Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0811930-74.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DE CONTA DO PASEP. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA PELO STJ EM REPETITIVO (TEMA 1.387). EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negara provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que dera provimento à apelação do autor para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. O embargante apontou omissão quanto à aplicação de tese jurídica firmada posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387 em sede de recursos repetitivos, a qual incidiria diretamente sobre a controvérsia. Pleiteou a aplicação da tese para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 1.387 — que fixa como termo inicial da prescrição o saque integral da conta do PASEP — impõe a reforma do acórdão embargado, com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.387 estabelece que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional para pleitos de reparação relacionados à conta, sendo irrelevante o posterior acesso a microfilmagens ou extratos detalhados. 4. O entendimento anteriormente adotado por este Tribunal, que vinculava o termo inicial da prescrição ao momento em que o participante tivesse acesso aos extratos e microfilmagens, foi superado pela tese firmada no repetitivo. 5. A decisão embargada, ao manter entendimento superado, mostra-se incompatível com o precedente vinculante superveniente, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. 6. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 1995 e a ação somente foi ajuizada em 2020, ultrapassando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.387. 2. É obrigatória a observância de precedente qualificado superveniente, ainda que proferido após o julgamento anterior, nos termos do art. 927, III, do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0811930-74.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0811930-74.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: YSA ARAUJO GONCALVES, ELIANI GOMES ALVES, WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DE CONTA DO PASEP. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA PELO STJ EM REPETITIVO (TEMA 1.387). EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negara provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que dera provimento à apelação do autor para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. O embargante apontou omissão quanto à aplicação de tese jurídica firmada posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387 em sede de recursos repetitivos, a qual incidiria diretamente sobre a controvérsia. Pleiteou a aplicação da tese para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 1.387 — que fixa como termo inicial da prescrição o saque integral da conta do PASEP — impõe a reforma do acórdão embargado, com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.387 estabelece que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional para pleitos de reparação relacionados à conta, sendo irrelevante o posterior acesso a microfilmagens ou extratos detalhados.

4. O entendimento anteriormente adotado por este Tribunal, que vinculava o termo inicial da prescrição ao momento em que o participante tivesse acesso aos extratos e microfilmagens, foi superado pela tese firmada no repetitivo.

5. A decisão embargada, ao manter entendimento superado, mostra-se incompatível com o precedente vinculante superveniente, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.

6. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 1995 e a ação somente foi ajuizada em 2020, ultrapassando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.387.

2. É obrigatória a observância de precedente qualificado superveniente, ainda que proferido após o julgamento anterior, nos termos do art. 927, III, do CPC.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL em face do acórdão (ID. 25622053) que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que havia dado provimento à apelação do autor para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos seguintes termos:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., no âmbito de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda e a incidência da prescrição, alegando que o prazo deveria ser contado a partir da data do saque contestado.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão do PASEP; e (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem.

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração do PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques, pois atua como gestor das contas vinculadas, não se limitando à condição de mero depositário.

4. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois o Banco do Brasil, na condição de sociedade de economia mista, não se equipara à União para fins de fixação da competência da Justiça Federal, conforme a Súmula 508 do STF.

5. O prazo prescricional aplicável ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.

6. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre no momento em que o titular, de forma inequívoca, toma ciência do desfalque em sua conta individual vinculada ao PASEP, e não na data do saque contestado.

7. Recurso desprovido.

 

Nas razões recursais (ID. 25731485), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à correta aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, especialmente no que se refere ao prazo prescricional decenal e ao termo inicial da prescrição, defendendo que o autor já tinha ciência do valor existente em sua conta PASEP desde a realização do saque integral, circunstância que faria incidir a prescrição.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II – MÉRITO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que havia dado provimento à apelação do autor para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

Sustenta o embargante a existência de omissão relevante, consistente na necessidade de apreciação de tese jurídica firmada posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387), diretamente aplicável à controvérsia dos autos. Aduz que o novo precedente qualificado alterou o panorama jurídico então existente, ao definir, de forma objetiva, o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP como termo inicial do prazo prescricional, circunstância que impõe a revisão do entendimento anteriormente adotado.

Pois bem. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vinha-se adotando o entendimento de que a ciência da suposta lesão somente se aperfeiçoava quando o titular da conta individualizada do PASEP tivesse acesso ao detalhamento das movimentações, mediante a entrega de microfilmagens e extratos da conta, momento a partir do qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional decenal.

Tal orientação mostrava-se consentânea com o viés subjetivo da teoria da actio nata então prevalecente, especialmente diante da reconhecida dificuldade de compreensão, pelo participante, da evolução histórica dos lançamentos efetuados na conta vinculada.

Ocorre que esse entendimento restou superado com o julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no qual se firmou tese jurídica vinculante no sentido de que o saque integral do principal constitui, por si só, marco suficiente para a ciência da suposta lesão, dando início ao prazo prescricional da pretensão de reparação, sendo irrelevante, para fins prescricionais, o posterior acesso a microfilmagens ou extratos detalhados da conta individualizada. Veja-se:

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts . 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

(STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025)

 

Dessa forma, a manutenção do entendimento anteriormente adotado, fundado no estado da jurisprudência então vigente, mostra-se incompatível com o precedente vinculante superveniente, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Passando ao exame do caso concreto, constata-se que o autor efetuou o saque integral do saldo de sua conta individualizada do PASEP em 1995 (ID. 3013011, pág. 8), ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2020, quando já transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387.

Assim, revela-se cabível o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de adequar o julgamento ao novo entendimento obrigatório.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO os Embargos de Declaração, para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida, ajustando o julgado à tese firmada no Tema 1.387 do STJ, restabelecendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0811930-74.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO VIEIRA DE SOUSA

Publicação

13/04/2026