Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800021-49.2023.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de prova idônea do repasse dos valores pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de contrato acompanhada de print de sistema interno constitui prova suficiente da contratação e do repasse de valores; (ii) estabelecer se, diante da nulidade contratual, é devida a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação válida do efetivo repasse dos valores pactuados, especialmente quando os únicos documentos apresentados são unilateralmente produzidos pela instituição financeira (print de sistema interno), afasta a configuração da relação contratual e impõe a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI. A cobrança de valores sem respaldo em contrato válido configura violação à boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço, o que justifica a restituição em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos da jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS). O dano moral, em casos dessa natureza, prescinde de demonstração específica (“in re ipsa”), tendo em vista os descontos indevidos em benefício previdenciário e o abalo presumido à esfera extrapatrimonial do consumidor. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 (dois mil) reais observa a razoabilidade e os precedentes firmados pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou elementos suficientes para modificar a decisão agravada, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados e afastados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova idônea do repasse dos valores contratados afasta a validade do contrato de empréstimo consignado, impondo sua nulidade. A cobrança indevida de valores com base em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800021-49.2023.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800021-49.2023.8.18.0069
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: RITA MARIA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de prova idônea do repasse dos valores pactuados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de contrato acompanhada de print de sistema interno constitui prova suficiente da contratação e do repasse de valores; (ii) estabelecer se, diante da nulidade contratual, é devida a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de comprovação válida do efetivo repasse dos valores pactuados, especialmente quando os únicos documentos apresentados são unilateralmente produzidos pela instituição financeira (print de sistema interno), afasta a configuração da relação contratual e impõe a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI.

  2. A cobrança de valores sem respaldo em contrato válido configura violação à boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço, o que justifica a restituição em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos da jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS).

  3. O dano moral, em casos dessa natureza, prescinde de demonstração específica (“in re ipsa”), tendo em vista os descontos indevidos em benefício previdenciário e o abalo presumido à esfera extrapatrimonial do consumidor.

  4. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 (dois mil) reais observa a razoabilidade e os precedentes firmados pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.

  5. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou elementos suficientes para modificar a decisão agravada, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados e afastados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova idônea do repasse dos valores contratados afasta a validade do contrato de empréstimo consignado, impondo sua nulidade.

  2. A cobrança indevida de valores com base em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto.


 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800021-49.2023.8.18.0069.

Na decisão agravada (ID 24265560), este Relator entendeu não comprovado o efetivo repasse dos valores contratados à conta bancária da consumidora, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI, bem como reconheceu a incidência da repetição em dobro e a configuração do dano moral indenizável.

Nas razões do agravo interno (ID 25561689), a instituição financeira sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao desconsiderar o comprovante de transferência bancária (TED). Aduz a inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI, inexistência de ato ilícito, impossibilidade de repetição do indébito em dobro e ausência de dano moral. Pugna pela reforma da decisão agravada para o julgamento de improcedência da demanda.

Determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, quedou-se inerte.

É o Relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.


II. MÉRITO

No presente agravo interno, a parte agravante insurge-se contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão monocrática enfrentou de forma clara e suficiente todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à ausência de comprovação idônea do efetivo repasse dos valores contratados à conta bancária da consumidora, circunstância que, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, afasta a perfectibilização da relação contratual e impõe a declaração de nulidade da avença, com seus consectários legais.

Com efeito, a juntada de contrato acompanhada de mero print de tela (20327292) de sistema interno, ou seja, documentos de produção unilateral, não se mostra suficiente para demonstrar a regularidade da contratação.

Nesse contexto, a cobrança das parcelas do empréstimo consignado caracteriza violação à boa-fé objetiva, revelando negligência da instituição financeira, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de dolo (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, vejamos:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I- A Apelante recorreu da sentença proferida nos autos, em oposição ao contrato de empréstimo juntado aos autos. II- Em que pese tenha o apelado juntado contrato, não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois o Banco acostou apenas um print de tela de computador o que não é capaz de atestar a efetivação da transação. III- Assim, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. IV- No que se refere ao dano moral, este restou perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V- Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800786-80.2021.8.18.0104 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 ). Grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINT SCREEN DE TELAS DE SISTEMA INTERNO QUE NÃO SÃO HÁBEIS AO FIM DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. PROVA UNILATERAL. TED NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Embora o contrato de objeto da demanda tenha sido juntado aos autos, não há provas de que a instituição financeira tenha creditado o valor do saldo remanescente na conta corrente da parte requerente. 2 - Tais circunstâncias revelam a nulidade da avença, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3 - Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 - Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802586-22.2018.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )


Ademais, a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os parâmetros reiteradamente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em situações similares, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )


Desse modo, verifica-se que o agravo interno limita-se a reeditar argumentos já devidamente apreciados e afastados na decisão agravada, sem a apresentação de qualquer elemento novo capaz de infirmar suas conclusões. Assim, inexistindo fundamento apto a ensejar juízo de retratação, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator


 


 

 

 

Detalhes

Processo

0800021-49.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

RITA MARIA DA SILVA SOUSA

Publicação

13/04/2026