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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843279-90.2023.8.18.0140 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PACOTE TURÍSTICO. CANCELAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE PARCIAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; CDC, arts. 14 e 51; CC, arts. 389, 405 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8003014-09.2023.8.05.0138, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 22.07.2025; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1040691-82.2025.8.11.0001, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 18.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DAS APELAÇÕES, AO PASSO QUE DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, para reformar a sentença tão somente limitando o reembolso a 70% do total dos valores pagos pelos autores, respeitando-se a Cláusula 16.1 dos contratos firmados, ao passo que DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar a parte autora a indenização por danos morais para R$1.000,00 (mil reais), para cada um dos autores, com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Sem honorários recursais, em respeito ao decidido no Tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa, na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas, respectivamente, pela empresa ré, Caminhando com Maria Peregrinações Ltda. e pelos autores Giovana Rufino Mendes Lima, V. R. M. L., Nielsen Silva Mendes Lima e Rita de Cássia Rufino de Carvalho, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, proposta em face da primeira apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Assim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial do autor, para o fim de condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora de oitenta e dois mil, cento e setenta e nove reais e noventa e seis centavos (R$ 82.179,96). O valor deverá ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, desde a propositura da ação até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurado pela diferença entre a taxa SELIC e IPCA, a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), monetariamente corrigidos.” APELAÇÃO PRINCIPAL: em suas razões, a parte ré/apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em síntese: i) a ocorrência de julgamento ultra petita, ao fundamento de que a condenação superou o valor efetivamente postulado na inicial; ii) a impossibilidade de restituição integral dos valores pagos, diante da validade das cláusulas contratuais que preveem retenções em caso de cancelamento, inclusive por motivo de saúde; iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para afastar o pacta sunt servanda, bem como a legalidade da multa contratual e das regras específicas aplicáveis aos bilhetes coletivos; e iv) a inexistência de dano moral, cuja improcedência, contudo, foi mantida na sentença. CONTRARRAZÕES: apresentadas apenas em face da apelação principal, a parte autora/apelada defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese: i) a inexistência de julgamento ultra petita; ii) a abusividade das cláusulas contratuais que preveem retenção de valores, sobretudo diante da configuração de caso fortuito decorrente de grave problema de saúde; e iii) o dever de restituição integral das quantias pagas, à luz da legislação consumerista. APELAÇÃO ADESIVA: por sua vez, os autores interpuseram apelação adesiva, buscando a reforma parcial da sentença, com o objetivo de impor à ré condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os transtornos suportados ultrapassariam o mero inadimplemento contratual. Não foram apresentadas contrarrazões à apelação adesiva. PONTOS CONTROVERTIDOS: cinge-se a controvérsia recursal a: i) verificar a ocorrência, ou não, de julgamento ultra petita; ii) definir a possibilidade de restituição integral ou parcial dos valores pagos em razão do cancelamento do pacote turístico; iii) examinar a validade e aplicabilidade das cláusulas contratuais que preveem retenções e multas; e iv) analisar o cabimento de indenização por danos morais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, verifico que os presentes recursos são cabíveis, uma vez que ajuizados em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, tendo sido regularmente recolhido o preparo de ambas apelações. Isso posto, conheço da presente Apelação Cível. 2. Do recurso da parte ré Cinge-se a controvérsia quanto à validade da retenção integral ou parcial do valor pago pelos contratantes de pacote turístico em caso de cancelamento motivado por doença familiar em data próxima ao embarque. De início, é importante salientar que, no caso em apreço, o ônus da prova incumbe à autora, apelante adesiva, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e à reclamada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o inciso II do mesmo artigo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente, em sua Cláusula 16.1 (ID ID 26565731 a 26565734 -pág.06), a escala de penalidades em caso de desistência. Para comunicações realizadas entre 10 a 01 dia antes da data da viagem, a multa estipulada é de 40% (quarenta por cento) do valor do pacote. Os autores comprovaram que comunicaram a impossibilidade de embarque no dia 12/06/2023 (ID 26565735), 13 dias antes da viagem marcada para 12/07/2023. Portanto, a situação fática amolda-se perfeitamente à previsão contratual que limita a retenção a 30%. Vale ressaltar, aliás, que a retenção de 100% do valor pago em caso de rescisão contratual seria considerada uma prática abusiva tanto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto pela jurisprudência dos tribunais pátrios. Não vislumbro, porém, abusividade na retenção de 30%, principalmente a considerar os custos com que a empresa apelante já havia comprovadamente arcado ao tempo da comunicação da desistência. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003014-09.2023.8 .05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CAMINHANDO COM MARIA PEREGRINACOES LTDA Advogado (s): JOAO AUGUSTO DA SILVA MACIEL, MARIA JOSE SEVERINA DE LIMA APELADO: GRACA MARIA DAMASCENO PENNA Advogado (s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ. CANCELAMENTO DE VIAGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por consumidora idosa, em razão do cancelamento de reserva de viagem motivado doença, sendo pleiteada a devolução de valores pagos e a reparação por danos morais, diante da retenção indevida de quantia pela empresa prestadora de serviços turísticos. 2 . É inviável o conhecimento do recurso da ré quando suas razões recursais se limitam à reprodução da contestação, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade, requisito essencial à admissibilidade recursal. 