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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817459-35.2024.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA DE FRETE. DEVER DE INFORMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO ANTONIO DA SILVA NETO, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível (indenizatória por danos materiais e morais) ajuizada em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença, alegando, em síntese: i) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, a qual reputa essencial para apurar a cobrança de encargos abusivos e a composição das parcelas do consórcio; ii) a falha no dever de informação por parte da administradora, sustentando que lhe foi prometida a existência de prestações fixas, sem esclarecimento prévio acerca da cobrança de frete e outros encargos; iii) a abusividade da cobrança de frete, ainda que prevista em regulamento, por não ter sido informada de forma clara e adequada no momento da contratação; iv) a necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor; e v) a configuração de danos materiais e morais, pleiteando a condenação da apelada à restituição do valor de R$ 326,24 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. (Id. Num. 28710474). CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Ré, ora Apelada apresentou contrarrazões, conforme Id. Num. 84695503).
PONTO CONTROVERTIDO: i) verificar a ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; ii) analisar a existência de falha no dever de informação quanto à cobrança de frete no contrato de consórcio; iii) examinar a legalidade da referida cobrança à luz do Código de Defesa do Consumidor; e iv) averiguar a configuração, ou não, de danos materiais e morais indenizáveis. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINARES 2.1 DO CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL Conforme relatado, o Apelante sustenta, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando a prova pericial requerida se mostra impertinente para a solução da lide. No caso dos autos, a causa de pedir está estritamente delimitada à legalidade da cobrança de frete, não havendo na petição inicial qualquer questionamento sobre a abusividade de juros ou encargos financeiros. A remuneração da administradora de consórcio se dá por meio de taxa de administração, cuja legalidade é reconhecida pela Súmula 538 do STJ, não se confundindo com juros remuneratórios.
Destaco que o Código de Processo Civil manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias. Oportuno, nessa vereda, colacionar recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
A partir dessa orientação legal e jurisprudencial, extrai-se que incumbe ao julgador, no exercício do poder-dever de condução do processo, aferir a utilidade das provas postuladas, afastando aquelas que não se mostrem aptas a contribuir para a formação de seu convencimento, em observância às normas processuais vigentes. Assim, não há que se falar, em cognição sumária e própria a esta fase recursal, de necessidade de nova perícia e reconhecimento da insuficiência de documentos apresentados na liquidação da sentença, até porque a realização da diligência consiste numa faculdade do julgador, a quem incumbe verificar se as questões devolvidas restaram devidamente esclarecidas e se existe subsídio técnico suficiente à conclusão do julgado, conforme o princípio da persuasão racional na valoração da prova.
Nesse sentido, os recentes julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais, in verbis:
ACIDENTE DE TRÂNSITO – Ação de reparação de danos – Liquidação de sentença – Insurgência contra decisão que, entre outras deliberações, rejeitou impugnação do agravante a laudo pericial e indeferiu a realização de nova perícia – Críticas do acerca do laudo pericial que não contam com o respaldo de elementos de ordem técnica – Não se identifica matéria que não esteja suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC – Art. 370, "caput", do CPC que dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e parágrafo único do mesmo dispositivo legal consigna que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, pautado pelos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, haja vista que constitui, em última análise, o destinatário final da prova – Precedentes do STJ – Recurso improvido.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
3. Do Mérito 3.1. Da Legalidade da Cobrança de Frete e do Dever de Informação O ponto central da insurgência do Apelante é a suposta ilegalidade da cobrança de frete por falha no dever de informação. Embora a relação jurídica seja, inegavelmente, de consumo, a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, a procedência automática de todas as alegações do consumidor. O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, foi devidamente observado pela Apelada. Conforme bem apontado na sentença e comprovado pelo documento de ID 65246185, a cláusula 4.5, alínea 'E', do Regulamento do Grupo de Consórcio é expressa e inequívoca ao estabelecer que o consorciado arcará com as despesas de "FRETE E SEGURO DE TRANSPORTE QUANDO DA AQUISIÇÃO DO BEM". Trata-se de cláusula redigida de forma clara, sem termos técnicos ou redação que induza a erro, sendo perfeitamente compreensível por qualquer pessoa. Ao assinar o contrato de adesão (ID 65246180), o Apelante anuiu com todos os termos do regulamento, presumindo-se sua ciência. A alegação genérica de que não foi informado não se sustenta diante de previsão contratual tão explícita. A cobrança de frete em contratos de consórcio, quando previamente estipulada, é prática comercial legítima e amplamente aceita pela jurisprudência, uma vez que o valor exato só pode ser definido no momento da entrega do bem, variando conforme a localidade. Não há, portanto, qualquer ilicitude na conduta da Apelada que justifique a pretensão do Apelante. 3.2. Da Ausência de Prova do Dano Material O art. 373, I, do CPC, é claro ao dispor que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, o fato constitutivo do direito à restituição é o desembolso do valor que se alega indevido. O Apelante, contudo, não trouxe aos autos qualquer recibo, comprovante de transferência ou documento hábil a demonstrar que efetivamente pagou os R$ 326,24 a título de frete. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não é um cheque em branco que isenta o consumidor de produzir a prova mínima de suas alegações. Não se pode exigir da parte ré a produção de prova negativa diabólica, ou seja, de que não recebeu um pagamento que o autor sequer demonstrou ter feito. Sem a prova do dano material (o pagamento), a pretensão de restituição, seja ela simples ou em dobro, carece de fundamento. 3.3. Da Inexistência de Dano Moral O pedido de indenização por danos morais também improcede. O dever de indenizar pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles. Conforme exaustivamente demonstrado, não houve ato ilícito por parte da Apelada, uma vez que a cobrança de frete estava amparada em cláusula contratual válida e da qual o Apelante teve ciência. Ademais, ainda que houvesse controvérsia sobre a interpretação da cláusula, a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. A discussão sobre uma obrigação contratual, sem qualquer ofensa à honra, imagem ou dignidade do consumidor, não configura dano moral passível de reparação pecuniária. Desta forma, a simples cobrança de um valor previsto em contrato, mesmo que contestada pelo consumidor, não tem o condão de gerar o abalo psicológico e a ofensa a direitos da personalidade necessários para a caracterização do dano moral. 4. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço da Apelação Cível em comento, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0817459-35.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOAO ANTONIO DA SILVA NETO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação04/03/2026