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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801176-95.2025.8.18.0076
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto em ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por ANTÔNIO DA SILVA COUTINHO em face de BANCO BMG S/A, na qual o autor sustenta não reconhecer a contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício, alega inexistência de consentimento válido e possível fraude, e requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, afastando a alegação de fraude e de inexistência de consentimento válido, bem como a existência de danos morais indenizáveis. 3. O banco comprova a regularidade da contratação mediante a juntada de cópia do contrato firmado eletronicamente, contendo as mesmas informações do empréstimo questionado, como valores, datas e número de prestações. 4. O comprovante de transferência demonstra que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade do autor, evidenciando a efetiva disponibilização do numerário. 5. A instituição financeira cumpre o ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo o autor de demonstrar a alegada fraude. 6. Inexistindo ilicitude na contratação, não se configuram descontos indevidos nem danos morais indenizáveis. 7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da ação de procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por ANTÔNIO DA SILVA COUTINHO em face de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora narra, em síntese, que não reconhece a contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício, sustentando a inexistência de consentimento válido, alegando possível fraude na contratação e requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 29522151) que, resumidamente, decidiu por: “Atendendo ao art. 3º, II, da referida Instrução Normativa, o réu juntou cópia do contrato firmado (ID 78470971), com as mesmas informações do empréstimo questionado na inicial (valores, datas, número de prestações). Ademais, o comprovante de transferência apresentado demonstra que a quantia decorrente do empréstimo foi creditada em conta de titularidade da parte autora (ID 78470976). [...] ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).” Inconformado com a sentença proferida, ANTÔNIO DA SILVA COUTINHO, interpôs o presente recurso inominado (ID 85265437), alegando, em síntese, que não anuiu validamente à contratação do empréstimo consignado, que a avença teria sido realizada mediante fraude, que os descontos efetuados em seu benefício seriam indevidos e que estariam configurados danos morais indenizáveis, pugnando pela reforma integral da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29522155), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação eletrônica. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No mérito, razão não assiste ao recorrente, uma vez que restou suficientemente comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com a juntada do instrumento contratual assinado eletronicamente e do comprovante de crédito do numerário em conta de titularidade do autor, cumprindo o banco o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
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0801176-95.2025.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DA SILVA COUTINHO
RéuBANCO BMG SA
Publicação13/03/2026