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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801276-02.2022.8.18.0029 EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA MONOCRATICAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 18 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que deu provimento à apelação cível para reformar a sentença e declarar a inexistência de contrato bancário, com condenação ao pagamento de danos morais e restituição do indébito em dobro. 2. Fato relevante. A instituição financeira sustenta a validade do contrato e a impossibilidade de julgamento monocrático, por ausência de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática reformou a sentença, reconhecendo a inexistência do contrato diante da ausência de prova do repasse dos valores, com fundamento em súmula e jurisprudência dominante do tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, afastando a alegada violação ao princípio da colegialidade, bem como se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da inexistência do contrato, da restituição em dobro e da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático é admissível quando fundado em súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, do CPC, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 6. Compete à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização dos valores objeto do contrato, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A ausência de prova do repasse dos valores conduz ao reconhecimento da inexistência do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI. 8. Os descontos indevidos autorizam a restituição do indébito em dobro, diante da má-fé e da inexistência de engano justificável. 9. Os danos morais restam configurados em razão dos descontos ilegais em benefício previdenciário, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não viola o princípio da colegialidade o julgamento monocrático proferido com fundamento em súmula ou jurisprudência dominante. 2. A ausência de comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira autoriza o reconhecimento da inexistência do contrato. 3. São devidos os danos morais e a restituição do indébito em dobro quando realizados descontos indevidos em benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, e 1.021; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJPI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão terminativa que deu provimento a Apelação Cível interposta pelo embargado para reformarr a sentença a quo. Nas suas razões recursais(id. nº 29625988), o Agravante requer a reforma da decisão terminativa, arguindo, em suma, a ausência de legitimidade da decisão monocrática por não haver entendimento firmado em Intimado o embargado para apresentar contrarrazões, este requereu o não provimento do Agravo Interno. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se o julgamento monocrático da Apelação cível foi correto ao reformar a sentença, declarando a inexistência do contrato litigado e impor a condenação em danos morais e restituição em dobro. Sobre isso, o Agravante se insurge alegando a validade do contrato e da impossibilidade de condenação em danos morais e materiais ou minoração deles, além de requerer a repetição do indébito em sua forma simples. A alegação recursal de violação ao princípio da colegialidade não merece prosperar, como se demonstrará a seguir. O princípio da colegialidade garante que, em regra, os recursos sejam apreciados por órgão colegiado. Todavia, a própria legislação processual excepciona essa regra, permitindo o julgamento monocrático pelo Relator quando se tratar de matéria já pacificada ou contrária à jurisprudência dominante (art. 932, IV e V, CPC), como é o caso dos autos. Assim, a colegialidade não é violada quando o Relator decide monocraticamente com base em súmula ou jurisprudência consolidada, pois permanece garantida a possibilidade de revisão pelo colegiado, justamente por meio do agravo interno, o que ora se verifica. Analisando os autos, nota-se o julgamento da Apelação com provimento para reformar a sentença, declarando a inexistência do contrato, considerando a ausência de comprovação, por parte do Banco Agravante, do repasse dos valores para Agravada, sendo aplicada a disposição da Súm. nº 18 do TJPI. Pois bem, há de se confirmar o entendimento exarado na decisão agravada, porquanto o Agravante não comprovou o repasse dos valores em favor da Agravada ou da sua utilização, sendo esse o seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6, VIII, do CDC e justamente da disposição da supramencionada súmula deste TJPI. Isso porque, o Banco, não se comprovou a disponibilização dos valores objeto do contrato questionado nos autos, assim, não fez prova da disponibilização financeira da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença. Diante disso, conclui-se pela ausência de comprovação de que a suposta quantia fora creditada em favor da consumidora, razão pela qual se reconhece a inexistência do contrato, inteligência da Súmula nº 18 TJPI. No que pertine ao dever de restituição do indébito, este deve ocorrer na forma dobrada, uma vez denotada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Agravada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a constatação da má-fé e da ausência de engano justificável. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravada, gerando prejuízos ante os seus parcos rendimentos. Dessa forma, ausente a comprovação da transação dos valores supostamente tomados pela Agravada, aplica-se a Súm. nº 18 deste TJPI, cabendo a repetição do indébito em dobro e pela configuração dos danos morais no caso em exame, precedente esse que configuram jurisprudência dominante e súmula, hipóteses expressas que autorizam o julgamento monocrático (art. 932, IV, “a”, CPC), III – DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0801276-02.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA CRISPIM
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/03/2026