Acórdão de 2º Grau

Fraldas 0802467-68.2025.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR ESPECIAL A CRIANÇA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que o ente municipal ao fornecimento de fórmula alimentar especial a criança em situação de vulnerabilidade, conforme prescrição médica e nota técnica favorável do NATJUS. Sustenta o ente recorrente a ilegitimidade passiva do Município, com fundamento na Portaria nº 67/2018 do Ministério da Saúde e na tese fixada pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral, além de alegar risco de desorganização orçamentária municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda que pleiteia o fornecimento de fórmula alimentar especial; (ii) estabelecer se o Tema 793 do STF afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas individuais de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, nos arts. 6º, 23, II, 196 e 198, estabelece a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios no dever de assegurar o direito à saúde, o que autoriza o ajuizamento da ação contra qualquer ente isoladamente. A tese firmada pelo STF no Tema 793 (RE 855.178/SE) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS, sem excluir a legitimidade passiva do Município. A Lei nº 8.080/90 atribui ao gestor municipal do SUS a competência para executar serviços de alimentação e nutrição, abrangendo o fornecimento da fórmula alimentar especializada. A prescrição médica apresentada e a nota técnica do NATJUS comprovam a adequação do insumo ao quadro clínico da criança, não podendo ser afastadas por alegações genéricas de ordem orçamentária. A escassez de recursos financeiros não prevalece sobre o direito fundamental à saúde, sobretudo quando se trata de criança em situação de extrema vulnerabilidade, conforme o disposto no art. 227 da Constituição Federal. A fixação judicial de prazo determinado para o fornecimento do insumo, com previsão de reavaliação médica, revela-se prudente e razoável, observando-se o princípio da economicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Município possui legitimidade passiva para responder a demanda que pleiteia o fornecimento de fórmula alimentar especial, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de garantir o direito à saúde. A tese firmada no Tema 793 do STF não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos, apenas orienta o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS. A obrigação de fornecimento de fórmula alimentar especializada subsiste mesmo diante de alegações de restrição orçamentária, especialmente quando comprovada a necessidade do insumo e o contexto de vulnerabilidade da criança beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 198 e 227; Lei nº 8.080/90, art. 18, IV, “c” e V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802467-68.2025.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802467-68.2025.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS

APELADO: JOCELMA ALVES FEITOSA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR ESPECIAL A CRIANÇA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que o ente municipal ao fornecimento de fórmula alimentar especial a criança em situação de vulnerabilidade, conforme prescrição médica e nota técnica favorável do NATJUS. Sustenta o ente recorrente a ilegitimidade passiva do Município, com fundamento na Portaria nº 67/2018 do Ministério da Saúde e na tese fixada pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral, além de alegar risco de desorganização orçamentária municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda que pleiteia o fornecimento de fórmula alimentar especial; (ii) estabelecer se o Tema 793 do STF afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas individuais de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, nos arts. 6º, 23, II, 196 e 198, estabelece a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios no dever de assegurar o direito à saúde, o que autoriza o ajuizamento da ação contra qualquer ente isoladamente.

  2. A tese firmada pelo STF no Tema 793 (RE 855.178/SE) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS, sem excluir a legitimidade passiva do Município.

  3. A Lei nº 8.080/90 atribui ao gestor municipal do SUS a competência para executar serviços de alimentação e nutrição, abrangendo o fornecimento da fórmula alimentar especializada.

  4. A prescrição médica apresentada e a nota técnica do NATJUS comprovam a adequação do insumo ao quadro clínico da criança, não podendo ser afastadas por alegações genéricas de ordem orçamentária.

  5. A escassez de recursos financeiros não prevalece sobre o direito fundamental à saúde, sobretudo quando se trata de criança em situação de extrema vulnerabilidade, conforme o disposto no art. 227 da Constituição Federal.

  6. A fixação judicial de prazo determinado para o fornecimento do insumo, com previsão de reavaliação médica, revela-se prudente e razoável, observando-se o princípio da economicidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

    Tese de julgamento:

  2. O Município possui legitimidade passiva para responder a demanda que pleiteia o fornecimento de fórmula alimentar especial, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de garantir o direito à saúde.

  3. A tese firmada no Tema 793 do STF não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos, apenas orienta o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS.

