TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801561-36.2025.8.18.0046
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI N°. 15.508-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA N°. 29.442-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. EXCESSO DE FORMALISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória c/c indenizatória, sob alegação de inércia da parte autora quanto à emenda da inicial para apresentação de documentos reputados essenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando os documentos exigidos pelo juízo já estavam nos autos e atendiam aos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A procuração juntada à inicial estava atualizada e em conformidade com o art. 595 do CC, sendo indevida a exigência de novo instrumento com firma reconhecida ou escritura pública.
A exigência de comprovante de residência em nome do autor é excessiva, não sendo prevista como requisito legal para a propositura da ação.
A petição inicial preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo justificativa para a extinção do feito.
A sentença incorreu em erro procedimental ao extinguir o processo sem resolução do mérito com base em formalismos desproporcionais, violando o direito constitucional de acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Não se justifica a extinção do processo por ausência de emenda quando os documentos exigidos já constam dos autos e atendem aos requisitos legais.
Exigências formais desproporcionais violam o princípio do acesso à justiça e não autorizam a extinção prematura da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 485, IV; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív 0804151-88.2024.8.18.0088, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 02.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.408.344/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, SUSCITAR, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, E, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível para declarar a nulidade da sentença recorrida e, por não estar a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., processo nº 0801561-36.2025.8.18.0046, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante o não atendimento, pela parte autora, à determinação de emenda da inicial para juntada de documentos reputados essenciais, notadamente instrumento de mandato atualizado e comprovante de residência, no contexto de fundada suspeita de demanda predatória. Na mesma oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Irresignado o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em suma, que não permaneceu inerte, afirmando ter apresentado manifestação nos autos. Aduz que a procuração juntada atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a outorga por instrumento público, ainda que se trate de pessoa analfabeta, invocando, inclusive, a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assevera que a exigência formulada pelo Juízo de origem configura excesso de formalismo e afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, pugnando, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
Regularmente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção integral da sentença. Argumenta, preliminarmente, a irregularidade do instrumento de mandato, por ausência de especificação do objeto da outorga, e, no mérito, sustenta que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, deixando de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, o que atrai a incidência dos arts. 320, 330 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o desprovimento do recurso.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
II – DO MÉRITO
O cerne do recurso gira em torno do cabimento, ou não, da extinção do feito de origem por inobservância de despacho que determinou à Apelante a emenda da inicial nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
Analisando os autos, verifica-se que o Magistrado de 1º Grau chegou à conclusão de que não estavam presentes todas as condições da ação e de que havia a necessidade de emenda da inicial dado o quantitativo de ações em que a Apelante era parte tramitando na Comarca, sem justificar a pertinência temática da juntada de nova procuração aos autos, já que, na propositura da demanda foi anexado instrumento procuratório recente e formalizado em consonância com o disposto no art. 595, do CC (id. 29630223).
Não foi suscitada pelo Juiz, para justificar tal exigência, nenhuma observância aos aludidos dispositivos, apenas exigindo procuração atualizada, mesmo estando a procuração datada no mesmo mês do ajuizamento da demanda, e com firma reconhecida ou na forma pública exigências que se revelam excessivas em relação à contratação com analfabetos.
No que pertine à imposição judicial de emendar a inicial com a juntada de comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, hei de considerar que houve o mesmo excesso de formalismo, já que o documento juntado dista 02 (dois) meses da data da propositura da ação e está em nome da irmã do Apelante, como fazem prova os documentos de id. 29630226.
Com efeito, o art. 17, do CPC, estabelece que: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade“.
