Acórdão de 2º Grau

Impenhorabilidade 0759988-59.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA POUPANÇA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ART. 833, IV E X, DO CPC. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por José Bina Moura Filho contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que, nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, indeferiu pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 5.824,83, convertendo o bloqueio em penhora, ao fundamento de ausência de comprovação da origem dos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados, oriundos de conta poupança e supostamente provenientes de atividade autônoma, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) determinar se é necessária comprovação da origem dos recursos para aplicação da regra de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC protege como absolutamente impenhoráveis os valores decorrentes de trabalho autônomo e destinados à subsistência do devedor e de sua família, mesmo que depositados em conta bancária comum. 4. O inciso X do mesmo artigo estabelece a impenhorabilidade objetiva de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da origem dos recursos. 5. O valor bloqueado (R$ 5.824,83) está muito abaixo do teto legal, e a conta identificada nos autos é poupança de titularidade do agravante. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a proteção legal de tais valores, mesmo diante da ausência de prova robusta da origem, especialmente quando presentes elementos mínimos de verossimilhança. 7. A manutenção da penhora comprometeria a subsistência do agravante, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial (CF/1988, art. 1º, III), além de representar medida desproporcional frente ao montante total executado. 8. Presentes os requisitos legais, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada e determinada sua liberação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, o valor inferior a 40 salários mínimos depositado em conta poupança de titularidade do devedor, ainda que não haja comprovação documental detalhada de sua origem, quando presentes indícios mínimos de que se trata de verba alimentar oriunda de atividade autônoma. 2. A regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC possui natureza objetiva e independe da demonstração do caráter alimentar dos valores protegidos. 3. A penhora de valores destinados à subsistência do devedor e de sua família é desproporcional e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 833, incisos IV e X; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2124873/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJ-MS, AI nº 1409620-07.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30.07.2024; TJ-RS, AI nº 5022808-64.2024.8.21.7000, Rel. Des. Vivian Cristina A. Spengler, j. 06.03.2024; TJ-SP, AI nº 2081489-93.2021.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 22.05.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759988-59.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0759988-59.2025.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: JOSE BINA MOURA FILHO 

ADVOGADO: JOSE DA SILVA BRITO JÚNIOR (OAB/PI N°. 19.616-A)

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ADVOGADOS: EDIMAR CHAGAS MOURÃO (OAB/PI N°. 3.183-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA POUPANÇA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ART. 833, IV E X, DO CPC. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por José Bina Moura Filho contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que, nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, indeferiu pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 5.824,83, convertendo o bloqueio em penhora, ao fundamento de ausência de comprovação da origem dos recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados, oriundos de conta poupança e supostamente provenientes de atividade autônoma, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) determinar se é necessária comprovação da origem dos recursos para aplicação da regra de impenhorabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 833, IV, do CPC protege como absolutamente impenhoráveis os valores decorrentes de trabalho autônomo e destinados à subsistência do devedor e de sua família, mesmo que depositados em conta bancária comum.

4. O inciso X do mesmo artigo estabelece a impenhorabilidade objetiva de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da origem dos recursos.

5. O valor bloqueado (R$ 5.824,83) está muito abaixo do teto legal, e a conta identificada nos autos é poupança de titularidade do agravante.

6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a proteção legal de tais valores, mesmo diante da ausência de prova robusta da origem, especialmente quando presentes elementos mínimos de verossimilhança.

7. A manutenção da penhora comprometeria a subsistência do agravante, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial (CF/1988, art. 1º, III), além de representar medida desproporcional frente ao montante total executado.

8. Presentes os requisitos legais, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada e determinada sua liberação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, o valor inferior a 40 salários mínimos depositado em conta poupança de titularidade do devedor, ainda que não haja comprovação documental detalhada de sua origem, quando presentes indícios mínimos de que se trata de verba alimentar oriunda de atividade autônoma.

2. A regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC possui natureza objetiva e independe da demonstração do caráter alimentar dos valores protegidos.

3. A penhora de valores destinados à subsistência do devedor e de sua família é desproporcional e viola o princípio da dignidade da pessoa humana.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 833, incisos IV e X; CF/1988, art. 1º, III.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 2124873/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.03.2023;

TJ-MS, AI nº 1409620-07.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30.07.2024;

TJ-RS, AI nº 5022808-64.2024.8.21.7000, Rel. Des. Vivian Cristina A. Spengler, j. 06.03.2024;

TJ-SP, AI nº 2081489-93.2021.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 22.05.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por José Bina Moura Filho (ID 26793788) contra decisão interlocutória (ID 75634979) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (Processo nº 0000530-75.2017.8.18.0084).