  4. A obrigação de fornecimento de fórmula alimentar especializada subsiste mesmo diante de alegações de restrição orçamentária, especialmente quando comprovada a necessidade do insumo e o contexto de vulnerabilidade da criança beneficiária.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 198 e 227; Lei nº 8.080/90, art. 18, IV, “c” e V.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PICOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOCELMA ALVES FEITOSA, ora apelada.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Picos a fornecer, pelo prazo de seis meses, a fórmula pediátrica Aptamil Pepti, na quantidade de três latas mensais, conforme prescrição médica, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Fundamentou-se o decisum na responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de insumos de saúde, com base no art. 196 da Constituição Federal, Lei nº 8.080/90 e no Tema 793 do STF. Enfatizou-se ainda o direito à saúde da criança com APLV e TEA, bem como a validade da prescrição médica corroborada por parecer técnico do NATJUS.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença violaria o princípio da repartição de competências entre os entes federativos, argumentando que o fornecimento da fórmula alimentar é de responsabilidade da União, nos termos da Portaria MS nº 67/2018. Alega, ainda, que a mencionada fórmula estaria fora da atribuição orçamentária municipal, que se limita à atenção básica, sendo o item demandado parte de uma política pública federal. O Município defende que a decisão de primeiro grau ignora os limites da solidariedade administrativa, bem como a ausência de previsão orçamentária local para tal despesa.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o direito à saúde possui eficácia plena e imediata, sendo responsabilidade solidária de todos os entes federativos, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral. Aduz que o fornecimento da fórmula alimentar está devidamente respaldado em prescrição médica e parecer técnico do NATJUS, o qual reconheceu a compatibilidade da fórmula Aptamil Pepti com o diagnóstico apresentado. Sustenta que não cabe ao ente público substituir a prescrição médica por critérios administrativos, nem invocar limitação orçamentária para se eximir do dever constitucional de assegurar a saúde da criança em situação de vulnerabilidade.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso por entender acertada a condenação imposta pelo juízo a quo ao Município de Picos/PI, ao fornecimento, à parte apelada, a fórmula pediátrica Aptamil Pepti (ID. 29922826).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.


A controvérsia devolvida à apreciação desta Egrégia Câmara cinge-se à insurgência do Município de Picos contra a respeitável sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória ajuizada por Jocelma Alves Feitosa, representando seu filho menor, Davi Leandro Alves Monteiro, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), condenando o ente municipal ao fornecimento da fórmula especial Aptamil Pepti, na quantidade de três latas mensais, pelo prazo de seis meses.


Alega o ente recorrente, em suma, que o fornecimento da referida fórmula especial é de competência da União, por força da Portaria nº 67/2018 do Ministério da Saúde; que o Tema 793, do STF, afastaria a responsabilidade solidária dos entes federativos de forma irrestrita, impondo-se o direcionamento da obrigação ao ente competente, no caso, a União; e que haveria desorganização orçamentária municipal em razão do cumprimento da ordem judicial.


Em que pese os argumentos expendidos, com a devida vênia, não merecem acolhida.


Inicialmente, quanto à tese de ilegitimidade passiva do Município, importa destacar que o direito à saúde, nos moldes traçados pela Constituição da República de 1988, especialmente nos artigos 6º, 23, II, 196 e 198, constitui dever solidário da União, dos Estados e dos Municípios, o que permite ao cidadão escolher contra qual ente federado ajuizar a ação, podendo fazê-lo contra qualquer um isoladamente, ou mesmo de forma conjunta.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), assentou que:


Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”


Tal orientação não suprime a responsabilidade solidária dos entes federados. Apenas exige do magistrado a observância das diretrizes do SUS quanto à repartição de competências, para direcionar o cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento entre os entes envolvidos.


A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), no seu art. 18, IV, “c”, estabelece que compete ao gestor municipal do SUS a execução dos serviços de alimentação e nutrição, o que abarca, evidentemente, o fornecimento de fórmulas alimentares especializadas como a que se pretende na presente demanda. Confira-se:


Art. 18. À direção municipal do SUS compete:

(...)

IV - executar serviços:

(...)

c) de alimentação e nutrição;

(…)

V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde.


Acrescente-se que a nota técnica emitida pelo NATJUS (ID 77380171) evidencia a adequação do insumo ao quadro clínico da criança, atestando sua compatibilidade, recomendando inclusive reavaliações periódicas e estabelecendo a viabilidade do uso por prazo determinado de seis meses. Referida conclusão corrobora a prescrição médica apresentada, que, como é cediço, goza de presunção de legitimidade e adequação, não podendo ser desconstituída por alegações genéricas da municipalidade.


Além disso, limitações orçamentárias ou administrativas não se sobrepõem ao direito fundamental à saúde, especialmente quando se trata de criança em situação de vulnerabilidade extrema, como na hipótese dos autos. O art. 227 da Constituição Federal dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à saúde, à alimentação e à dignidade da criança, prevalecendo essa diretriz sobre entraves burocráticos e financeiros.


Relevante destacar que a sentença recorrida fixou prazo determinado de seis meses para o fornecimento da fórmula, com reavaliação médica posterior, o que denota prudência e razoabilidade, além de respeito ao princípio da economicidade administrativa.


Por todo o exposto, ausente ilegalidade ou mácula na sentença proferida pelo Juízo de origem, não subsistindo fundamento para que se acolha a tese recursal voltada ao redirecionamento da obrigação ao ente federal ou à extinção da obrigação imposta ao Município.


Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PICOS, mantendo inalterada a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.


Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa.


É como voto.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802467-68.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fraldas

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

JOCELMA ALVES FEITOSA

Publicação

03/03/2026