
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800532-17.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA “PARC CRED PESS”. TARIFA/EMPRÉSTIMO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 43, 54 E 362 DO STJ. TEMA 1.368/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “A”, DO CPC. SÚMULAS Nº 26 E 35 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que os descontos impugnados decorreram da inadimplência de contrato de empréstimo firmado em 07/02/2019, e que a existência do vínculo contratual restou comprovada por meio dos extratos bancários, os quais demonstram o crédito do valor contratado e os respectivos débitos. Além disso, entendeu o Juízo que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do empréstimo, razão pela qual foi reconhecida a litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo que deu origem aos descontos em sua conta bancária. Argumenta que não foi apresentado extrato de log da operação ou qualquer outro documento que comprove a contratação, destacando, ainda, sua condição de pessoa analfabeta e hipossuficiente. Defende a ilicitude dos descontos realizados e pleiteia a declaração de nulidade da contratação, a devolução dos valores pagos e a condenação da parte apelada em danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a apelação é inepta, por violar o princípio da dialeticidade, pois não impugna de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, defende a legitimidade dos descontos e a existência de contratação válida, corroborada por extratos bancários e documentos juntados aos autos. Sustenta que a inércia do apelante por longo período revela anuência tácita e comportamento contraditório, o que afasta qualquer ilicitude. Por fim, requer a manutenção da sentença e o não acolhimento dos pedidos indenizatórios.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DA TARIFA BANCÁRIA: “PARC CRED PESS”
De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.
Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso concreto, a controvérsia refere-se a descontos mensais efetuados na conta da parte autora, sob a rubrica “Tarifa PARC CRED PESS”, correspondente à cobrança de parcelas de empréstimo pessoal decorrente da utilização de limite de crédito emergencial.
Nessas circunstâncias, incumbia à instituição financeira, como fornecedora de serviços, comprovar não apenas a regularidade da contratação, mas também o efetivo repasse dos valores para a conta da apelante, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A matéria é regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que estabelece, de forma expressa, que a cobrança de tarifas somente é legítima quando prevista em contrato ou previamente autorizada pelo cliente, exigindo, ainda, que a contratação de pacotes de serviços seja realizada mediante contrato específico (arts. 1º e 8º).
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência de contrato válido que amparasse a cobrança das tarifas questionadas, inexistindo nos autos qualquer documento apto a demonstrar a contratação expressa e regular dos referidos serviços.
Tal conduta da instituição financeira afronta, ainda, o disposto no art. 39, incisos III e VI, do CDC, que veda a prestação e a cobrança de serviços não previamente solicitados ou autorizados pelo consumidor, configurando prática abusiva.
De outro lado, o consumidor logrou demonstrar a presença de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, ao acostar aos autos extrato bancário em que consta o lançamento denominado “PARCELA CREDITO PESSOAL”, cuja origem contratual nega ter pactuado (Id. 30252844).
Nesse contexto, a ausência de instrumento contratual apto a comprovar a autorização para os descontos impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.
A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no mesmo sentido, conforme dispõe a Súmula nº 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor, reconhecendo, inclusive, que a reiteração de descontos não configura engano justificável.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço ou da insuficiência das informações prestadas, independentemente da existência de culpa.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, diante da ausência de prova da contratação e da inexistência de autorização para os descontos impugnados, resta caracterizada a abusividade da conduta da instituição financeira, que deve responder pelos prejuízos materiais e morais causados ao consumidor.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos em desfavor da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à regularidade do contrato.
Assim, a inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
Porém, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
[...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, merece reforma a sentença proferida, devendo a autora ser ressarcida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Não obstante, no caso dos autos, a parte ré embora não tenha comprovado a contratação do empréstimo, comprovou, por meio de extrato da conta corrente em ID 30252862, p. 10, que foi disponibilizado na conta corrente da parte autora o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), no dia 07/02/2019, logo, cabível a compensação atualizada desde a disponibilização do valor.
DOS DANOS MORAIS
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos na conta bancária da autora, com base em contrato inexistente, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos mensais em conta corrente a título de “pacote de serviços”, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de contratação válida e expressa autorizando o desconto da tarifa de serviços bancários, bem como a responsabilidade civil do banco por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Aplicação da Súmula nº 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas de manutenção de conta ou serviços sem prévia autorização do consumidor, reconhecendo como indevida a prática reiterada de descontos sem comprovação contratual. 4. Ausência de comprovação da contratação válida nos autos, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Ônus da prova não cumprido pela instituição financeira (art. 373, II, CPC). 5. Devolução em dobro dos valores cobrados, por se tratar de hipótese de má-fé e ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Danos morais configurados in re ipsa, ante a ilicitude da conduta e a violação dos direitos da personalidade do consumidor. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, considerado proporcional e adequado. 7. Manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. “É indevido o desconto de tarifa bancária sem autorização expressa do consumidor, impondo-se a repetição em dobro do indébito e a reparação por danos morais in re ipsa, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI.” 9. Majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §§1º e 11, do CPC. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, §§1º e 11; CDC, arts. 39, VI, 42, parágrafo único, e 54, §4º; BACEN, Res. nº 3.919/2010; TJPI, Súmula nº 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840906-86.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2025)
Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório fixado no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No tocante aos valores efetivamente creditados à parte autora e reconhecidos para fins de compensação, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que, no caso, corresponde a 07/02/2019, data do crédito em conta. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que, sobre tais valores compensados, não incidem juros de mora, uma vez que não se caracteriza inadimplemento por parte do consumidor.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.
Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii) reconhecer a compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora em 07/02/2019, conforme comprovante de transferência bancária (ID 30252862, p. 10), com atualização monetária a partir dessa data; (iv), condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800532-17.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorDOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/01/2026