PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800097-81.2024.8.18.0055
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargado: JEFERSON SANTANA
Defensor Público: ADRIANO MORETI BATISTA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME TENTADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS NÃO PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. ANÁLISE EXPRESSA DA PROVA TÉCNICA E ORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, exclusivamente para aplicar a causa de diminuição da pena referente à tentativa no grau máximo, fixando a reprimenda em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao analisar a prova técnica e o depoimento da vítima quanto ao grau de execução do crime tentado, especialmente para fins de aplicação da fração mínima de 1/3 na causa de diminuição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisa expressamente o iter criminis percorrido pelo réu e conclui que não houve aproximação suficiente da consumação do delito, uma vez que o agente não chegou a se apossar dos bens pretendidos. 5. A decisão colegiada reconhece a gravidade das agressões sofridas pela vítima, mas afirma que o perigo à vida não foi iminente, destacando que a conduta foi interrompida por terceiro. 6. O laudo pericial afasta a existência de perigo de vida e nega incapacidade por mais de 30 dias, debilidade permanente, incapacidade permanente ou deformidade permanente, corroborando a conclusão adotada no acórdão. 7. A fração mínima de 1/3 revela-se desproporcional diante do grau de execução verificado, sendo adequada a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3. 8. Inexiste omissão no acórdão, evidenciando-se que a insurgência ministerial busca a rediscussão do critério de dosimetria já fundamentadamente decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A definição da fração de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o grau de execução do delito e a proximidade da consumação, à luz do iter criminis efetivamente percorrido. 2. Inexistindo perigo iminente à vida da vítima e não se consumando a subtração pretendida, é cabível a aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da dosimetria da pena quando ausentes vícios no julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC nº 746.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Sexta Turma, j. 07.02.2023, DJe 10.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.896.097/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 20.12.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.850.458/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do acórdão que deu parcial provimento ao apelo, somente para aplicar a diminuição de pena referente à figura tentada no grau máximo, reduzindo a pena do apelante para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, no regime inicial semiaberto. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão vergastado foi omisso na “análise da prova técnica e do depoimento da vítima que demonstraram que o recorrido praticou todos os atos de execução, sendo que o crime em questão restou muito próximo de sua consumação, justificando a aplicação do patamar mínimo de 1/3 na causa de diminuição em foco”. Em sede de contrarrazões, a defesa pugnou pela manutenção do acórdão. Tratando-se de embargos de declaração, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo embargante. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada. O embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão ao analisar as provas dos autosa quando da análise da tentativa, argumentando que “o crime em questão restou muito próximo de sua consumação, justificando a aplicação do patamar mínimo de 1/3 na causa de diminuição em foco”. Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão. Pois bem. A decisão colegiada embargada consignou que o réu não chegou a se apossar dos bens que pretendia roubar e que, apesar da vítima ter sido conduzida ao hospital com escoriações, edemas e fortes dores, que perduram no tempo, o perigo a sua vida não foi iminente. Vejamos: “No caso, o apelante não chegou a se apossar dos bens que pretendia roubar, tendo apenas proferido ameaças à vítima, de que a mataria caso ela não lhe entregasse dinheiro, bem como a agredido de forma grave, colocando a sua vida em risco. Todavia, apesar da tentativa de asfixia da vítima, através de enforcamento, o réu foi interrompido por terceiro, e, apesar da gravidade da conduta perpetrada, e da vítima ter sido conduzida ao hospital com escoriações, edemas e fortes dores, que perduram no tempo, o perigo a sua vida não foi iminente. Verifica-se, assim, que a fração aplicada pelo magistrado, qual seja, 1/3, mostra-se inadequada e desproporcional ao caso concreto, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo apelante não se aproximou tanto da consumação do delito, motivo pelo entendo necessária a reforma da pena para fazer incidir a fração de aumento em seu patamar máximo, 2/3. Portanto, a pena definitiva do apelante merece reparo, devendo ser estabelecida em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias.” Ora, irretocável o acórdão. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial, em resposta aos quesitos, negou que a vítima tenha sofrido “perigo de vida”, da mesma forma, respondeu negativamente aos quesitos de “incapacidade por mais de 30 dias”, “debilidade permanente”, “incapacidade permanente”, “deformidade permanente” etc. Logo, o decisum se encontra em acordo com os relatos dos autos e com a prova técnica pericial, não havendo o que se falar em omissão quanto à análise do acervo probatório. Em vista disso, os fundamentos nos quais se suporta o acórdão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização das pretensões integrativas. Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos dos embargantes. Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no HC: 746034 SP 2022/0165135-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do acórdão embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedentes).Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1896097 GO 2021/0161836-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022) PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas. (…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de omissão/contradição/obscuridade ou erro que mereçam reforma, não deve ser provido o recurso oposto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0800097-81.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJEFERSON SANTANA
Publicação09/03/2026