Na origem, o juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados, via SISBAJUD, no montante de R$ 5.824,83(cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), convertendo o bloqueio em penhora, sob o fundamento de que não houve comprovação da origem dos recursos, mesmo após manifestação da parte executada.

Inconformado o agravante sustenta que os valores bloqueados: i) - são provenientes do exercício de atividade autônoma, consistindo em serviços de frete com caminhão próprio e comércio de materiais de construção; ii) - foram depositados em conta poupança de titularidade do agravante, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos dos incisos IV e X do art. 833 do CPC, por se tratar de verba de natureza alimentar e por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos; e iii) - são indispensáveis à sua subsistência e à de sua família.

Assim, requer: a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência financeira; a concessão de efeito suspensivo, para impedir o levantamento da quantia pelo exequente; e a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade da quantia bloqueada, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC.

Foi deferida liminarmente, por esta relatoria, tutela recursal de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo o levantamento dos valores pela parte exequente, até julgamento definitivo do recurso (ID 26993662).

Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Nordeste, sustentando, em suma, a ausência de comprovação da origem dos valores e defendendo a relativização das hipóteses de impenhorabilidade (ID 27822165).

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA


O agravante postulou os benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência financeira, juntando: declaração de isenção de IRPF; comprovação de negativação nos cadastros de crédito; e certidão de nascimento de sua filha menor.

Nos termos do art. 98 do CPC:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Conforme dispõe o §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural.

Não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.

 

II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

III – MÉRITO


Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC:

“Art. 833. São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;”

No presente caso, o agravante declara ser trabalhador autônomo, e indica que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de sua atividade profissional, sendo, portanto, destinados ao seu sustento e de sua filha menor.

Embora a parte agravada alegue ausência de prova documental robusta quanto à origem dos recursos, cumpre ressaltar que o STJ vem conferindo interpretação protetiva ao art. 833, IV do CPC, notadamente quando o devedor é autônomo ou microempreendedor, reconhecendo a presunção de natureza alimentar dos valores recebidos diretamente em contas bancárias, especialmente quando há elementos mínimos de verossimilhança.

A conta bancária do agravante foi identificada como conta poupança, e o valor bloqueado (R$ 5.824,83) está muito abaixo do limite de 40 salários mínimos.

O inciso X do art. 833 do CPC dispõe:

“X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.”

A jurisprudência dominante é no sentido de que a impenhorabilidade até 40 salários mínimos é objetiva, não exigindo comprovação da origem dos recursos. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON LINE – SALDO DE CONTA BANCÁRIA – ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SJT ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reveste de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14096200720248120000 Nova Andradina, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E VALORES INFERIORES À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE . CONTA POUPANÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, INC. IV E X, DO CPC/2015 . PRECEDENTES DO STJ E TJRS. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. DIREITO AO DESBLOQUEIO . DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5022808-64.2024 .8.21.7000 SANTA MARIA, Relator.: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 06/03/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) 

O valor penhorado está integralmente abarcado por essa proteção legal, sendo, portanto, absolutamente impenhorável.

Importante ponderar que o valor bloqueado representa apenas cerca de 20% da dívida executada (R$ 28.230,43), mas é, segundo os elementos dos autos, todo o patrimônio disponível do agravante. A penhora, portanto, se mostra desproporcional, pois afronta o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Consoante entendimento consolidado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Novo julgamento pela Turma Julgadora, para os fins especificados na determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE . SISBAJUD. SALDO DE SALÁRIO. Cuida-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos penhorados. Bloqueio de saldo de salário . Irresignação da executada. Cabimento. Bloqueios efetuados em conta salário e conta poupança. Bloqueio realizado que, além de ser direcionado ao pagamento de dívida não alimentar, poderia comprometer a subsistência da devedora e de sua família . Sendo os vencimentos percebidos pela executada de origem salarial, forçoso o reconhecimento da sua impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC. Somado a isso, representando salário e valores para subsistência, o valor do saldo da conta corrente estava dentro do limite de 40 salários-mínimos, incidido o disposto no inciso X do artigo 833 do CPC. Caso concreto em que se demonstrou uso da quantia para preservação da dignidade da família, sem abuso de direito ou fraude. Precedentes do C . STJ e da Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2081489-93 .2021.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/05/2024, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024), Data de Publicação: 22/05/2024). 

IV – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para:

1. Reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 5.824,83 (cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos);

2. Determinar o imediato desbloqueio do valor no sistema SISBAJUD, com sua restituição à conta bancária de origem;

3. Manter os benefícios da justiça gratuita já deferidos.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0759988-59.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Impenhorabilidade

Autor

JOSE BINA MOURA FILHO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

22/02/2026