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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800021-49.2023.8.18.0069 EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800021-49.2023.8.18.0069. Na decisão agravada (ID 24265560), este Relator entendeu não comprovado o efetivo repasse dos valores contratados à conta bancária da consumidora, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI, bem como reconheceu a incidência da repetição em dobro e a configuração do dano moral indenizável. Nas razões do agravo interno (ID 25561689), a instituição financeira sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao desconsiderar o comprovante de transferência bancária (TED). Aduz a inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI, inexistência de ato ilícito, impossibilidade de repetição do indébito em dobro e ausência de dano moral. Pugna pela reforma da decisão agravada para o julgamento de improcedência da demanda. Determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, quedou-se inerte. É o Relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II. MÉRITO No presente agravo interno, a parte agravante insurge-se contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão monocrática enfrentou de forma clara e suficiente todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à ausência de comprovação idônea do efetivo repasse dos valores contratados à conta bancária da consumidora, circunstância que, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, afasta a perfectibilização da relação contratual e impõe a declaração de nulidade da avença, com seus consectários legais. Com efeito, a juntada de contrato acompanhada de mero print de tela (20327292) de sistema interno, ou seja, documentos de produção unilateral, não se mostra suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Nesse contexto, a cobrança das parcelas do empréstimo consignado caracteriza violação à boa-fé objetiva, revelando negligência da instituição financeira, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de dolo (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I- A Apelante recorreu da sentença proferida nos autos, em oposição ao contrato de empréstimo juntado aos autos. II- Em que pese tenha o apelado juntado contrato, não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois o Banco acostou apenas um print de tela de computador o que não é capaz de atestar a efetivação da transação. III- Assim, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. IV- No que se refere ao dano moral, este restou perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V- Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800786-80.2021.8.18.0104 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 ). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINT SCREEN DE TELAS DE SISTEMA INTERNO QUE NÃO SÃO HÁBEIS AO FIM DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. PROVA UNILATERAL. TED NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Embora o contrato de objeto da demanda tenha sido juntado aos autos, não há provas de que a instituição financeira tenha creditado o valor do saldo remanescente na conta corrente da parte requerente. 2 - Tais circunstâncias revelam a nulidade da avença, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3 - Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 - Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802586-22.2018.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 ) Ademais, a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os parâmetros reiteradamente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em situações similares, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Desse modo, verifica-se que o agravo interno limita-se a reeditar argumentos já devidamente apreciados e afastados na decisão agravada, sem a apresentação de qualquer elemento novo capaz de infirmar suas conclusões. Assim, inexistindo fundamento apto a ensejar juízo de retratação, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0800021-49.2023.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuRITA MARIA DA SILVA SOUSA
Publicação13/04/2026