
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802613-43.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso de Apelação interposto por JAQUELINE MARIA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, ao reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo consignado, diante da apresentação do instrumento contratual e do comprovante de disponibilização dos valores na conta da autora.
A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica aos fundamentos da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com base na validade da relação jurídica contratual.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão recorrida, expondo razões de fato e de direito aptas a demonstrar o desacerto do julgado.
A sentença recorrida enfrentou o mérito da demanda e concluiu pela improcedência dos pedidos ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado e a comprovação do recebimento dos valores pela autora.
As razões recursais foram estruturadas sobre premissa fática equivocada, ao alegar cerceamento de defesa e extinção do processo sem resolução de mérito, quando, na realidade, houve julgamento do mérito após a instrução processual.
O recurso deixou de impugnar o fundamento central da sentença — a regularidade da contratação e a prova do crédito em conta da autora — limitando-se à repetição de teses genéricas e dissociadas do conteúdo decisório.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da improcedência configura vício de admissibilidade que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Tribunal.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
O recurso de apelação é inadmissível quando não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Alegações genéricas ou baseadas em premissa fática equivocada não são suficientes para desconstituir decisão que julgou o mérito da demanda com base na validade da relação jurídica comprovada nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II e III; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801564-27.2019.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12.06.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAQUELINE MARIA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença fundamentou-se na comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização do valor na conta de titularidade da autora, o que afastaria a ilicitude da conduta e o dever de indenizar.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) A ocorrência de cerceamento de defesa, pois a sentença extinguiu o processo sem esgotar os meios de prova; b) A necessidade de inversão do ônus probatório, dada sua condição de consumidora hipossuficiente; c) A desproporcionalidade da decisão, que teria classificado a demanda como "predatória" sem análise concreta.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em tela, a apelação viola frontalmente o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Tal princípio impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão atacada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais pugna pela sua reforma ou anulação. Não basta a mera reiteração de teses já expostas ou a apresentação de argumentos genéricos e dissociados da realidade do julgado.
A sentença recorrida analisou o mérito da causa e concluiu pela improcedência dos pedidos, por entender que o banco apelado comprovou a existência e a regularidade da relação jurídica.
A apelante, contudo, estrutura seu recurso sobre uma premissa fática equivocada, qual seja, a de que o processo teria sido extinto sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial. Seus argumentos sobre cerceamento de defesa e a necessidade de oportunizar a produção de provas estão completamente dissociados dos fundamentos da sentença, que, repita-se, julgou o mérito da demanda após a devida instrução.
As razões recursais não enfrentam, em nenhum momento, o pilar central da decisão: a validade do contrato e a comprovação do recebimento dos valores pela autora. A apelante não aponta por que as provas produzidas pelo réu seriam insuficientes ou por que a conclusão do magistrado de primeiro grau estaria equivocada.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida é vício que impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1-De saída, compulsando detidamente os autos, entendo que o recurso não pode ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 932, inc. III, do CPC.[1]2-A exigência de “exposição do fato e do direito” e das "razões do pedido de reforma” da decisão constitui requisito imprescindível para a admissibilidade da apelação, expressamente prevista no art. 1.010, incisos II e III, do CPC[2], tratando-se de ônus do apelante declinar de forma específica os fundamentos para embasar o pedido de reforma da decisão, não bastando para devolver a matéria ao Tribunal a mera repetição de argumentos expostos na petição inicial. 3- No caso, não foram apresentados quaisquer argumentos, fático ou jurídico, para confrontar e justificar a inconformidade com os fundamentos da sentença, QUE EXTINGUIU O FEITO POR RECONHECIMENTO de LITISPENDÊNCIA”, inviabilizando o conhecimento do apelo.4- Assim, torno sem efeito a decisão de conhecimento outrora exarada nos presentes autos, haja vista o manifesto confronto do apelo ao princípio da dialeticidade. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801564-27.2019.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, a ausência de impugnação específica aos fundamentos que levaram à improcedência do pedido inicial torna o recurso manifestamente inadmissível.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de dialeticidade recursal.
Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0802613-43.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJAQUELINE MARIA DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/01/2026