Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0767126-14.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL DEFINIDO PELO SAQUE INTEGRAL. INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional do PASEP c/c indenização por danos morais, que reconheceu a prescrição parcial das pretensões anteriores a julho de 2009, afastou a aplicação do CDC, indeferiu a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial contábil, determinando o prosseguimento do feito com base em prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser o momento do saque integral da conta PASEP ou o posterior acesso aos extratos detalhados; (ii) verificar se é cabível a inversão do ônus da prova diante da alegada hipossuficiência da parte autora; (iii) analisar se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional decenal para pleitos de ressarcimento decorrentes de saques indevidos em contas do PASEP tem início na data do saque integral, ocasião em que se dá a ciência inequívoca do dano, não sendo o inconformismo posterior apto a modificar esse marco. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 22/11/2017, sendo a ação ajuizada em julho de 2019, o que afasta a prescrição do fundo de direito, mas valida o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores ao decênio, conforme decidido pelo juízo de origem. A inversão do ônus da prova, embora autorizada em relações de consumo e casos de hipossuficiência, exige demonstração de verossimilhança das alegações, o que não se verifica de plano nos autos. O juízo fundamentou adequadamente a distribuição do ônus, respeitando os limites legais e jurisprudenciais. O indeferimento da produção de prova pericial contábil está igualmente fundamentado na ausência de necessidade da prova no estágio atual do processo. A jurisprudência entende que não há cerceamento de defesa quando o juiz, no exercício do seu poder de condução do processo (CPC, art. 370), indefere provas que julga impertinentes ou protelatórias, podendo reavaliar sua pertinência em momento oportuno, como na fase de liquidação. A decisão agravada encontra respaldo na sistemática processual contemporânea, que valoriza a celeridade, a economia e a adequação das provas ao estado do processo, inexistindo ilegalidade ou abuso que justifique a reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias relacionadas a desfalques no PASEP é a data do saque integral, conforme entendimento firmado pelo STJ nos Temas 1150 e 1387. A inversão do ônus da prova exige demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica ou informacional da parte, não se tratando de direito automático. O indeferimento de prova pericial contábil, devidamente fundamentado na sua desnecessidade à fase processual, não configura cerceamento de defesa, podendo sua pertinência ser reavaliada em momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 370, 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 11.11.2020; STJ, Tema 1387, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.08.2023; TJDFT, AC nº 0706607-18.2020.8.07.0001, Rel. Des. Angelo Passareli, j. 16.11.2023, 5ª Turma Cível. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767126-14.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767126-14.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO BATISTA BARROSO DO REGO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL DEFINIDO PELO SAQUE INTEGRAL. INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional do PASEP c/c indenização por danos morais, que reconheceu a prescrição parcial das pretensões anteriores a julho de 2009, afastou a aplicação do CDC, indeferiu a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial contábil, determinando o prosseguimento do feito com base em prova documental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser o momento do saque integral da conta PASEP ou o posterior acesso aos extratos detalhados; (ii) verificar se é cabível a inversão do ônus da prova diante da alegada hipossuficiência da parte autora; (iii) analisar se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional decenal para pleitos de ressarcimento decorrentes de saques indevidos em contas do PASEP tem início na data do saque integral, ocasião em que se dá a ciência inequívoca do dano, não sendo o inconformismo posterior apto a modificar esse marco.

No caso concreto, o saque integral ocorreu em 22/11/2017, sendo a ação ajuizada em julho de 2019, o que afasta a prescrição do fundo de direito, mas valida o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores ao decênio, conforme decidido pelo juízo de origem.

A inversão do ônus da prova, embora autorizada em relações de consumo e casos de hipossuficiência, exige demonstração de verossimilhança das alegações, o que não se verifica de plano nos autos. O juízo fundamentou adequadamente a distribuição do ônus, respeitando os limites legais e jurisprudenciais.

O indeferimento da produção de prova pericial contábil está igualmente fundamentado na ausência de necessidade da prova no estágio atual do processo. A jurisprudência entende que não há cerceamento de defesa quando o juiz, no exercício do seu poder de condução do processo (CPC, art. 370), indefere provas que julga impertinentes ou protelatórias, podendo reavaliar sua pertinência em momento oportuno, como na fase de liquidação.

A decisão agravada encontra respaldo na sistemática processual contemporânea, que valoriza a celeridade, a economia e a adequação das provas ao estado do processo, inexistindo ilegalidade ou abuso que justifique a reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

O termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias relacionadas a desfalques no PASEP é a data do saque integral, conforme entendimento firmado pelo STJ nos Temas 1150 e 1387.

A inversão do ônus da prova exige demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica ou informacional da parte, não se tratando de direito automático.