Assim, o interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte sofrerá um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, faz-se necessária a intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES AFASTADAS -- APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - JULGAMENTO DO PEDIDO INICIAL - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - PRELIMINARES REJEITADAS: DE CONEXÃO, DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATO DE EMRESTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA E DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DESCONTOS DEVIDOS - REPETIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONDENAÇÃO PELO MAGISTRADO À PARTE E NÃO AO ADVOGADO - Embora a petição inicial não seja um primor, é perfeitamente identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, bem como a possibilidade jurídica do pedido, nos termos da legislação pátria, razão pela qual não se vislumbra a inépcia da petição inicial apenas porque a parte "acha" que não firmou o contrato de empréstimo consignado - O interesse processual pressupõe a necessidade da intervenção judicial e a utilidade do provimento jurisdicional - Considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 1.013, § 3 do CPC (julgamento da causa madura) - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido - Não há que se falar em conexão quando as demandas discutem a respeito de contratos diferentes - A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica o indeferimento da inicial, por não se tratar de requisito previsto nos arts. 319 e 320 do CPC - O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais - Em razão da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo "a quo", impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado - É patente submeter-se o caso às regras do direito consumerista, pelo qual, responde o requerido/apelado, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa - Cuidando a instituição financeira ré de comprovar a relação jurídica entre as partes, mediante a juntada aos autos do instrumento contratual firmado entre os litigantes, devidamente assinados pela autora, mostram-se regulares os descontos em benefício previdenciário - Diante da licitude da operação, nada há a repetir e inexiste ato ilícito a sustentar uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais - A condenação por litigância de má-fé deve ser imposta, considerando que a parte insiste em não ter assinado o contrato e em negar a existência da dívida apontada, mesmo diante de todas as provas trazidas aos autos, em afronta ao disposto no art. 80, II, do CPC - O profissional somente poderá ser punido disciplinarmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme entendimento pacificado do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210066460001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021)”.
O acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desta forma, não há óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de nulidade contratual e a indenização por danos morais quando é perfeitamente identificada a causa de pedir e o pedido e, também, pela narração lógica dos fatos, demonstrou o interesse de agir.
Além disso, impõe-se ao Juízo, antes de invocar em caráter absoluto a incidência da Nota Técnica nº 06, observar corretamente os elementos da inicial e a conduta a ser adotada, caso não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, o que não se evidenciou no caso em apreço.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”.
É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SÚMULA 83/STJ.
1. 'Não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou fundamental (o que constitui o fundamento da causa de pedir), mas apenas probatório, esclarecedor dos fatos', não há óbice à sua juntada 'em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e a intenção de surpreender o juízo' (REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 164).
2. Como o documento apresentado pela agravada não era indispensável à propositura da demanda ou essencial à defesa, não há que se falar em violação à legislação de regência, por ter sido juntado ao processo em grau de recurso, haja vista que foi respeitado, no caso, o princípio do contraditório e não houve má-fé da parte.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.408.344/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)”.
Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar procuração pública, ou com firma reconhecida, mesmo sendo analfabeta, e de comprovante de residência, ambos atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial, diante da possibilidade da existência de demanda predatória e artificial devido ao grande número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual ajuizadas na Comarca, demandas que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado.
Ocorre que, as exigências recaíram sobre documentos que já instruiam a exordial e sobre os quais não pairava qualquer indício de irregularidade.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os mesmos documentos que já instruíam a exordial, bem como ignorar esse cumprimento inicial já atendia aos requisitos exigidos na decisão de emenda, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:
“DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO SEM RESPALDO LEGAL. ERRO IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ÓBICE AO DIREITO DO JURISDICIONADO. DESNECESSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA EM PROCURAÇÃO PARTICULAR E DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A mera indicação do endereço do autor e do réu, na petição inicial, é suficiente para preencher os requisitos previstos em lei. 2. Como já se pronunciou o STJ, são essenciais/indispensáveis ao ajuizamento da ação somente os documentos que dizem respeito às condições da ação e aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804151-88.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025).
Ademais, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte Apelante a juntada de documento que já existe no processo sem a devida indicação pelo Magistrado da necessidade de tal substituição para afastar o indício de demanda predatória, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.
Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, no caso em comento, deverá o Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes suscitadas nas preliminares da contestação e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações SUSCITO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, E, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível para declarar a nulidade da sentença recorrida e, por não estar a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, SUSCITAR, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, E, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível para declarar a nulidade da sentença recorrida e, por não estar a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801561-36.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO RAIMUNDO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/02/2026