienal ou quinquenal à pretensão de repetição de indébito; (ii) verificar a validade da contratação de empréstimo pessoal por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do CC; (iii) reavaliar o valor fixado a título de danos morais, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição aplicável é quinquenal, conforme art. 27 do CDC e tese fixada pelo TJPI em IRDR, sendo o termo inicial contado do último desconto indevido.

4. A contratação eletrônica de empréstimo pessoal por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, viola o art. 595 do CC e enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI.

5. A prova apresentada pelo banco (log de contratação eletrônica) é insuficiente para comprovar a regularidade do contrato frente à hipervulnerabilidade do consumidor analfabeto.

6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), ainda que tenha havido crédito em favor do consumidor, admitindo-se compensação para evitar enriquecimento sem causa.

7. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo psicológico.

8. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e das condições econômicas das partes, sendo razoável sua redução para R$ 3.000,00.

9. Os juros moratórios e a correção monetária sobre as indenizações devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme fixado pelo STJ no Tema 1368 e pelo STF na ADC 58/DF.

10. Os valores creditados na conta da parte autora, relativos à operação anulada, devem ser compensados com o valor da condenação, conforme extrato bancário nos autos, corrigidos monetariamente desde a data do depósito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso do autor desprovido. Recurso do banco parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações envolvendo empréstimos não reconhecidos pelo consumidor, com termo inicial a partir do último desconto indevido.

2. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta quando ausentes os requisitos legais do art. 595 do CC, como a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

3. A repetição em dobro de valores cobrados indevidamente é devida, mesmo com devolução parcial, admitida a compensação dos valores eventualmente recebidos.

4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sendo devida a indenização correspondente.

5. A Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios nas condenações civis, inclusive anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 389, parágrafo único, 405, 406, 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 42, parágrafo único; CPC, art. 497

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS, Tema 1368; STF, ADC nº 58/DF; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 17.07.2024; TJPI, Súmula nº 30.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor JOSÉ DA CRUZ SILVA e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S.A., para reformar a sentença de 1º grau, nos seguintes termos: a) REDUZIR o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da data da citação, por se tratar de relação originalmente contratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil e Tema 1368, STJ. b) DETERMINAR a compensação dos valores revertidos em favor do autor, no importe de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), corrigido monetariamente a contar da data do depósito (02/10/23) na conta de titularidade do consumidor - Id.30378319, p.14., com o montante total da condenação. Sem majoração de honorários, nos termos do TEMA 1059, STJ. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por JOSÉ DA CRUZ SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a. condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença; b. condenar o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; c. determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos) dessa natureza, sob pena de multa no valor correspondente ao quíntuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC. Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas. Publique-se via DJEN. Com o trânsito em julgado, baixa imediata na distribuição. Pagas as custas, não havendo outras pendências, arquive-se.

Em razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição trienal com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, por considerar que os descontos teriam se iniciado há mais de três anos. No mérito, afirma a regularidade da contratação de empréstimo pessoal, argumentando que os valores lançados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorrem de contrato firmado pelo autor e que houve liberação de crédito diretamente em sua conta, com posterior utilização. Requer, portanto, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade dos lançamentos e improcedência dos pedidos iniciais.

O autor JOSÉ DA CRUZ SILVA, por sua vez, insurge-se contra a sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, requerendo sua majoração. Argumenta que os descontos indevidos reduziram sua já escassa aposentadoria, e que a conduta da instituição financeira extrapolou o mero dissabor. Sustenta a responsabilidade objetiva do banco e a aplicação da teoria do risco da atividade, requerendo a reforma parcial da sentença para majorar o valor fixado a título de compensação por danos morais.

Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. pugna pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo autor, reiterando a prescrição trienal e impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defende a legalidade dos débitos realizados e afirma a existência de contratação regular de empréstimo, com efetiva disponibilização dos valores e utilização pelo autor. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que os lançamentos realizados são legítimos e amparados contratualmente.

Em contrarrazões, o autor JOSÉ DA CRUZ SILVA requer a manutenção da sentença em sua integralidade, defendendo que a contratação não foi comprovada pela instituição financeira, especialmente diante da ausência de documento assinado, e reafirma sua condição de consumidor hipossuficiente. Rebate a alegação de prescrição e reforça que os descontos foram efetuados sem respaldo contratual, causando-lhe danos morais que justificam a indenização fixada. Aduz que a sentença deve ser mantida por estar em consonância com os princípios do CDC e da dignidade da pessoa humana.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada

 

 

 

 

 

VOTO

 

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo de origem. Preparo recursal do Banco realizado.

Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.


II. FUNDAMENTAÇÃO


Prejudicial de Prescrição Trienal


Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo implicam na fixação do termo inicial da prescrição a contar do último desconto indevido.


Ademais, esta Corte Estadual fixou entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos:


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842- 91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024) – grifou-se.


Assim, não prospera a prejudicial de prescrição trienal suscitada.

Passo ao mérito recursal.


DO MÉRITO

 

O feito versa sobre a pretensão de nulidade de cobrança de “MORA CREDITO PESSOAL CONTR 486964694”, que diz respeito à cobrança de juros relativos à mencionada operação financeira supostamente firmada pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade da cobrança da mora relativa a empréstimo supostamente contratado.

Caberia, portanto, ao Banco Réu, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Percebe-se nos autos que a parte autora é analfabeta e que o banco requerido apresentou um contrato físico de empréstimo pessoal (Id.30378321) que não corresponde à operação discutida e, por outro lado, um comprovante de log do contrato discutido (Id.30378324), demonstrando que a mencionada operação que serviria de base à cobrança da “MORA CRED. PESS.” teria sido firmada em terminal eletrônico, portanto, desatendendo as formalidades legais exigidas no art.595, CC, para a contratação com analfabeto, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto ao contrato celebrado por pessoa analfabeta, em conformidade com  o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). - grifou-se.


Importante destacar que não restam dúvidas de que os analfabetos são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que tais atos sejam válidos.

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

[…]

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

[…]

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).


Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, considerando que o Log apresentado para fins de comprovação da regularidade da cobrança de “mora cred. pess.” relativa a contrato de empréstimo pessoal, denota manifestação de vontade da parte autora sem o cumprimento dos requisitos legais exigidos, mostra-se  nula a relação contratual e a cobrança respectiva.

Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. […]

2. […]

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).


Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviços, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Por outro lado, restou comprovado que a instituição financeira creditou o valor do empréstimo discutido (contrato nº 6964694) na conta corrente da parte autora, aos 02/10/2023, no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) - Id.30378319, p.14.

Entretanto, a transferência em favor do autor/apelante dos valores relativos à operação que originou a cobrança discutida não é suficiente para convalidá-la, ensejando apenas a compensação da quantia revertida em favor do consumidor, para evitar o seu enriquecimento ilícito.

Assim, diante da irregularidade formal do contrato celebrado com consumidor analfabeto, verifica-se a existência de falha na prestação dos serviços do Banco apelante, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelada, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados.

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança “MORA CREDITO PESSOAL CONTR.486964694” é indevida, sendo imperiosa a restituição do valor descontado.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, com incidência de juros e correção monetária pela Taxa Selic, a contar de cada desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago à parte autora, conforme comprova o extrato bancário de Id.30378319, p.14, corrigido monetariamente pelo INPC, nos termos do parágrafo único do art.389, Código Civil.

Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, destaca-se que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.


Passo, então, à análise da indenização a título de danos morais.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o valor arbitrado a título de dano moral se mostra excessivo para a reparação do dano imaterial sofrido, devendo ser reduzido para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Acerca da aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e mora, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:


“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”


Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.

Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:


“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)

 

Dessa forma, sobre o montante da condenação pelos danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, deverá incidir correção monetária e juros moratórios unicamente pela Taxa Selic, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil e Tema 1368 do  STJ.

Com efeito, impõe-se a reforma da sentença somente para reduzir os danos morais em atenção aos princípiois da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para ordenar a compensação dos valores revertidos em favor da parte autora com o montante da condenação, para coibir o enriquecimento ilícito do consumidor.

 

 

III. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor JOSÉ DA CRUZ SILVA e, por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S.A., para reformar a sentença de 1º grau, nos seguintes termos:

a) REDUZIR o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da data da citação, por se tratar de relação originalmente contratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil e Tema 1368, STJ.

b) DETERMINAR a compensação dos valores revertidos em favor do autor, no importe de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), corrigido monetariamente a contar da data do depósito (02/10/23) na conta de titularidade do consumidor  - Id.30378319, p.14., com o montante total da condenação.

Sem majoração de honorários, nos termos do TEMA 1059, STJ.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem.

É como voto.



 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800830-77.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

JOSE DA CRUZ SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2026