3. Configura-se cláusula abusiva aquela que impõe à consumidora desvantagem excessiva, especialmente em situações excepcionais como doença, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 4 . A responsabilidade civil da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder pela falha na prestação do serviço quando não comprova a efetiva informação clara e adequada no momento da contratação, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor. 5. Configurado o abalo moral sofrido pela autora em virtude da retenção injustificada de valores, em contexto de força maior, mostra-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função punitivo-compensatória da reparação. 6. Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003014-09.2023.8 .05.0138, em que figuram como apelante CAMINHANDO COM MARIA PEREGRINACOES LTDA e como apelada GRACA MARIA DAMASCENO PENNA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NÃO CONHECER o apelo da ré e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80030140920238050138, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025) Dessa forma, com base na fundamentação exposta e utilizando como parâmetro os julgados mencionados, entendo ser o caso de provimento apenas parcial do recurso da parte requerida, reformando a sentença tão somente para limitar o reembolso a 70% do total dos valores pagos pelos autores, respeitando-se a Cláusula 16.1 dos contratos firmados. Do apelo dos autores A parte autora ofereceu apelação adesiva buscando a reforma da sentença apelada, de modo a condenar a empresa ré em indenização por danos morais. Sabe-se que o dano moral é concebido como violação à personalidade, emergindo o direito à indenização quando há violação a um de seus atributos. O dano moral deve ser considerado se o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação fugir à normalidade do cotidiano, exorbitando as atribulações próprias da vida em sociedade, como ocorreu no caso em exame. Desta forma, restando configurada a responsabilidade civil da ré, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez não prestada a assistência esperada à autora, deve responder pela falha na prestação de seu serviço. Restando incontroversa a má prestação do serviço pela ré, é impositivo o arbitramento de quantum a título de indenização, levando em consideração os transtornos sofridos pela parte autora. Nesse sentido, colacione-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE HOSPEDAGEM . CANCELAMENTO NA VÉSPERA DO CHECK-IN. CLÁUSULA DE RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DEVIDA . DANO MORAL EXISTENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o reclamado ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O recorrente sustentou ausência de falha na prestação do serviço, validade da cláusula contratual de retenção por no-show, ausência de prova dos danos morais e necessidade de redução das indenizações fixadas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da cláusula contratual que prevê a retenção integral do valor pago, em caso de cancelamento da hospedagem; (ii) examinar a configuração de dano moral indenizável diante da conduta do prestador de serviço; (iii) adequar o quantum das indenizações e os índices legais de correção e juros de mora após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula a cláusula que prevê a perda total de valores pagos em caso de desistência do serviço, à luz do art . 51, incisos II e XI, do CDC. A retenção integral da quantia paga pela reserva, ainda que em cancelamento na véspera, é prática abusiva. Contudo, mostra-se razoável a fixação de multa de 30% sobre o valor pago, diante do curto prazo para o cancelamento e da ausência de fruição do serviço. A recusa injustificada à devolução do valor e a ausência de solução administrativa, mesmo diante de pedido fundamentado, caracterizam falha na prestação do serviço e autorizam a fixação de danos morais . O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser ajustado conforme as circunstâncias do caso concreto. A correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública e devem seguir os critérios atualizados pela Lei nº 14.905/2024: correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção utilizado. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção integral do valor pago por hospedagem cancelada, sendo válida a retenção parcial em percentual razoável, a fim de compensar o prestador de serviço sem onerar excessivamente o consumidor. Caracteriza-se o dano moral indenizável quando o fornecedor se nega a oferecer solução administrativa viável, ainda que diante de justificativa plausível para o cancelamento, impondo ao consumidor ônus excessivo. Os valores das indenizações por danos materiais e morais devem observar critérios de razoabilidade, sendo possível sua revisão pelo juízo recursal . A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora devem ser calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária utilizado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 51, II e XI; CC, arts . 389, parágrafo único, e 406, § 1º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts . 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.152.541, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2 .088.555/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j . 27.03.2023, DJe 31.03 .2023; TJMT, N.U 1011540-71.2025.8 .11.0001, j. 17.07 .2025; TJMT, N.U 1006559-96.2025.8 .11.0001, j. 25.07 .2025. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10406918220258110001, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 18/11/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/11/2025) Quando ao valor da indenização, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica), além de ponderar a impossibilidade da quantia representar enriquecimento ilícito ou valor irrisório. Sobre o tema, esta Corte de Justiça mantém o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, de maneira que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor encontra-se dentro dos parâmetros de fixação em situações assemelhadas já enfrentadas por esta Egrégia Câmara e pelos tribunais de justiça nacionais. DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO DAS APELAÇÕES, AO PASSO QUE DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, para reformar a sentença tão somente limitando o reembolso a 70% do total dos valores pagos pelos autores, respeitando-se a Cláusula 16.1 dos contratos firmados, ao passo que DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar a parte autora a indenização por danos morais para R$1.000,00 (mil reais), para cada um dos autores, com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Sem honorários recursais, em respeito ao decidido no Tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0843279-90.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorGIOVANA RUFINO MENDES LIMA
RéuCAMINHANDO COM MARIA PEREGRINACOES LTDA
Publicação04/03/2026