O indeferimento de prova pericial contábil, devidamente fundamentado na sua desnecessidade à fase processual, não configura cerceamento de defesa, podendo sua pertinência ser reavaliada em momento oportuno.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 370, 373, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 11.11.2020; STJ, Tema 1387, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.08.2023; TJDFT, AC nº 0706607-18.2020.8.07.0001, Rel. Des. Angelo Passareli, j. 16.11.2023, 5ª Turma Cível.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO BATISTA BARROSO DO REGO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS (Proc. N° 0816754-13.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

Em decisão interlocutória, o juízo a quo reconheceu a ocorrência parcial de prescrição com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150. Declarou prescritas as pretensões relativas aos saques anteriores a julho de 2009, mantendo a continuidade do feito quanto aos demais valores. Afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o entendimento de que o Banco do Brasil atua como mero depositário das quantias do PASEP. Indeferiu a produção de prova pericial, por considerá-la desnecessária, e rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte autora junte aos autos contracheques e extratos bancários referentes aos períodos dos supostos saques.

No agravo de instrumento, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição de parte dos valores pleiteados, uma vez que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca dos saques irregulares, a qual teria ocorrido somente no momento da solicitação e análise dos extratos da conta PASEP. Alega que a decisão ignora o princípio da actio nata e contraria o entendimento do próprio STJ no Tema 1150. Defende, ainda, que a inversão do ônus da prova é cabível, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações. 

Ademais, pleiteia pelo deferimento da realização de perícia contábil, sob o fundamento de que esta seria essencial para análise técnica detalhada das movimentações financeiras na conta PASEP, identificando eventuais saques indevidos, erros na aplicação de rendimentos ou outras irregularidades, consoante os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Decisão monocrática proferida por esta relatoria (id. 21876076), recebendo o recurso somente no efeito devolutivo, ante a ausência de pedido de efeito suspensivo. 

Apesar de regularmente intimada para oferecer contrarrazões ao presente recurso, a parte agravada quedou-se inerte. 

Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

De antemão, constato que o presente agravo de instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual merece ser conhecido.

A priori, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à definição do marco inicial da prescrição decenal incidente sobre a pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como ponto central a identificação do momento da ciência inequívoca do dano, nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150. 

Consoante a tese firmada naquele precedente qualificado, a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência inequívoca dos desfalques realizados. 

No caso dos autos, conforme expressamente narrado pela própria autora na petição inicial e corroborado pelos documentos que instruem a demanda, especialmente o extrato do PASEP, verifica-se que houve o saque integral do saldo existente na conta vinculada em 22.11.2017.

Tal circunstância é juridicamente relevante e determinante. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, igualmente sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é no momento do saque integral que se aperfeiçoa a ciência inequívoca do cotista quanto ao montante efetivamente disponível em sua conta, seja ele compatível ou não com suas expectativas, não sendo o mero inconformismo posterior apto a postergar o termo inicial do prazo prescricional.

Nesse sentido, restou assentado que: 

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 

A tese recursal de que a ciência apenas teria ocorrido com a entrega de extratos microfilmados em momento posterior não se sustenta à luz da jurisprudência dominante. A agravante não demonstrou a existência de qualquer impedimento concreto ao acesso às informações relativas à sua conta no momento do saque, tampouco comprovou fato impeditivo ou suspensivo da percepção do suposto dano naquela ocasião. 

Desse modo, a invocação do princípio da actio nata não se revela aplicável ao caso concreto, uma vez que houve realização do saque integral do saldo, sendo este o momento em que tomou ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio depositado no Fundo PASEP. 

Com efeito, nota-se que a prescrição parcial reconhecida pelo juízo a quo trata-se da pretensão indenizatória, referente às parcelas anteriores ao decênio da propositura da ação, e não a prescrição do fundo do direito em si, cujo termo inicial se dá a partir da data do saque. 

Assim, considerando que a ação originária somente foi ajuizada em julho de 2019, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos exatos termos fixados pelo Juízo de primeiro grau, não havendo qualquer reparo a ser efetuado na decisão agravada. 

Ademais, alega a parte agravante que o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa, pois a produção da prova técnica seria essencial para apuração de eventuais desfalques e correções indevidas em sua conta PASEP, além de ser instrumento necessário ao cumprimento do ônus probatório que lhe foi atribuído segundo a tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, igualmente, não assiste razão à recorrente.

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, consignando que, nesta fase, não há elementos suficientes que justifiquem a produção da prova técnica. Ressaltou o juízo a quo que eventual necessidade de perícia poderá ser reavaliada oportunamente, após o reconhecimento de eventual direito material, sendo a análise contábil relegada, se for o caso, à fase de liquidação de sentença.

A jurisprudência é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova que entende desnecessária ao deslinde da causa, in verbis:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS . JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa . 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pelo Autor adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0706607-18 .2020.8.07.0001 1786668, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023).

Com efeito, o indeferimento da perícia não configura, por si só, afronta ao contraditório ou à ampla defesa, mormente quando justificado pelo juízo em sede de valoração da necessidade e adequação da prova ao estado do processo. 

Dessa forma, não verifico ilegalidade ou abusividade na decisão proferida pelo juízo de origem, que, com base em juízo de conveniência e necessidade da prova, decidiu de forma tecnicamente adequada e alinhada à sistemática processual contemporânea, que prestigia a celeridade e a economia processual.

 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0767126-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOAO BATISTA BARROSO DO REGO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/03/2026