Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800119-90.2024.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato válido e de comprovante de crédito caracteriza a nulidade do empréstimo consignado; (ii) saber se há direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação de consumo configurada, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 26/TJPI). 4. Instituição financeira não apresentou contrato e nem comprovante de transferência do valor contratado, limitando-se a juntar extratos unilaterais, insuficientes para comprovar a contratação (Súmula 18/TJPI). 5. Nulidade do contrato declarada, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Dano moral presumido (in re ipsa), fixado em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “A ausência de contrato válido e de prova da transferência do valor contratado acarreta a nulidade do empréstimo consignado. Nessas hipóteses, é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral, independentemente de prova do prejuízo”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18 e 26/TJPI; Súmulas 297, 362 e 43/STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800119-90.2024.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800119-90.2024.8.18.0039
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato válido e de comprovante de crédito caracteriza a nulidade do empréstimo consignado; (ii) saber se há direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Relação de consumo configurada, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 26/TJPI). 
4. Instituição financeira não apresentou contrato e nem comprovante de transferência do valor contratado, limitando-se a juntar extratos unilaterais, insuficientes para comprovar a contratação (Súmula 18/TJPI). 
5. Nulidade do contrato declarada, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, CDC). 
6. Dano moral presumido (in re ipsa), fixado em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Recurso provido. 
Tese de julgamento: “A ausência de contrato válido e de prova da transferência do valor contratado acarreta a nulidade do empréstimo consignado. Nessas hipóteses, é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral, independentemente de prova do prejuízo”. 

_________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406. 
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18 e 26/TJPI; Súmulas 297, 362 e 43/STJ. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., cuja sentença foi lançada sob o Id nº 27895122. 

Na referida sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que houve a demonstração documental da regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária da autora. Além disso, consignou que a contratação se deu de forma digital e com observância das disposições legais pertinentes, sendo, pois, válida. Ao final, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando, contudo, a gratuidade de justiça deferida nos autos. 

Em suas razões recursais (Id nº 27895124), a parte apelante sustenta, em suma: (i) ausência de comprovação da contratação, ante a não apresentação do extrato de log da operação e da inexistência de contrato físico ou digital assinado; (ii) vício na contratação por ausência de demonstração de manifestação de vontade livre e informada, especialmente por se tratar a apelante de pessoa analfabeta e idosa; (iii) violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, não havendo prova do fornecimento de informações claras e suficientes acerca dos termos do contrato; (iv) inexistência de autorização para descontos, que teriam sido realizados de forma indevida sobre benefício previdenciário de natureza alimentar; (v) pleiteia, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, devolução dos valores descontados, inclusive em dobro, e condenação da instituição financeira a indenizar pelos danos morais sofridos. 

Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida BANCO BRADESCO S.A. (Id nº 27895130), em que sustenta, em suma: (i) a regularidade do contrato celebrado de forma eletrônica, com previsão legal expressa e demonstração da transferência dos valores contratados à conta bancária da parte autora; (ii) ausência de qualquer vício de consentimento, sendo a autora pessoa plenamente capaz; (iii) incidência dos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e legalidade, nos termos dos arts. 110 e 422 do Código Civil; (iv) impossibilidade de repetição do indébito, ante a inexistência de pagamento indevido; (v) inexistência de dano moral, por ausência de comprovação do alegado constrangimento ou prejuízo, invocando a necessidade de demonstração do dano efetivo e do nexo de causalidade; (vi) requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. 

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE  

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 


II. DA FUNDAMENTAÇÃO  

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. 

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.   

 

Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Isso porque, não colaciona aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes, já que mesmo em contratos firmados em caixa eletrônico, é necessária a apresentação do mesmo. 

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.  

Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato de forma válida, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), considerando que os extratos são prova unilateral e sem qualquer autenticação, o que corrobora para nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:  

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

 

Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)  

 

Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

 

Contudo, não obstante a ausência de menção à modulação no acórdão embargado, esta Relatoria compreende que, no caso sub judice, a própria conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário da parte embargada, com base em contrato declarado nulo, cuja formalização violou frontalmente o art. 595 do Código Civil, consubstancia, por si só, afronta direta aos postulados da boa-fé objetiva, autorizando, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, independentemente da data em que os descontos ocorreram. 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.  

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:  

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)  

III. DO DISPOSITIVO   

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). 

Inverto o ônus de sucumbência.  

É como voto.  

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026. 

 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

Detalhes

Processo

0800119-90.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Publicação

27/02/2026