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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802467-68.2025.8.18.0032
EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR ESPECIAL A CRIANÇA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 198 e 227; Lei nº 8.080/90, art. 18, IV, “c” e V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PICOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOCELMA ALVES FEITOSA, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Picos a fornecer, pelo prazo de seis meses, a fórmula pediátrica Aptamil Pepti, na quantidade de três latas mensais, conforme prescrição médica, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Fundamentou-se o decisum na responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de insumos de saúde, com base no art. 196 da Constituição Federal, Lei nº 8.080/90 e no Tema 793 do STF. Enfatizou-se ainda o direito à saúde da criança com APLV e TEA, bem como a validade da prescrição médica corroborada por parecer técnico do NATJUS. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença violaria o princípio da repartição de competências entre os entes federativos, argumentando que o fornecimento da fórmula alimentar é de responsabilidade da União, nos termos da Portaria MS nº 67/2018. Alega, ainda, que a mencionada fórmula estaria fora da atribuição orçamentária municipal, que se limita à atenção básica, sendo o item demandado parte de uma política pública federal. O Município defende que a decisão de primeiro grau ignora os limites da solidariedade administrativa, bem como a ausência de previsão orçamentária local para tal despesa. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o direito à saúde possui eficácia plena e imediata, sendo responsabilidade solidária de todos os entes federativos, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral. Aduz que o fornecimento da fórmula alimentar está devidamente respaldado em prescrição médica e parecer técnico do NATJUS, o qual reconheceu a compatibilidade da fórmula Aptamil Pepti com o diagnóstico apresentado. Sustenta que não cabe ao ente público substituir a prescrição médica por critérios administrativos, nem invocar limitação orçamentária para se eximir do dever constitucional de assegurar a saúde da criança em situação de vulnerabilidade. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso por entender acertada a condenação imposta pelo juízo a quo ao Município de Picos/PI, ao fornecimento, à parte apelada, a fórmula pediátrica Aptamil Pepti (ID. 29922826). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida à apreciação desta Egrégia Câmara cinge-se à insurgência do Município de Picos contra a respeitável sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória ajuizada por Jocelma Alves Feitosa, representando seu filho menor, Davi Leandro Alves Monteiro, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), condenando o ente municipal ao fornecimento da fórmula especial Aptamil Pepti, na quantidade de três latas mensais, pelo prazo de seis meses. Alega o ente recorrente, em suma, que o fornecimento da referida fórmula especial é de competência da União, por força da Portaria nº 67/2018 do Ministério da Saúde; que o Tema 793, do STF, afastaria a responsabilidade solidária dos entes federativos de forma irrestrita, impondo-se o direcionamento da obrigação ao ente competente, no caso, a União; e que haveria desorganização orçamentária municipal em razão do cumprimento da ordem judicial. Em que pese os argumentos expendidos, com a devida vênia, não merecem acolhida. Inicialmente, quanto à tese de ilegitimidade passiva do Município, importa destacar que o direito à saúde, nos moldes traçados pela Constituição da República de 1988, especialmente nos artigos 6º, 23, II, 196 e 198, constitui dever solidário da União, dos Estados e dos Municípios, o que permite ao cidadão escolher contra qual ente federado ajuizar a ação, podendo fazê-lo contra qualquer um isoladamente, ou mesmo de forma conjunta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), assentou que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Tal orientação não suprime a responsabilidade solidária dos entes federados. Apenas exige do magistrado a observância das diretrizes do SUS quanto à repartição de competências, para direcionar o cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento entre os entes envolvidos. A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), no seu art. 18, IV, “c”, estabelece que compete ao gestor municipal do SUS a execução dos serviços de alimentação e nutrição, o que abarca, evidentemente, o fornecimento de fórmulas alimentares especializadas como a que se pretende na presente demanda. Confira-se: Art. 18. À direção municipal do SUS compete: (...) IV - executar serviços: (...) c) de alimentação e nutrição; (…) V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde. Acrescente-se que a nota técnica emitida pelo NATJUS (ID 77380171) evidencia a adequação do insumo ao quadro clínico da criança, atestando sua compatibilidade, recomendando inclusive reavaliações periódicas e estabelecendo a viabilidade do uso por prazo determinado de seis meses. Referida conclusão corrobora a prescrição médica apresentada, que, como é cediço, goza de presunção de legitimidade e adequação, não podendo ser desconstituída por alegações genéricas da municipalidade. Além disso, limitações orçamentárias ou administrativas não se sobrepõem ao direito fundamental à saúde, especialmente quando se trata de criança em situação de vulnerabilidade extrema, como na hipótese dos autos. O art. 227 da Constituição Federal dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à saúde, à alimentação e à dignidade da criança, prevalecendo essa diretriz sobre entraves burocráticos e financeiros. Relevante destacar que a sentença recorrida fixou prazo determinado de seis meses para o fornecimento da fórmula, com reavaliação médica posterior, o que denota prudência e razoabilidade, além de respeito ao princípio da economicidade administrativa. Por todo o exposto, ausente ilegalidade ou mácula na sentença proferida pelo Juízo de origem, não subsistindo fundamento para que se acolha a tese recursal voltada ao redirecionamento da obrigação ao ente federal ou à extinção da obrigação imposta ao Município. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PICOS, mantendo inalterada a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS |
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0802467-68.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFraldas
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuJOCELMA ALVES FEITOSA
Publicação03/03/2026